Informações do processo 2017/0077509-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1665862
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2017 a 21/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • R F D
  • Recorrido
    • G A P de A D

Movimentações Ano de 2017

21/08/2017

  • R F D
  • G A P de A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS
PARA EX-CÔNJUGE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES.
EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. SAÚDE FRAGILIZADA. INVIÁVEL A
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FORMADA
COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

G A P DE A D (G A) ajuizou ação de majoração de alimentos contra R F D (R F),
na qual narrou que era casada com o requerido, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo
ocorrido a separação judicial litigiosa, na qual fora fixada pensão alimentícia devida pelo demandado
na razão de 50% do salário mínimo.

Afirmou que houve mudança na sua situação fática, uma vez que a pensão paga
por R F não é mais suficiente para a sua mantença; que tem problemas de saúde e não possui
recursos financeiros para arcar com os medicamento. R F, no entanto, tem condições econômicas
para arcar com a majoração da verba alimentar. Requereu, em sede de tutela antecipada e ao final, a
majoração da aludida verba para 02 (dois) salários mínimos.

Houve reconvenção.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de G A contra R F e
julgou procedente a reconvenção proposta por R F contra G A, a fim de exonerar o reconvinte do
pagamento de pensão à ex-cônjuge.

Interposta apelação por G A, o Tribunal a quo  lhe deu parcial provimento,
conforme acórdão a seguir ementado.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE AUMENTOS E
RECONVENÇÃO DE EXONERAÇÃO.

Preliminar de nulidade da sentença. Contraria o princípio da cooperação
que as partes também devem ter para com o juiz (artigo 6° CPC/15), a
circunstância de a apelante - além de não requerer a prova no momento
oportuno - deixar "dormindo" a alegação de nulidade e suscitá-la
somente após a sentença, quando já poderia ter suscitado a necessidade

de perícia técnica, no curso do processo. Rejeitada a preliminar.

Mérito. Chama a atenção que o mesmo laudo (fls. 85/86) que serviu de
base para a estipulação do encargo alimentar, serviu agora para
fundamentar a exoneração. Não deixa de ser um paradoxo! O que
parece certo é que referido laudo (datado de junho de 2013), embora
conclua que a incapacidade laboral da alimentada é "temporária'', deixa
claro, em seu corpo, que a doença incapacitante da apelante ("transtorno
depressivo recorrente", que a fez perder progressivamente sua
capacidade laborativa) é de difícil reversão. E notório que, mesmo nesse
contexto, dificilmente os peritos são conclusivos quanto à possibilidade de
melhoria do quadro. Tanto é assim que o magistrado que julgou a ação
de separação judicial, ao estipular a verba alimentar, expressamente
condicionou eventual revisão da incapacidade a "oportuna perícia" (fl.
12), o que, frise-se, não veio a ocorrer. Como já afirmei, a sentença se
baseou, para exonerar, no mesmo laudo que serviu de fundamento para
condenar ao pagamento. Deu-lhe, entretanto, interpretação diversa. Na
verdade, o que parece haver servido de mote maior para a decisão
exoneratória foi o entendimento de que o pensionamento entre
ex-cônjuges não pode se perpetuar. Ora, esse entendimento, embora
razoável, não pode ser aplicado sem maior atenção ao caso concreto, o
qual, a meu sentir, pelos motivos expostos, justifica a manutenção da
verba alimentar. Se, de um lado, penso não ser cabível a exoneração, de
outro, também não se justifica a majoração pretendida pela apelante,
pois não comprovada melhoria na condição de fazenda do prestador, que
aufere ganhos na faixa dos R$ 4.000,00
 (e-STJ, fl. 244).

Os embargos de declaração opostos por R F foram rejeitados (e-STJ, fls. 277/282).

Inconformado, R F interpôs, então, recurso especial com fundamento no art. 105,
III,
a , da Constituição Federal, no qual alegou ofensa aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1013 e seus
parágrafos, 1.022, do NCPC, e 1.694, 1.695 e 1.696 do CC/02

Sustentou, em síntese, que (1) apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a
quo
 não sanou os vícios lá apontados, tendo deixado de se pronunciar sobre as matérias postas em
debate, notadamente quanto ao pedido sucessivo de limitação temporal dos alimentos; e,
(2) a
ausência do dever de alimentar no caso concreto e a não comprovação da necessidade da
alimentanda. Pugnou pela reforma do julgado e pelo redimensionamento da verba honorária,
imputando os ônus sucumbenciais exclusivamente à recorrida.

Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 323/334 e

337/342).

Parecer do Ministério Público Federal acostado à e-STJ, fls. 354/358.

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1022 do NCPC.

R F alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmado que a Corte de
origem não teria se manifestado acerca dos temas suscitados em seu recurso de apelação,
notadamente quanto ao pedido sucessivo de limitação temporal dos alimentos.

Entretanto, na hipótese vertente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1022 do NCPC, na medida em que o Tribunal
a quo  apreciou, minudentemente, as questões que
lhe foram devolvidas em apelação, assentando que:

[...]. Na verdade, o que parece haver servido de mote maior para a
decisão exoneratória foi o entendimento de que o pensionamento entre
ex-cônjuges não pode se perpetuar.

Ora, esse entendimento, embora razoável, não pode ser aplicado sem
maior atenção ao caso concreto, o qual, a meu sentir, pelos motivos
expostos, justifica a manutenção da verba alimentar
 (e-STJ, fl. 261)

Logo, embora rejeitado o recurso aclaratório, reconheço que a matéria posta em
debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada acerca das questões sobre as quais se controverteu na ação, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente, conforme se observa das razões acima destacadas.

Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1022 do NCPC.

(2) Do dever de prestar alimentos e da quantia fixada.

É assente nesta Corte que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra
excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais
como a impossibilidade do beneficiário em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante

(REsp 1.608.413/MG , Rel. Ministro , Terceira Turma, DJe de 5/5/2017).

No caso concreto, a Corte de origem ressaltou que não há nos autos provas de que
a ex-esposa de R F tenha cessado sua incapacidade laboral, o que só poderia ser avaliado por meio de

laudo pericial.

Com relação ao tema, vale destacar o seguinte excerto do voto condutor do recurso

de apelação:

Em primeiro lugar, chama a atenção que o mesmo laudo (fls. 85/86) que
serviu de base para a estipulação do encargo alimentar, serviu agora
para fundamentar a exoneração. Não deixa de ser um paradoxo!

O que parece certo é que referido laudo (datado de junho de 2013),
embora conclua que a incapacidade laboral da alimentada é
'temporária', deixa claro, em seu corpo, que a doença incapacitante da
apelante ('transtorno depressivo recorrente', que a fez perder
progressivamente sua capacidade laborativa") é de difícil reversão. É
notório que, mesmo nesse contexto, dificilmente os peritos são
conclusivos quanto à possibilidade de melhoria do quadro. Tanto é assim
que o magistrado que julgou a ação de separação judicial, ao estipular a
verba alimentar, expressamente condicionou eventual revisão da
incapacidade à 'oportuna perícia ' (fl. 12), o que, frise-se, não veio a
ocorrer. Como já firmei, a sentença se baseou, para exonerar, no mesmo
laudo que serviu de fundamento para condenar ao pagamento! Deu-lhe,
entretanto, interpretação diversa. Na verdade, o que parece haver servido
de mote maior para a decisão exoneratória foi o entendimento de que o
pensionamento entre ex-cônjuges não pode se perpetuar.

Ora, esse entendimento, embora razoável, não pode ser aplicado sem
maior atenção ao caso concreto, o qual, a meu sentir, pelos motivos
expostos, justifica a manutenção da verba alimentar.

Se, de um lado, penso não ser cabível a exoneração, de outro, também
não se justifica a majoração pretendida pela apelante, pois não
comprovada melhoria na condição de fazenda do prestador, que aufere
ganhos na faixa dos R$ 4.000,00
 (e-STJ, fls. 260/261).

Da leitura do excerto acima, percebe-se que o Tribunal de origem, com base nos
elementos fáticos que lhe foram apresentados, analisou a situação específica de R F (alimentante) e de
G A (ex-esposa/alimentanda), examinando suas possibilidades, limitações econômicas e fragilidades
físicas/psíquicas, não havendo como afastar, portanto, a conclusão de que a incapacidade laboral
permanece pois demandaria necessariamente o reexame de matéria probatória, o que, como sabido,
mostra-se inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E DANOS MORAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. A análise da retensão recursal relativa ao binômio
necessidade-possibilidade para o fim de manter os alimentos em
benefício da ex-companheira demandaria a incursão nos aspectos
fático-probatórios dos autos, o que não se admite em recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).

2. O mesmo óbice (Súmula n. 7/STJ) impede o acolhimento da pretensão
indenizatória pela forma como teria ocorrido o fim do relacionamento
existente entre as partes. No caso concreto, restou consignado na
instância ordinária que a pretensão reparatória estava fundamentada na
animosidade que se instalou entre os litigantes, não tendo sido
comprovada a ocorrência de atos ilícitos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 307.466/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/11/2016, DJe 16/11/2016).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE
INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os
alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo
certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do
pensionamento em face de situação excepcional, como a
incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de
reinserção no mercado de trabalho.

2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas na análise da
prova, concluíram pela improcedência do pedido de exoneração, em
face das possibilidades do alimentante e da incapacidade da
alimentada de prover o próprio sustento, dada sua idade avançada e
doenças diversas de que padece. Situação excepcional que não
justifica a exoneração da obrigação alimentar.

3. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1.558.070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 25/10/2016,
DJe de 1º/12/2016)

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERATÓRIA.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2017

  • R F D
  • G A P de A D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8669 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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