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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO ALEXANDRE PAZZETTO
ARRUDA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA
DAS QUOTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS EM TRÊS EMPRESAS -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE
PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO - PRECEDENTES - POSSIBILIDADE
DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E-
INCOMUNICABILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL -
EXECUTADOS QUE NÃO FIGURAM COMO SÓCIOS DA EMPRESA
CFX PARTICIPAÇÕES S/A - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE
DIREITOS DE TERCEIROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de instrumento parcialmente provido." (fl. 329)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 620, 648, I, 649, 659, 685 do CPC/73, 805,
831, 874, I, 1.022 e 1.025 do CPC/15, sustentando, em síntese, (a) o Tribunal de origem “não se
manifestou precisamente sobre o excesso de penhora e a impenhorabilidade, inalienabilidade e
incomunicabilidade das quotas sociais do recorrente FABIO ALEXANDRE ARRUDA " (fl. 366),
(b) ocorrência de excesso de penhora e (c) impossibilidade de penhorar quotas sociais com
cláusula de impenhorabilidade prevista no contrato social.
Contrarrazões às fls. 394/402.
É o relatório.
Ao alegar a omissão do Tribunal de origem, os recorrentes destacam a necessidade
de expressa manifestação jurisdicional acerca da impenhorabilidade das quotas sociais de Fabio
Alexandre Arruda e do excesso de penhora, tendo em vista que o valor das quotas supera o valor
da execução. Requer, nesse tópico, “a redução da penhora sobre as quotas do recorrente (...) e
também a [declaração da] desnecessidade de demais atos constritivos" (fl. 369), bem como o
reconhecimento da impenhorabilidade da participação na empresa EAS Investimentos e
Participações Ltda.
Contudo, segundo se observa do acórdão recorrido, o eg. TJPR nem sequer debateu o
tema do excesso de penhora, por entender que a matéria só poderia ser suscitada após a
avaliação dos bens, “pois só então se terá certeza do valor das cotas objeto de penhora" (fl.
331).
Além disso, a Corte de origem, à fl. 332, debateu expressamente a tese de
impenhorabilidade das quotas sociais na empresa EAS Investimentos e Participações Ltda.
Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.
Não se conhece da tese de excesso de penhora, seja porque não debatida na origem
(Súmula n. 211/STJ), seja porque os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão
de 2º grau, relativamente ao tema, consistente na extemporaneidade da matéria, uma vez
provocada antes da avaliação dos bens penhorados (Súmula n. 283/STF).
Quanto à questão de mérito, além de a pretensão dos recorrentes se basear em
cláusula do contrato social da empresa – dispositivo insuscetível de oposição a terceiros que não
anuíram ao ajuste –, não encontra suporte na jurisprudência do STJ, que tem admitido a penhora
de quotas sociais de sociedade limitada para o pagamento de dívida dos sócios. Nesse sentido:
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas
sociais. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
1. As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição
contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o
contrato não pode impor vedação que a lei não criou .
2. A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser "facultado
à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir
o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição
das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts.
1.117, 1.118 e 1.119)", como já acolhido em precedente da Corte.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 234.391/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ,
Terceira Turma, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001, p. 113.)
PROCESSO CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. As quotas sociais
podem ser penhorada s, sem que isso implique a admissão do arrematante
como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e
seguintes do Código de Processo Civil. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 347.829/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2001, DJ de 1/10/2001, p. 214.)
RECURSO ESPECIAL. Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça.
Site na internet.
Indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao
Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a
reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na
Internet, tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da
fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio.
EXECUÇÃO. Penhora. Quotas sociais. Sociedade de responsabilidade
limitada. Execução contra sócio. É possível a penhora de quota social por
dívida individual do sócio. A cláusula que garante a preferência aos outros
sócios na alienação não impede a penhora.
Recurso não conhecido.
(REsp n. 327.687/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 15/4/2002, p. 225.)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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