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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
24/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE
CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Domingos Mocelin em face de
decisão de minha relatoria sintetizada nestes termos (e-STJ fl. 275):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO DE PROFESSORA APOSENTADA EM 1991. AÇÃO
PROPOSTA APENAS EM 2015, APÓS INDEFERIMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO INICIADO EM 2014. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
O recorrente sustenta omissão e contradição na decisão ora embargada no tocante à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto à prescrição
das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação consequente do pagamento de
benefícios previdenciários. Alega, em síntese, que "No que concerne à ocorrência ou não da
prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão
ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos
fundamentais" (e-STJ fl. 285).
O IPERS pugna a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
A pretensão não merece acolhida.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o julgado incorra em uma omissão, que pode ser caracterizada por uma das condutas
descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto
de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
Não é caso de aplicação da Súm. n. 85/STJ e nem de precedentes do STF ou do STJ pela
prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos porque a hipótese dos autos não denota
controvérsia quanto aos efeitos de uma relação de trato sucessivo.
Ademais, a decisão ora recorrida declarou a existência de precedentes recentes pela
prescrição da própria pretensão ao recebimento de pensão por morte quando requerida há mais de
cinco anos do falecido do servidor público. A propósito, confira-se os seguintes precedentes da
Segunda Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE
AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ
OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que
reconheceu a prescrição do fundo de direito.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais
de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual,
e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da
pensão por morte. Com efeito, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência
em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon,
firmou a compreensão de que 'a prescrição atinge o próprio fundo de direito
quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor
público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do
benefício da pensão por morte', bem como o entendimento de que 'o requerimento
administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de
direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp
1.398.300/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
5/2/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.618.037/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016; AgRg no REsp 1.332.952/MG,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 7/3/2013.
3. Conforme o acórdão recorrido, o falecimento da mulher do autor se deu em 8 de
outubro de 1994 e o indeferimento do requerimento administrativo se deu em 24 de
novembro de 2001, ou seja, mais de cinco anos do falecimento da servidora Maria
Izaura de Souza Santos.
Fica configurada neste caso a prescrição do fundo de direito.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada foi afastada no exame do Recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados
verbetes sumulares.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655723/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em
28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que
inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a habilitação do autor, ora
agravante, como pensionista por morte de sua companheira, ex-servidora pública
estadual.
III. Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais
de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual,
e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da
pensão por morte. Com efeito, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência
em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon,
firmou a compreensão de que 'a prescrição atinge o próprio fundo de direito
quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor
público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do
benefício da pensão por morte', bem como o entendimento de que 'o requerimento
administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de
direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp
1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/02/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.618.037/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016;
AgRg no REsp 1.332.952/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/03/2013.
IV. Consoante a novel jurisprudência desta Corte, "a existência de precedentes
persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n.
568/STJ que: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema'. Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que
vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros
relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo
às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp
871.076/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ocorre, tal como mencionado, os declaratórios são cabíveis nos casos estritamente previstos
no CPC/2015, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido
pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Sobre o
tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO
DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para melhor
esclarecimento do caso.
2. É inviável apreciar a contrariedade ao artigo 535 do CPC, já que não foi
trasladada cópia das razões de apelação, peça essencial para examinar a efetiva
devolução da matéria ao Tribunal de origem.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à legalidade ou não do
ressarcimento ao SUS, artigo 32 da Lei nº 9.656/98, já que a questão foi analisada
sob a perspectiva eminentemente constitucional.
4. Não houve prequestionamento do artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/98. O
recorrente afirma que o valor do ressarcimento deveria ser aferido pelas notas
fiscais comprobatórias do custo do tratamento do paciente-consumidor no
estabelecimento público ou privado conveniado. A Corte de origem se limitou a
atestar a constitucionalidade e a legalidade do ressarcimento ao SUS.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido. Isso porque não há
divergência entre as teses jurídicas expostas pelo aresto paradigma e pelo acórdão
recorrido. Ambos entenderam que o ressarcimento ao SUS é limitado às hipóteses
em que o consumidor for atendido dentro das condições estabelecidas no plano
contratado.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no Ag 1.156.292/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
26.2.2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE
CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DO SUS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que se acolhem parcialmente os aclaratórios para sanar omissão em
relação ao dissenso pretoriano.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude
02/08/2018 Visualizar PDF
EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL nº 591157 - RS (2014/0257577-3)
RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : ARACI FORTES DA SILVA
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) - RS023021
ADVOGADOS : ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
INGRID RENZ BIRNFELD - RS051641
ANNA BEATRIZ PARLATO DE LIMA - DF046963
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
25/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
ÓBITO DE PROFESSORA APOSENTADA EM 1991. AÇÃO PROPOSTA
APENAS EM 2015, APÓS INDEFERIMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO INICIADO EM 2014. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal manejado por Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009,
em razão de divergência entre Turmas Recursais de Estados diferentes e por contrariedade à súmula
do STJ.
No caso dos autos, Nelso Domingos Mocelin demandou ação de concessão de pensão por
morte em face do IPERGS em março de 2015. Alegou ser beneficiário de pensão consequente do
falecimento da servidora estadual Zulmira Anna Savaris ocorrido em agosto de 1991, com quem teve
um relacionamento de mais 35 anos. O particular afirmou ter a administração negou seu pedido
administrativo de pensão por falta de previsão no art. 9º da Lei n. 7.672/1982 do benefício para o
cônjuge do sexo masculino.
A sentença deu provimento à inicial e condenou o IPERGS ao pagamento de pensão por
morte e das parcelas vencidas desde o pedido administrativo ocorrido em 15 de setembro de 2014.
Em recurso inominado, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo
salientou que "a pretensão ao benefício previdenciário não prescreve, mas apenas as prestações
vencidas antes de 05 anos do ajuizamento da ação, consoante dispõe a súmula 85 do STJ" (e-STJ fl.
148). Os embargos de declaração opostos contra o acórdão não foram acolhidos.
A autarquia manejou o pedido de uniformização ora em exame, no qual defende a extinção
da ação ordinária com base no art. 269, IV, do CPC/2015, "face a incidência da prescrição do fundo
de direito, uma vez que o óbito da ex-segurada (17/12/2005) ocorreu há mais de cinco anos do
ajuizamento da ação (02/04/2015)" (e-STJ fl. 188). Assevera que a Turma Recursal da Fazenda
Pública da Capital do Estado de São Paulo, em hipótese semelhante a dos autos reconhece a
prescrição da pretensão ao benefício a partir do art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do pedido de uniformização.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão merece acolhida.
O exame do autos revela que o óbito da servidora (professora) ocorreu em 31.07.1991
(certidão de e-STJ fl. 21). Contudo, antes de demandar o pagamento da pensão por meio de tutela
jurisdicional, o particular requereu a concessão do benefício por meio de processo administrativo no
dia 09.09.2014. Ocorre que teve ciência do indeferimento administrativo somente no dia 05.01.2015
(e-STJ fl. 24). Ademais, frisa-se que a demanda foi proposta em 02.03.2015.
Com efeito, os atual entendimento jurisprudencial do STJ denotam a prescrição da pretensão
ao recebimento de pensão por morte requerida - judicialmente - há mais de cinco anos do falecimento
do servidor público. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A
CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AREsp 149.209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/11/2017, DJe 09/02/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE
AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ
OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que
reconheceu a prescrição do fundo de direito.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais
de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual,
e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da
pensão por morte. Com efeito, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência
em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon,
firmou a compreensão de que 'a prescrição atinge o próprio fundo de direito
quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor
público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do
benefício da pensão por morte', bem como o entendimento de que 'o requerimento
administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de
direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp
1.398.300/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
5/2/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.618.037/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016; AgRg no REsp 1.332.952/MG,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 7/3/2013.
3. Conforme o acórdão recorrido, o falecimento da mulher do autor se deu em 8 de
outubro de 1994 e o indeferimento do requerimento administrativo se deu em 24 de
novembro de 2001, ou seja, mais de cinco anos do falecimento da servidora Maria
Izaura de Souza Santos.
Fica configurada neste caso a prescrição do fundo de direito.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada foi afastada no exame do Recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados
verbetes sumulares.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655723/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em
28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que
inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a habilitação do autor, ora
agravante, como pensionista por morte de sua companheira, ex-servidora pública
estadual.
III. Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais
de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual,
e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da
pensão por morte. Com efeito, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência
em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon,
firmou a compreensão de que 'a prescrição atinge o próprio fundo de direito
quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor
público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do
benefício da pensão por morte', bem como o entendimento de que 'o requerimento
administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de
direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp
1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/02/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.618.037/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016;
AgRg no REsp 1.332.952/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/03/2013.
IV. Consoante a novel jurisprudência desta Corte, "a existência de precedentes
persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n.
568/STJ que: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema'. Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que
vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros
relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo
às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp
871.076/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ante o exposto, dou provimento ao pedido de uniformização, nos termos da fundamentação,
para declarar a prescrição da ação ordinária proposta no caso dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.
Relator
Criando um monitoramento
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