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Movimentações Ano de 2017
24/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em desfavor de acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO -
CONDENAÇÃO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SEGUNDA FASE
DA APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 231/STJ - DOSIMETRIA RETIFICADA - PENA MAJORADA -
RECURSO PROVIDO. (fl. 332)
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incurso no art. 157, § 2º,
II, do Código Penal (roubo circunstanciado) a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e regime
inicial semiaberto.
Nas razões recursais, os recorrentes apontaram negativa de vigência aos arts. 59, 65,
III, "d", e 68 do Código Penal, buscando a redução da pena na segunda fase da dosimetria abaixo do
mínimo legal, em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 362/373), o apelo raro foi admitido na
origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 445/449)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, observa-se que o voto condutor manteve a sentença que, a despeito de ter
reconhecido militar em favor dos acusados a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixou
de diminuir a sua pena tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo
em comento. Incidindo, dessarte a Súmula 231/STJ, verbis :
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
DECISÃO
O Ministério Público Federal, na petição/parecer de fls. 445/449, requer o início da
execução da pena, tendo em vista o que foi decidido recentemente pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP.
Considerando que foram mantidas as condenações de Maurílio Ferreira de Assunção e
de Endrel Souza de Oliveira em segundo grau de jurisdição, esgotando-se as vias ordinárias,
determino à Coordenadoria da Quinta Turma a remessa da cópia dos autos ao juízo de primeira
instância, a fim de que proceda à execução provisória da pena imposta aos réus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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