Informações do processo 2017/0077189-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1081353
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/04/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais.

Compra e venda venda de veículo automotor usado. Vício

redibitório não configurado. Autor que comprou o bem no estado

em que se encontrava. Veículo com mais de dez anos e cento e dez

mil quilômetros. Pretensão improcedente. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP).

Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento."

(e-STJ, fl. 269)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 14, 18
e 30 do Código de Defesa do Consumidor, 147, 249, 422, 441, 442, 186 e 927 do
Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que
adquiriu veículo seminovo de grande valor comercial na concessionária da fabricante, o
qual apresentou vários defeitos graves que o levaram a buscar reparos perante o
vendedor, que nada fez, (b) que consertou o veículo às suas expensas, gastando um valor
de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), (c) que é parte hipossuficiente quanto a vícios
ocultos mecânicos apesar de ter trabalhado no ramo de comércio de veículos, devendo ser
considerada consumidor, (d) que a prova pericial restou prejudicada e se perdeu por
responsabilidade da agravada, sendo seu ônus produzi-la, (e) que a tentativa de venda do
veículo a terceiros revela que o veículo estava imprestável ao uso mesmo depois das
reclamações e supostas revisões, (f) que a prova testemunhal deveria ter sido considerada
mesmo tratando-se de pessoa pertencente ao mercado de automóvel e (g) que a
responsabilidade é objetiva mesmo se tratando de veículo usado.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, observa-se que a agravante alega violações a prova
testemunhal e pericial, responsabilidade objetiva da agravada e que deveria ser

enquadrada como consumidora mas não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que

atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada

violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Nas razões recursais, o agravante apontou violação aos artigos 30 do CDC
e 147, 249, 422 do CC/02 entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as
ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que

atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE

QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE

A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.

SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº

228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in

DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo

Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o

seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a

agravante não define nem demonstra no que consistiu a
alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar,
de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal,
atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Ademais, no tocante ao pleito indenizatório, tem-se que a Corte de origem
afirmou que a parte agravante não possuiria legitimidade para pleitear devolução dos

valores gastos, pois não teria os desembolsado, in verbis:

"Por fim, de qualquer forma, vale registrar que o autor não tem
sequer legitimidade para pleitear a devolução dos vinte mil reais
gastos com o reparo do carro, pois não foi ele quem desembolsou

esse montante, mas sim a sua empresa" (fl. 26). (e-STJ, fl. 275)

A ausência de legitimidade da agravante não foi objeto de impugnação e é

suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a

incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da

Súmula n. 283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)

Ainda que assim não fosse, com relação aos arts. 441, 443, 186 e 927 do
CC/02, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos,

que os defeitos apresentados pelo veículo não se caracterizam como vícios ocultos, mas

sim como desgastes naturais de um carro comprado após mais de 7 anos e com alta

quilometragem, in verbis:

"Consigna-se apenas que, corretamente, que a sentença assentou o

seguinte:

(...)

Na verdade, não se pode esperar que um automóvel com

tanto tempo de uso apresente as mesmas características de
um novo, de maneira que tendo sido permitida ao

requerente a vistoria do bem antes da compra, ocasião em

que ele deveria se por a par das condições do veículo, não
cabe depois pretender responsabilizar a vendedora por

defeito que não se define como vício oculto, mas como

desgaste natural do carro.

Importante distinguir vício oculto de defeito não
verificável, pois em se tratando de veículo usado, natural

que certos componentes sofram desgaste decorrente da

utilização e tenham a vida útil ligada ao tempo de uso,

como correias, filtros, escapamento e etc., podendo ser

apuradas, por ocasião da aquisição, as condições de tais

peças, sendo que se o adquirente não o faz, o

caracteriza-se a não verificação insuscetível de reparo.

(...)

Perfeita a conclusão. O veiculo adquirido pelo apelante havia sido
fabricado mais de sete anos antes e contava com quilometragem

muito alta na ocasião da compra (mais de cento e dez mil

quilômetros).

É normal que veiculo com este tempo de uso apresente defeitos ou
necessidade maior de gastos para sua manutenção.

O bem era de vultoso valor e, independentemente do insucesso na

área de atuação, o apelante atuava no ramo de comércio de

veículos.

Certamente ao fazer investimento deste porte deveria ter sido mais
cauteloso. Não é crivei esperar de um veiculo com a idade e
quilometragem informados o mesmo desempenho de um veiculo O

km." (e-STJ, fls. 272/276)

A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na

sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal

de Justiça.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA
E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada

e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 535

do Código de Processo Civil de 1973.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do

contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1178554/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
20/09/2016)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO COMO
NOVO. VÍCIOS OCULTOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos
informativos da demanda, concluiu que o consumidor adquiriu da
recorrente veículo como se novo fosse, mas posteriormente
constatou a existência de vícios até então ocultos decorrentes de
acidente anterior à venda, tais como monobloco torto e reparo
precário da lateral, assoalho e coluna central, razão pela qual teve
suas expectativas frustradas, fazendo jus a indenização por danos

morais e materiais.

2. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela
inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal

de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 925.560/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada

é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável

a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente

recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos

autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto

pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado

por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em

10/06/2014, DJe 24/06/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO

INDEVIDA NO CADASTRO . REVISÃO DO VALOR. SÚMULA

7/STJ. NÃO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão