Informações do processo 2016/0064008-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 881.510
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/04/2016 a 24/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso
especial com base nestes fundamentos:

i)  ausência de violação dos arts. 128; 131; 165 e 535, todos do CPC/73;
ii)
 não foi demonstrada a violação dos demais dispositivos arrolados;
iii)
 incidência da Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do
seguinte óbice: ausência de violação dos arts. 128 e 131, ambos do CPC/73.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de abril de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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