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28/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DE ARAÚJO contra
acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fls. 1.015/1.016):
Agravo de Instrumento - Artigo 526 do CPC - O fato do agravante não ter
comprovado o cumprido daquele preceito, ou ter comprovado fora do prazo
ali previsto, nenhum prejuízo trouxe ao agravado, que apresentou sua
resposta sem qualquer dificuldade - Prejudicial afastada.
Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Impugnação não acolhida.
Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros
associativos do IDEC - Desnecessidade.
Juros Remuneratórios - Não cabimento - Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento.
Expurgos Inflacionários posteriores - Reconhecimento - Incidem os expurgos
inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito
judicial, que terá por base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido
plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente.
Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da
condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela
sentença - Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil.
Juros de mora - Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação -
Entendimento consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação
civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em
diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c
art. 161, § 1º do CTN).
Verba honorária - Cumprimento de sentença - Cabimento - STJ, REsp n.
1.134.186/RS - Artigo 543-C do CPC - Inobservância da orientação do STJ
quanto ao momento processual adequado para o arbitramento dos
honorários pelo juízo - Questão superada - Fixação quando da rejeição da
impugnação - Possibilidade - Observância da regra de que os honorários em
benefício do credor devem incidir uma única vez na fase de cumprimento de
sentença, sendo sempre devidos pela regra de causalidade
Sucumbência recíproca Reconhecimento.
Apuração do "quantum debeatur" - Remessa dos autos a Contadoria -
Divergências de valores - Regra de legalidade.
Recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.150/1.191), fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta violação do art. 526 do CPC/1973,
pois (e-STJ fls. 1.165/1.166):
[...] cumpre salientar que à época da distribuição do agravo de
instrumento, vigente o CPC/73, o qual prevê a obrigatoriedade (e não
faculdade) do cumprimento da regra prevista no artigo 526, consoante
determina o parágrafo único de supramencionada norma legal, o não
cumprimento, em termos exatos, das exigências de tal artigo de Lei,
importa na INADMISSIBILIDADE do agravo de instrumento.
Defende a tese de afronta aos arts. 591 e 884 do CC/2002, 322, § 1°, do
CPC/2015 e 95 do CDC, sustentando ser devida a incidência dos juros remuneratórios
sobre o valor da condenação.
Indica ofensa ao art. 85, § 2°, do CPC/2015, considerando que a
compensação de honorários advocatícios de sucumbência reconhecida no acórdão
equivale à fixação em valor irrisório.
Suscita negativa de vigência do art. 509, § 2°, do CPC/2015, alegando que a
liquidação do julgado depende apenas de cálculos aritméticos, sendo desnecessário o
envio dos autos à contadoria.
Requer, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
tendo em vista que tal pedido não foi apreciado no feito originário.
[...] seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita
formulado no presente recurso, nos termos do artigo 99 do NCPC, uma
vez que não foi apreciado em sede do feito originário , uma vez que
nitidamente o Recorrente não tem condições de arcar com as custas
processuais sem que isto não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua
família.
Subsidiariamente , caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que
seja concedido o diferimento das custas processuais ao final, em
atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório .
Diante de todo o exposto, estão demonstradas as violações cometidas
ao s artigos 591 e 884 do Código Civil, 322, § 1º e 85 e ss. do Novo
Código de Processo Civil , 95 do CDC e 526 do CPC/73.
Preenchidos os pressupostos recursais arrolados no art. 105, inc. III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, pede o Recorrente que seja conhecido e
provido o presente recurso especial para que o V. Acórdão recorrido seja
reformado, a fim de que seja mantida r. decisão proferida pelo juiz que
proferiu a r. decisão que rejeitou a impugnação e julgou procedente o
cumprimento de sentença, mantendo os juros remuneratórios e os
honorários advocatícios na importância de 10 % do valor da
condenação .
Em segundo grau de subsidiariedade, também demonstrado, à saciedade, o
dissídio pretoriano, com o necessário cotejo, de forma analítica, entre o V.
acórdão paradigma e o caso sob comento e preenchidos os pressupostos
recursais arrolados no art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição Federal,
pede a recorrente seja conhecido e provido o presente recurso especial
para que, uma vez reconhecida e apontada divergência jurisprudencial,
seja esta sanada, de modo a prevalecer o entendimento contido nos vv.
Acórdãos apontados como paradigma, reformando-se, assim, o V.
Acórdão recorrido para os mesmos fins acima expostos.
recolhimento de custas ao final" (e-STJ fl. 1.155).
Acrescenta que (e-STJ fl. 1.159):
[...] indubitável que o Recorrente se faz merecedor das benesses da
assistência judiciária gratuita , de forma ser essencial à concessão da
justiça gratuita.
O incluso informe de rendimento atual demonstra a hipossuficiência do
Recorrente, bem como as declarações obtidas no site da Receita
Federal demonstram a hipossuficiência financeira do Recorrente,
sendo, portanto, essencial que seja deferido o pedido de justiça
gratuita, ora reiterado.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação
do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de
seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o
correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/03/2016), o que ocorreu.
Do mesmo modo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO
TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a
autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo"
(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016).
2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia
Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da
análise do recurso especial em tela.
(EAREsp n. 731.176/MS, Relator Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/3/2021, DJe 22/3/2021.)
No caso, é de rigor reconhecer que houve a concessão tácita da gratuidade
de justiça.
O descumprimento da formalidade do art. 526 do CPC/1973, quando não
impede o exercício do direito de defesa da parte agravada, não enseja a
inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência de prejuízo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o decreto da inadmissibilidade
do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência
prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do
prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe de 12/12/2018).
2. No caso, conforme consignado pela Corte estadual, a agravada
apresentou resposta recurso e exerceu regularmente seu direito de defesa.
Assim, não havendo prejuízo à parte, correta a decisão que admitiu o agravo
de instrumento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.656.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019.)
Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em total sintonia com a
jurisprudência desta Corte, merecendo ser mantido.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, no cumprimento
de sentença relativo a expurgos inflacionários, tendo como origem ação civil pública, os
juros remuneratórios só podem incidir se o título judicial os previu expressamente. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO
EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Representativo
da Controvérsia (REsp 1.372.688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO), pacificou o entendimento de que, "Na execução
individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito
de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
(janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos
de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando
cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
2. No caso, tem-se que houve condenação expressa do agravante ao
pagamento de juros remuneratórios no título judicial executado, razão pela
qual se afigura correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos
apresentados pela parte exequente, como também entendeu o eg. Tribunal
de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 258.558/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016.)
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que os juros remuneratórios "não
se consideram como implícitos na condenação (e-STJ fl. 1.017), afastando sua
cobrança, pois a sentença coletiva a eles não se referiu.
Assim, é caso de manter o acórdão, também nesse ponto, pois em
conformidade com o entendimento do STJ.
Aferir se a liquidação de sentença pode ser promovida por simples cálculo
aritmético ou se há a necessidade de perícia contábil demanda reexame das provas
dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA -
SIMPLES CÁLCULOS ARTIMÉTICOS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é
necessária a prévia liquidação da sentença coletiva, mediante a formação de
uma nova relação processual, pois somente com esse procedimento abrir-
se-á um juízo cognitivo acerca do eventual direito material individual do
exequente em relação ao executado. Aferir se a liquidação de sentença deve
ser procedida por simples cálculo aritmético ou por liquidação por artigos na
ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 300.089/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015.)
Quanto à verba honorária, a Corte de origem estava autorizada a arbitrá-la
com base em juízo de equidade, pois, quando examinada a controvérsia, ainda estava
vigente o art. 20, § 4°, do CPC/1973. Assim, o percentual fixo de 10% a 20% do art. 85
do CPC/2015 não poderia ser aplicado à espécie.
Ademais, a compensação dos honorários advocatícios também estava
permitida pela jurisprudência desta Corte, porquanto, na data do julgamento,
ainda não havia sido cancelada a Súmula n. 306 do STJ, segundo a qual "os
honorários advocatícios devem ser compensado quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo em excluir
a legitimidade da própria parte".
Diante do exposto, CONCEDO o benefício da justiça gratuita e NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO BERJ
S.A. contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fls. 1.015/1.016):
Agravo de Instrumento - Artigo 526 do CPC - O fato do agravante não ter
comprovado o cumprido daquele preceito, ou ter comprovado fora do prazo
ali previsto, nenhum prejuízo trouxe ao agravado, que apresentou sua
resposta sem qualquer dificuldade - Prejudicial afastada.
Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Impugnação não acolhida.
Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros
associativos do IDEC - Desnecessidade.
Juros Remuneratórios - Não cabimento - Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento.
Expurgos Inflacionários posteriores - Reconhecimento - Incidem os expurgos
inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito
judicial, que terá por base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido
plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente.
Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor
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