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02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" da Constituição Federal, interposto por PLASFAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DER
PLÁSTICOS LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Agravo de Instrumento - Cautelar Sustação dos efeitos de protesto
Duplicatas de prestação de serviços de consultoria Alegação de rescisão do
contrato por não ter atingido seus objetivos - Concessão da liminar cabível
Fundamentação invocada na inicial suficiente para tanto Necessidade,
contudo, de oferecimento de caução real idônea para resguardar eventuais
direitos da ré Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 841)
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que, na ação principal (processo n.º 1096485-51.2014.8.26.0100), que originou o
agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de
mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial,
sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da
perda superveniente do objeto, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que
transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela
perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou
agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença
de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , DJem de 21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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