Informações do processo 2017/0078600-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1082309
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/04/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
BAURU em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 132):

"COMINATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA
HIPOTECA - DEMORA INJUSTIFICADA - OFÍCIO EXPEDIDO LOGO

APÓS A CITAÇÃO - RESISTÊNCIA CARACTERIZADA - ÔNUS

SUCUMBENCIAIS CARREADOS À RÉ - SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO NÃO PROVIDO."

Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 20, 22 e 535 do CPC/1973.
Afirma que o Tribunal de origem foi contraditório ao reconhecer que a expedição de
termo de liberação de hipoteca caberia a ora recorrente, quando, na verdade, tal obrigação cabia à
CEF, bem como foi omisso quanto à alegada ofensa ao princípio da causalidade, tendo em vista que
se trata de demanda em que não houve resistência quanto ao mérito da pretensão.

Sustenta, ainda, que a recorrida deve responder pelas despesas decorrente da ação

porquanto a ela deu causa, além de acentuar que não contribuiu para a litigiosidade do caso.

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que foi ajuizada em desfavor da recorrente ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegou a autora, ora recorrida, na ocasião que,
em 1984, foi firmado entre as partes contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial,
sendo que, em 2001, foi informada da possibilidade de ser incluída em programa de quitação
antecipada do saldo devedor, após cumpridas algumas exigências, as quais foram cumpridas e o saldo
devedor quitado. Todavia, não conseguiu, ao longo de dez anos, obter o termo de liberação da
hipoteca pela requerida, que havia hipotecado o imóvel em favor da CEF.

Ao contestar o feito, a requerida juntou o cancelamento da hipoteca, e, em réplica, a
autora desistiu da indenização por danos morais. Ao analisar o feito, o magistrado homologou o
pedido de desistência dos danos morais e julgou extinto o processo. Com base no princípio da
causalidade, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em apelação, o Tribunal de origem, manteve a sentença e afastou as alegações de que
caberia à CEF o cancelamento do gravame e de que a ora recorrente não teria dado causa à ação,

nestes termos:

"Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, a apelada não lhe imputou
a obrigação de cancelar a hipoteca, mas sim de "proceder a expedição de
termo de liberação de hipoteca, possibilitando a requerente proceder à
lavratura da escritura definitiva do imóvel", obrigação que lhe competia, visto
que as prestações eram pagas à recorrente e os mutuários não mantinham

qualquer relação com a Caixa Econômica.

Aliás, acerca da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e à
legitimidade para expedição do termo de quitação, esta Corte assim já decidiu:

"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - A DISCUSSÃO

TRAVADA NÃO DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO
SALDO RESIDUAL DE RESPONSABILIDADE DO FCVS,
ADMINISTRADO PELA CEF, MAS SIM À OBRIGAÇÃO DA

COHAB DE OUTORGAR TERMO DE QUITAÇÃO AOS
MUTUÁRIOS, FACE O INTEGRAL PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES PACTUADAS - INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL EM ATUAR NA LIDE NÃO
EVIDENCIADO COHAB     (..)"     (Apelação n°

1005978-02.2014.8.26.0114, 9ª Câmara de Direito Privado, Relatora

Lucila Toledo, j. em 10/2/2015).

Pois bem, há provas de que a autora tentou obter o termo de liberação por
mais de 10 anos, uma vez que foi beneficiada pela quitação do saldo devedor,
nos termos da Lei n° 10.150/00, porém, até 2010, ainda não havia obtido a
declaração de quitação.

Nesse sentido, o ofício de fls. 53 comprova que o saldo foi quitado em abril de
2001, e o contato documentado a fls. 20 demonstra que o termo de quitação e
liberação da hipoteca ainda não havia sido expedido.

Por outro lado, o requerimento para levantamento da constrição foi firmado
em 5 de agosto de 2011, ou seja, 3 dias depois da citação.

Assim sendo, seja pela demora, seja pela emissão do termo logo após a
citação, forçoso reconhecer que a apelante deu causa à demanda, devendo
suportar os ônus sucumbenciais, nos termos da sentença apelada, que não
comporta qualquer reparo." (e-STJ, fls. 133/135; sem grifo no original)

Como se observa, a Corte local reconheceu que era obrigação da ora recorrente
proceder a expedição de termo de liberação de hipoteca diante do integral pagamento das prestações
pactuadas, tendo em vista que " as prestações eram pagas à recorrente e os mutuários não
mantinham qualquer relação com a Caixa Econômica ", bem como que aquela teria dado causa à

demanda, de modo que não há falar em contradição, tampouco em omissão.

Noutro vértice, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a fixação
dos honorários de sucumbência deve guiar-se pela causalidade, de tal sorte que quem deu causa à
instauração do processo suporte o seu pagamento. Também é sólido o entendimento de que " cabe ao
julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à
extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito
da ação fosse, de fato, julgado " (REsp 1.641.160/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de

21/3/2017). Assim, se mostra legítima a fixação de honorários em desfavor da recorrente, além de
não destoar da jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão