Informações do processo 2017/0040698-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1656234
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/04/2017 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de Instrumento - Artigo 526 do CPC - O fato do agravante não ter
comprovado o cumprido daquele preceito, ou ter comprovado fora do prazo
ali previsto, nenhum prejuízo trouxe à agravada, que apresentou sua resposta
sem qualquer dificuldade - Prejudicial afastada.

Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Impugnação não acolhida.

Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros
associativos do IDEC Desnecessidade.

Juros Remuneratórios Não cabimento Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento.

Expurgos Inflacionários posteriores Reconhecimento Incidem os expurgos
inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito
judicial, que terá por base de calculo o saldo existente ao tempo do referido
plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente.

Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da
condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela
sentença - Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil.
Juros de mora -Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação -
Entendimento consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil
pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante,
no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art.

161, § 1º do CTN).

Verba honorária Cumprimento de sentença Cabimento STJ, REsp n.

1.134.186/RS - Artigo 543-C do CPC Inobservância da orientação do STJ
quanto ao momento processual adequado para o arbitramento dos honorários
pelo juízo Questão superada Fixação quando da rejeição da impugnação
Possibilidade Observância da regra de que os honorários em benefício do
credor devem incidir uma única vez na fase de cumprimento de sentença,
sendo sempre devidos pela regra de causalidade." (e-STJ, fl. 739)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que, em 07/02/2019, na ação principal (processo n.º 1058300- 07.2015.8.26.0100),
que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio
sentença de mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 924, II, do CPC/2015, como
se observa, in verbis:

"Tendo em vista a manifestação das partes a fls. 593 e 594/595, homologo os
cálculos da contadoria a fls. 588/589 e JULGO EXTINTA a execução, na
forma do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo
legal sem oposição de recursos em face desta decisão, expeçam-se mandados
de levantamento judicial, nos termos requeridos, sendo R$37.024,28 (já
descontados os valores incontroversos levantados – R$ 15.175,63) em favor
da parte credora e R$ 202.467,50 em favor do banco devedor.
Oportunamente, comprovado – pelo devedor - o recolhimento da taxa devida
nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, o que deverá o Cartório
certificar, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Não pagas,
inscreva-se na dívida ativa.

P.R.I.C."

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO
CPC/2015. PERDA DE OBJETO.

1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto
do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase
executiva.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO
NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no
reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de
impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ

ZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por SONIA RIBEIRO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de Instrumento - Artigo 526 do CPC - O fato do agravante não ter
comprovado o cumprido daquele preceito, ou ter comprovado fora do prazo
ali previsto, nenhum prejuízo trouxe à agravada, que apresentou sua resposta
sem qualquer dificuldade - Prejudicial afastada.

Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Impugnação não acolhida.
Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros
associativos do IDEC Desnecessidade.

Juros Remuneratórios Não cabimento Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento.

Expurgos Inflacionários posteriores Reconhecimento Incidem os expurgos
inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito
judicial, que terá por base de calculo o saldo existente ao tempo do referido
plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente.

Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da
condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela
sentença - Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil.
Juros de mora -Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação -
Entendimento consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil
pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante,
no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art.
161, § 1º do CTN).

Verba honorária Cumprimento de sentença Cabimento STJ, REsp n.
1.134.186/RS - Artigo 543-C do CPC Inobservância da orientação do STJ
quanto ao momento processual adequado para o arbitramento dos honorários
pelo juízo Questão superada Fixação quando da rejeição da impugnação
Possibilidade Observância da regra de que os honorários em benefício do
credor devem incidir uma única vez na fase de cumprimento de sentença,
sendo sempre devidos pela regra de causalidade." (e-STJ, fl. 739)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que, em 07/02/2019, na ação principal (processo n.º 1058300- 07.2015.8.26.0100),
que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio
sentença de mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 924, II, do CPC/2015, como
se observa, in verbis:

"Tendo em vista a manifestação das partes a fls. 593 e 594/595, homologo os
cálculos da contadoria a fls. 588/589 e JULGO EXTINTA a execução, na
forma do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo
legal sem oposição de recursos em face desta decisão, expeçam-se mandados
de levantamento judicial, nos termos requeridos, sendo R$37.024,28 (já
descontados os valores incontroversos levantados – R$ 15.175,63) em favor
da parte credora e R$ 202.467,50 em favor do banco devedor.
Oportunamente, comprovado – pelo devedor - o recolhimento da taxa devida
nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, o que deverá o Cartório
certificar, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Não pagas,
inscreva-se na dívida ativa.

P.R.I.C."

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO
CPC/2015. PERDA DE OBJETO.

1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto
do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase
executiva.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO
NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no
reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de
impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ

ZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão