Informações do processo 2015/0197225-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 758951
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/09/2015 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por COMPANHIA
DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão do Vice-Presidente do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 515-520) que inadmitiu o seu recurso
especial, com base nos seguintes fundamentos: i) conformidade do acórdão recorrido com
a tese firmada no recurso repetitivo REsp 1.194.402/RS sobre imputação de pagamento,
cuja revisão seria inviável, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; ii) incidência da
Súmula 83/STJ, pelo alinhamento com a jurisprudência acerca da destinação do saldo de
juros não pagos após a amortização; e iii) aplicação da Súmula 284/STF, devido à
ausência de demonstração clara da violação alegada.

Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 529-536), a parte agravante alega: a) a
divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no recurso repetitivo
REsp 1.194.402/RS sobre a imputação de pagamento; e b) a não incidência dos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284/STF.

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 544).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que não cabe
agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial
publicada sob a vigência do CPC/1973 (até 17/3/2016 ) e fundamentada na conformidade
do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/1973, mas apenas o agravo interno ou regimental interposto na origem.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTADO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO SUMÁRIA DO AGRAVO.

1. Descabimento do agravo do art. 544 do CPC na hipótese em que
o recurso especial é expressamente inadmitido com base em
precedente firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC, sendo
cabível tão somente agravo regimental na origem, conforme
decidido pela Corte Especial na QO no AG 1.154.599/SP .

2. Competência exclusiva do Tribunal de origem para revisar o
juízo de admissibilidade fundamentado no art. 543-C do CPC, pela
via do agravo regimental.

3.  Devolução sumária dos agravos em recurso especial
eventualmente interpostos.

4. Recurso manifestamente infundado, ensejando aplicação de
multa.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA.

(AgRg no AREsp n. 459.779/MS, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/3/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
INVOCANDO O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A
TORNAR FORÇOSA A APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Ainda que a parte entenda que o recurso especial tenha tido
seguimento negado, em vista de patente aplicação errônea ou
discrepante do acórdão proferido em recurso especial
representativo de controvérsia repetitiva, o recurso a ser interposto
é o agravo regimental para o Tribunal de origem, e não o agravo
endereçado a este Superior Tribunal de Justiça. Matéria decidida
pela Corte Especial.

2. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'decidido o tema em sede
de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso
especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda
que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a
correta apreciação do recurso especial representativo da
controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte
Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e
publicado em 12.5.2011.

Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso
especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes
de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP,
o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado
como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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presidência.

O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não
conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n.
760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012)'. (AgRg nos EDcl no
AREsp 391.210/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)

3. Com efeito, "[...] único recurso cabível em face de decisão que
negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do
Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme restou
esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP". (AgRg no AREsp
411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp n. 553.501/SC, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/12/2014).

Todavia, segundo entendimento estabelecido pela Corte Especial do STJ,
por ocasião do julgamento dos AgRgs nos AREsps 260.033/PR e 267.592/PR, no caso
de interposição contra a aludida decisão, o agravo do art. 544 do CPC/1973 deve ser
convertido em agravo interno e remetido para a apreciação pelo Tribunal de origem:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE
NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544
DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À
CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.

1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a
Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo
(CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte
interessada manejar agravo interno ou regimental na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto.

2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo
contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer
distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de
seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo
em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação
adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.

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3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art.
544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro
grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à
Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.

4. Agravo interno provido.

(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015)

Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada em
22/6/2015 (e-STJ, fl. 524) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com
precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento
do presente agravo acerca de tal tópico.

Quanto à motivação remanescente da decisão agravada, o recurso fica
prejudicado, pois as matérias estão atreladas àquela que não pode ser conhecida nesta
instância.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o presente recurso como
agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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