Informações do processo 2015/0216553-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 773.296
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/09/2015 a 27/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

27/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:

i)
 ausência de violação do art. 535, II, do CPC/73;
ii)
 não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
iii)
 necessidade de reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

Entretanto, a parte agravante, a par de sustentar a invasão da competência
constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes
óbices:
a)  ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos arrolados e b)  necessidade de
reexame dos fatos e provas dos autos (Súmula 7/STJ).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão