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Movimentações 2018 2017
23/11/2018 Visualizar PDF
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
JOÃO FILIPE PARPINELLI - RS090570
FERNANDA COSTA PEREIRA - RS097573
CARLA PINTO DA COSTA - RS0061655
MARCIO BARTH SPERB - RS076130
DECISÃO
Vistos, etc.
O Excelso Pretório, recentemente (14/09/2018), reconhecera a existência de repercussão geral
acerca da competência para julgamento das ações em que se discute o direito ao seguro habitacional
no RE 827.996/PR.
Inaugurou-se o tema 1.011, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Controvérsia
relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte
ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza."
A Colenda 4ª Turma, quando do julgamento do Aresp 966.543/PR e do AREsp 826.653/PR,
de modo a evitar a prolação de decisões contrárias acerca da presente controvérsia, passou a
determinar que o processo fique sobrestado na origem até o julgamento do recurso extraordinário em
epígrafe.
A solução fora também adotada por esta Terceira Turma no REsp 1.761.636 e no REsp
1761633, julgados em sessão de 13/11/2018.
É que toda a sorte de decisões passaram a ser prolatadas em tema tão delicado como o da
competência para julgamento de determinada ação na origem. Alguns Tribunais reconhecem a
ausência de provas acerca do comprometimento do FCVS e afastam o interesse da CEF, outros a sua
presença, outros, ainda, a desnecessidade dessa prova em face da Lei 13.000/14 e, finalmente, outros
limitam-se a reconhecer que a questão deve ser analisada pela Justiça Federal, declinando da
competência na forma do enunciado 150/STJ.
No mais das vezes, esta Corte Superior têm mantido a aplicação do enunciado 150/STJ ou,
quando reconhecida a presença ou ausência de elementos de convicção acerca do comprometimento
do FCVS, tem aplicado o enunciado sumular 7/STJ, o que acaba por fazer com que os processos
sejam julgados na Justiça Federal ou Estadual, remanescendo, pois, uma sensação de instabilidade
incompatível com a definição da competência do órgão julgador.
Deste modo, tenho que é imperioso:
a) tornar sem efeito a decisão agravada;
b) determinar o sobrestamento dos processos no Tribunal de origem, de modo a
que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário, procedendo-se, então, na
forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
c) conclamar a instância de origem a sobrelevar a lógica do sistema de
precedentes estabelecido no CPC de 2015, negando-se seguimento aos recursos
especiais ou extraordinários sobrestados se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior (inciso I do art. 1.040 do CPC); ou realizando
juízo de retratação se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior (inciso II, do art. 1.040 do CPC);
d) Existentes outras questões além daquela abrangida pelo tema 1.011, deverá o
recurso ser reencaminhado a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e ainda não prejudicadas.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada de fls. 1.210/1.216 e determino o
sobrestamento e a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta
Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário com
repercussão geral, proceda-se na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : OLICIO DE OLIVEIRA DORNELLES
AGRAVANTE : NEIVA MARI ALVA DE SOUZA MOREIRA
AGRAVANTE : LEA BEATRIZ AMARAL LOPES
AGRAVANTE : CLEUSA MARA CONCEICAO MONTEIRO
AGRAVANTE : ANA MARIA PAZ NUNES
AGRAVANTE : ENY JARDIM ARAUJO
AGRAVANTE : GIDINHA BATISTA GOMES
AGRAVANTE : ELAINE BORGES JARDIM
AGRAVANTE : ALFONCINA CATHARINA MIERES PIRES
AGRAVANTE : SANDRA MARA ALVES PERES
AGRAVANTE : OLICIO DE OLIVEIRA DORNELLES
ADVOGADOS : CESAR AUGUSTO DA
SILVA RODRIGUES - RS036763
VALKIRIA BRIANCINI - RS058826
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
JOÃO FILIPE PARPINELLI - RS090570
FERNANDA COSTA PEREIRA - RS097573
CARLA PINTO DA COSTA - RS0061655
MARCIO BARTH SPERB - RS076130
03/10/2018 Visualizar PDF
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