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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ENI DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS : ALMIR JOSÉ ALVES - SP129413
ADRIANA LÚCIA GOMES ALVES E OUTRO(S) - SP263309
EMBARGADO : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO -
IPESP
EMBARGADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
PROCURADOR : CRISTIANE DE ABREU BERGMANN E OUTRO(S) - SP259391
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ENI DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS : ALMIR JOSÉ ALVES - SP129413
ADRIANA LÚCIA GOMES ALVES E OUTRO(S) - SP263309
EMBARGADO : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO -
IPESP
EMBARGADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
PROCURADOR : CRISTIANE DE ABREU BERGMANN E OUTRO(S) - SP259391
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
JULGAMENTO "EXTRA" E "ULTRA PETITA". INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Inadmissível o
recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do
que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem afastou a cláusula penal por considerá-la abusiva e readequou
seu valor levando em conta as circunstâncias do caso concreto. Em tais condições, o
exame da pretensão recursal no sentido de alterar tal penalidade, exigiria a análise de
matéria fática, inviável em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
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