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Movimentações 2017 2016
27/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo
Ministério Público Federal - MPU contra decisão, publicada sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, que inadmitiu recurso especial com base na aplicação da Súmula 83 do STJ e na ausência
de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Impugnada especificamente a aludida decisão, conheço dos agravos e passo à análise dos
recursos.
O apelo nobre interposto pela autarquia previdenciária foi manejado com amparo na alínea "a"
do permissivo constitucional. O apelo nobre interposto pelo Ministério Público foi manejado com
amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O aresto recorrido encontra-se assim
ementado (e-STJ, fl. 243):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU EMPRESÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO. ART. 45 § 4º DA LEI Nº 8.212/91. IRRETROATIVIDADE.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP
N.º 1.523/96.
1- O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser feito consoante a
disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores das obrigações.
2- Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa não são devidos nos casos
em que o recolhimento em atraso se refira a períodos anteriores à edição da Medida
Provisória nº 1.523/96, uma vez que somente a partir desse diploma legal referidos
consectários passaram a ter previsão para a hipótese. Aplicabilidade do princípio da
irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado. Precedentes do STJ.
3-Agravo legal desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 203-212).
Nas razões do especial, a autarquia sustenta a existência de violação do disposto no art. 535, I e
II, do CPC/1973 e no art. 45 da Lei 8.212/1991. Sustenta, em síntese, que deve ser observada a
legislação vigente à época do requerimento administrativo para o cálculo do valor da indenização
relativa às contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
De outra parte, nas razões de seu apelo nobre, o Ministério Público sustenta a existência de
dissídio jurisprudencial e violação do art. 45, § 2º, da Lei 8.212/1991. Nesse ponto, argumenta que o
cálculo da indenização referente ao período em que não houve o devido recolhimento das
contribuições previdenciárias deve levar em consideração a legislação vigente à época do
requerimento de regularização.
É o relatório
Decido.
De início, não merece prosperar a tese de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
Não há omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO
LONGO DA DEMANDA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 129.913/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não há prova
suficiente para justificar a aplicação da cassação do registro profissional do recorrido.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 854.072/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016)
Ademais, quanto à aplicação do art. 45 da Lei 8212/1991, a decisão recorrida deve ser mantida,
pois dirimiu a controvérsia em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte, como demonstram
os seguintes precedentes, a título ilustrativo:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP
1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora
incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas
tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido
administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de
contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é
posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA
NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI
11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da
inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à
expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização
relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido,
ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da
Receita Federal do Brasil pelo art. 2º. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em
seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a
Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a
representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade
ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a
legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que
se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo
ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º. da
Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art.
45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da
indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP
1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social
acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 24/9/2012)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 685.072/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 2/12/2016, REsp 1.638.886/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de
30/11/2016, REsp 1.635.960/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2016 e
REsp 1.624.179/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 23/9/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
"b", do RISTJ, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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