Informações do processo 2017/0073218-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1079502
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/04/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : ENI DA SILVA FERREIRA

ADVOGADOS : ALMIR JOSÉ ALVES - SP129413

ADRIANA LÚCIA GOMES ALVES E OUTRO(S) - SP263309

EMBARGADO : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO -

IPESP

EMBARGADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
PROCURADOR : CRISTIANE DE ABREU BERGMANN E OUTRO(S) - SP259391
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : ENI DA SILVA FERREIRA

ADVOGADOS : ALMIR JOSÉ ALVES - SP129413

ADRIANA LÚCIA GOMES ALVES E OUTRO(S) - SP263309

EMBARGADO : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO -

IPESP

EMBARGADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
PROCURADOR : CRISTIANE DE ABREU BERGMANN E OUTRO(S) - SP259391

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.

MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível

nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 18369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
JULGAMENTO "EXTRA" E "ULTRA PETITA". INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo

Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Inadmissível o
recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide

com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do
que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem afastou a cláusula penal por considerá-la abusiva e readequou
seu valor levando em conta as circunstâncias do caso concreto. Em tais condições, o
exame da pretensão recursal no sentido de alterar tal penalidade, exigiria a análise de
matéria fática, inviável em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília-DF, 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão