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27/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 535, II, do CPC/73;
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
iii) necessidade de reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Entretanto, a parte agravante, a par de sustentar a invasão da competência
constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes
óbices: a) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos arrolados e b) necessidade de
reexame dos fatos e provas dos autos (Súmula 7/STJ).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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