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Movimentações 2017 2015
27/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARQUESA S/A, em face de decisão
monocrática da Presidência do STJ, acostada às fls. 1.548/1.549, e-STJ que não conheceu o agravo
em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O agravo (art. 544 do CPC/73) desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que inadmitiu o recurso especial, este de sua vez interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
1.439, e-STJ):
Arrendamento rural. Ação de rescisão contratual, cumulada com despejo, cobrança
e indenização por danos materiais. Sentença citra e ultra petita. Nulidade absoluta.
Aplicação analógica do art. 515, § 3º do CPC. Litisconsórcio ativo necessário.
Inocorrência. Responsabilidade não solidária de empresas integrantes de um
mesmo grupo econômico. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Impossibilidade
de aditamento oral em contrato escrito. Inadimplemento incontroverso e sem
justificativa válida. Declaração de rescisão contratual, decretação do despejo e
condenação dos réus ao pagamento dos alugueres atrasados. Danos materiais não
comprovados. Perícia prejudicada. Réu que deixou de integrar quadro societário da
corré. Legitimidade passiva que decorre da assunção de obrigação na qualidade de
pessoa física. Sentença anulada. Ação julgada procedente em parte e reconvenção
improcedente.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.470/1.488, e-STJ), a insurgente aponta, além do
dissídio jurisprudencial, a ocorrência de violação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, pois
evidente sua sucumbência mínima, sendo desproporcional a distribuição do ônus sucumbencial feita
pela instância ordinária. Sustenta afronta aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, eis que os recorridos
não formularam pedido de redução dos honorários advocatícios referentes à improcedência da
reconvenção. Alega ofensa ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, porquanto desproporcional a verba
honorária fixada, à qual afasta-se dos parâmetros estabelecidos na legislação processual.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.499/1.510, e-STJ.
Inadmitido o apelo nobre, adveio o agravo (fls. 1.516/1.530, e-STJ), o qual não fora
conhecido, em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados pela decisão de
fls. 1.564/1.565, e-STJ.
Irresignado, o insurgente interpõe agravo regimental (fls. 1.568/1.578, e-STJ) aduzindo,
em síntese: i) tanto o art. 544, §4º, I, do CPC/1973, como a Súmula 182/STJ, não condiciona o
conhecimento do recurso à impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada; ii) o ataque a
capítulos autônomos da decisão de inadmissibilidade autoriza o conhecimento do agravo, desde que
essa impugnação se mostre suficiente à reforma do julgado recorrido.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, sendo de rigor a reapreciação do agravo.
1. Inicialmente, cumpre asseverar que a jurisprudência do STJ entende ser possível a
parte impugnar apenas parte dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, desde que o julgado
contenha capítulos autônomos, de forma que as matérias não atacadas serão acobertadas pelos
institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada. Assim, cabe ao magistrado examinar as
questões que foram devidamente infirmadas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA
JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO
CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à
questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em
obediência ao princípio da dialeticidade.
2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente
previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra
decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de
crédito no processo falimentar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Dessa forma, uma vez não impugnado o fundamento relativo ao não conhecimento do
dissídio jurisprudencial, devem ser analisadas as teses relativas à violação da lei federal.
2. In casu , Corte local aplicou o art. 515, §3º, do CPC/1973 e declarou a nulidade da
sentença, para julgar parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Embora haja menção expressa aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, não houve debate
acerca da tese recursal atrelada à violação desses dispositivos, qual seja, de que os recorridos não
formularam pedido de redução dos honorários advocatícios referentes à improcedência da
reconvenção. Do mesmo modo, inexiste pronunciamento acerca do disposto no art. 20, §§3º e 4º, do
CPC/1973 no momento do arbitramento da verba honorária relativa à reconvenção, conforme se vê
no trecho a seguir colacionado, confira-se:
Por todas essas razões, a reconvenção deve ser julgada improcedente, carreando-se
aos reconvintes as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$2.000,00, nos termos do art. 20, § 4 o do CPC.
Ao distribuir o ônus sucumbencial, o Tribunal de origem, concluiu o seguinte:
Tendo em vista a parcial procedência da ação, condeno as partes ao pagamento das
despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação,
ambos na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus.
Diante desse quadro, deveria a parte opor embargos declaratórios, a fim de provocar a
Corte estadual para que se manifestasse acerca da ocorrência ou não de sucumbência mínima e a
consequente ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, a fim de viabilizar o acesso a esta
instância superior.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento das teses recursais, o que atrai o óbice
contido na Súmula 282/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
282/STF.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 492.131/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
3. Do exposto, provejo o regimental para, reconsiderando a decisão monocrática
impugnada, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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