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Movimentações Ano de 2017
24/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ,
fls. 133-145), no qual se discute, em síntese, o prazo prescricional para restituição dos valores
referentes aos Planos Verão, Collor I e Collor II.
1. A matéria veiculada no recurso em análise já teve o seu exame aferido por esta Corte
Superior no bojo do REsp 1.107.201/DF, da Relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 06/05/2011, representativo de controvérsia, no qual foi julgada a questão acerca do
"prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção
monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos"
(Tema n. 300).
Consoante disposto no artigo 34, inciso XXIV, do RISTJ, incluído pela Emenda
Regimental n.º 24, de 2016, fica autorizada a " devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito de julgamento de casos
repetitivos para adoção das medidas cabíveis ".
Ressalta-se que "somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo " (REsp n.º 1.361.535/MG, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 8/2/2017).
Vale lembrar, ainda, que a competência para aplicação da sistemática de recursos
repetitivos é do Tribunal de origem, a teor do disposto no artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.040
do CPC/2015. Aplicação analógica da interpretação dada pelo STF à sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973.
Por isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls.
174-176 e 190 (e-STJ).
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique,
conforme o caso, as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, com a respectiva baixa
dos autos nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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