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05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITOS
E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS. CONTRATO SOCIAL. SÓCIOS QUE
DECIDIRAM EM ASSEMBLEIA POR CRITÉRIO ESPECÍFICO NA
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS ATRELADO AOS DIAS
TRABALHADOS POR SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS.
997, 1.007 E 1.008 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE
CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade
econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o
contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas
(CC, art. 997, VII).
2. Conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em regra, os lucros e os
prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação
de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em
contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos
lucros e nas perdas.
3. Na espécie, a maioria dos sócios da sociedade empresária limitada,
organizada para a prestação de serviços de gestão empresarial, deliberou
adotar novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na
participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias
efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a
ser correspondente aos dias de efetivo labor. Não houve, assim, exclusão
absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por
conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil.
4. Recurso especial desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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