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Movimentações 2018 2017
06/04/2018
Vistos.
Fls. 3323/3338e - Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre
CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A e TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, nos
autos de ação no qual se discute a cobrança de valores pela utilização da faixa de domínio em rodovia
federal concedida.
Em petição conjunta (fl. 3310e), as partes informaram a composição extrajudicial e
solicitaram a decretação de segredo de justiça, uma vez que o acordo possui cláusula de
confidencialidade, o que foi deferido (fls. 3315/3318e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se haver nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes
especiais para transigir aos advogados da Autora (fl. 23e) e da Requerida (fl. 3148/3152e).
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre a CONCESSIONÁRIA
RODOVIAS DO TIETÊ S/A e a TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, nos termos do arts. 932, I ,
do Código de Processo Civil de 2015 e 34, IX, do Regimento Interno desta Corte e, em
consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito , consoante art. 487, III, b , do
Código de Processo Civil de 2015, determinando a remessa dos autos ao tribunal de origem, com
baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
16/03/2018
Vistos.
Fl. 3310e: Trata-se de petição conjunta formulada pela CONCESSIONÁRIA
RODOVIAS TIETÊ S/A e pela TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, mediante a qual informam ter
realizado composição extrajudicial que pretendem ver submetida a homologação a fim de que o
processo seja extinto com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Indicam que o acordo possui cláusula de confidencialidade, razão pela qual requerem
a decretação de segredo de justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação do segredo de Justiça (fls.
3312/3313e).
Feito breve relato, decido.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LX, dispõe que "a lei só poderá restringir
a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Nos termos do disposto no art. 189 do estatuto processual civil de 2015, os atos
processuais são públicos; todavia, tramitam em segredo de justiça os processos: i) em que o exija o
interesse público ou social; ii) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação,
união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; iii) em que constem dados
protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e iv) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juízo.
Portanto, a regra do princípio da publicidade dos atos processuais convive com a
possibilidade da mitigação, quando o interesse público ou social assim o exigir e quando versem
sobre arbitragem com cláusula de confidencialidade, dentre outras hipóteses.
Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte Superior firmou
entendimento de que o rol previsto no art. 155, hoje art. 498 do CPC de 2015, não é taxativo ( v.g. :
Recurso Especial n. 605.687/AM, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.06.2005 e DJ 20.06.2005).
No caso, os Recorrentes noticiam que se compuseram extrajudicialmente, com vista à
extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b , do Código de Processo
Civil de 2015, e pleiteiam a decretação de segredo de justiça em decorrência de cláusula de
confidencialidade da avença.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina para o processo judicial,
exortando a utilização dos meios alternativos de solução de controvérsia, razão pela qual a promoção
da solução consensual configura dever do Estado, que deverá promovê-la e incentivá-la (art. 3º, §§ 1º
e 2º).
Assim, o Código de Processo Civil expressamente permite excepcionar a regra da
publicidade dos atos processuais na hipótese de arbitragem e, como estimula a utilização de meios
alternativos de solução de controvérsia, diante do caso concreto, no qual interesses de duas
concessionárias de serviço público foram compostos, é caso de acolhimento do pedido.
Nessa linha:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO
DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE
CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE
JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC,
ART. 155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE
INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal,
impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto,
hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses
constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça
em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a
preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à
intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo
de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para
atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF,
art. 5º, XXXIII).
2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade
inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido
processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente
exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art.
192 da Constituição Federal.
3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato
de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária
securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do
segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente,
afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos
cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes
contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não
constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso,
portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que
preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279/96.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1082951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/08/2015, DJe 17/08/2015).
Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a decretação de segredo de justiça, nos
termos do disposto no art. 189 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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