Informações do processo 2017/0089520-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1083034
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/05/2017 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO.         FALTA         DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento
(Súmula 211/STJ).

3. É entendimento desta Corte Superior que "A admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei
" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 4774DDB9-8D91-4C59-A3E7-B4854C1724A3

Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO
RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 4774DDB9-8D91-4C59-A3E7-B4854C1724A3


Retirado da página 16934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

29/05/2019 Visualizar PDF

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto por IACI NIDIA BRANDÃO AUGUSTO E OUTROS

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA PROPOSTA PELOS ALIENANTES. VENDEDORES QUE
PROVOCARAM O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRINCÍPIO
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Sentença de improcedência. Os autores-apelantes pretenderam a rescisão do
contrato de compra e venda celebrado com o réu-apelado, que tinha por objeto
apartamento localizado na Rua Senador Vergueiro nº 137, por entender que o
promitente comprador não quitou quantia suficiente para caracterizar o
adimplemento substancial do pacto. De fato, o pagamento de 60% (sessenta

por cento) não é suficiente para caracterizar o cumprimento de parte

substancial da obrigação. Contudo, não se pode olvidar que o inadimplemento
dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes foi provocado pelos

alienantes, que descumpriram os prazos estabelecidos pela CEF para
regularização de suas certidões e tal fato foi o motivo determinante para a
negativa de crédito ao réu-apelado. Com efeito, correta a decisão atacada ao
julgar improcedente o pedido, diante da prova de fato impeditivo do direito
afirmado pelos demandantes. Interpretação contrária beneficiaria a própria
torpeza dos vendedores que reaveriam apartamento, em razão de óbice por

eles criado ao cumprimento da obrigação por parte do comprador.

DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 136/137)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls.152/156)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 489 do Código
de Processo Civil/2015; 394, 396, 397, 475 e 476 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) " o
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, portanto, é um exemplo perfeito de
violação ao inciso IV do §1º do artigo 489 do CPC, pois ignorou inúmeros fatos juridicamente
relevantes e que são incontroversos. Ignorou a inércia do Recorrido e seus eventuais efeitos sobre a
questão debatida, ainda que fosse para dizer que não havia efeitos, que a culpa era toda dos
Recorrentes"; b) "do modo como foi decidido pelo acórdão recorrido, o Recorrido absurdamente

pode ficar no imóvel sem pagar o que ainda deve pagar pelo bem. E os Recorrentes, que já não têm
a posse do imóvel desde 1998, dependerão da boa vontade de uma pessoa que ficou inerte por anos,
desde que a CEF lhe negou o financiamento" (e-STJ, 178); e c) "ainda que, pela interpretação do
artigo 394 do Código Civil, a mora tenha sido inicialmente dos Recorrentes, não se pode dizer que
depois disso não houve omissão imputável ao Recorrido, como exige o artigo 396 para que não se

considere o devedor em mora" (e-STJ, fl. 179)

Contrarrazões apresentadas às fls.189/192, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso VI, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos

argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos 394, 396 e

397 do Código Civil, não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no

eg. TJ-RJ. Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo
continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo
nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em liça. Nesse

cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção,

destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS
PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

[...]

6. Os demais dispositivos legais apontados, mesmo com a oposição de
embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pela Corte de

origem, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº 211 do STJ.

[...]

8. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1200103/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados
como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido

o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do

STJ.

1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a
violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar

a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1739227/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 - grifou-se)

Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos:

" Do acervo probatório apresentado, verifica-se que as partes realizaram
diversos aditamentos à proposta inicial de venda do imóvel, sendo certo que no
contrato mais recente, datado de 21/08/1998, restou acordado preço de R$

60.000,00 (sessenta mil reais), a ser quitado mediante sinal de R$ 35.000,00

(trinta e cinco mil reais) e financiamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), através da Caixa Econômica Federal – CEF (fls. 54/55, indexador
00059/00060), em caráter irrevogável e irretratável.

Da notificação extrajudicial apresentada pelos próprios demandantes-
recorrentes a fls. 21/22 (indexador 00023/00024), verifica-se que o
réu-apelante pagou sinal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o que
representa aproximadamente 60% (sessenta por cento) da dívida total, no

vencimento correto.

De fato, o pagamento de 60% (sessenta por cento) não é suficiente para
caracterizar o cumprimento de parte substancial da obrigação.

Contudo, não se pode olvidar que o inadimplemento dos R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) restantes foi provocado pelos alienantes, que descumpriram os
prazos estabelecidos pela CEF para regularização de suas certidões e tal fato
foi o motivo determinante para a negativa de crédito ao réu-apelado.

Frise-se que os demandantes permaneceram inertes por nove anos, tendo
notificado o devedor apenas em 27/03/2007 (indexador 00023) e sem antes
demonstrar o cumprimento de sua parte no negócio jurídico, comportamento
que não condiz com os ditames da boa-fé contratual, lealdade e transparência.

Com efeito, correta a decisão atacada ao julgar improcedente o pedido, diante
da prova de fato impeditivo do direito afirmado pelos demandantes.

Interpretação contrária beneficiaria a própria torpeza dos vendedores que
reaveriam apartamento, em razão de óbice por eles criado ao cumprimento da
obrigação por parte do comprador." (e-STJ, fl. 138/139)

Nesse toar, verifica-se que Corte de origem, com fulcro na interpretação das cláusulas
contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu que o
inadimplemento dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restantes foi provocado pelos alienantes,
ora recorrentes, que descumpriram os prazos estabelecidos pela CEF para regularização de suas
certidões e tal fato foi o motivo determinante para a negativa de crédito ao réu-apelado, ora recorrido,

situação que não pode ser alterada, em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.

INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido enfrentou a questão do não pagamento integral do
preço pelo comprador, após o ajuizamento de demanda em que buscou a

rescisão do contrato, e adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

2. Tendo sido afirmado pelas instâncias ordinárias a ausência de prova a
imputar culpa do comprador pela resolução de contrato, bem como a não

configuração da exceção de contrato não cumprido, a alteração das
premissas fáticas adotadas, tal como propugnada, depende do reexame de

fatos e provas, o que é inviável na via especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1211462/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da possibilidade de se
alegar exceção de contrato não cumprido demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula

nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 49.083/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da

causa.

Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão