Informações do processo 2014/0310788-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 623.224
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/12/2014 a 26/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES
FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISERF , contra acórdão prolatado, por

unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação,

assim ementada (fls. 314/318e):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. DIFERENÇAS
VENCIMENTAIS DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1) Verificada a inexistência de ação individual ajuizada pelo servidor para o
reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, não é de ser exigida a
homologação judicial do acordo administrativo que tenha por objeto tal reajuste,

sendo que o mesmo inviabiliza a execução de título obtido em ação coletiva.

Precedentes.

2) O valor arbitrado - 10% do valor da execução, o que importa em R$ 36.293,26,
em novembro/2009 - revela-se exorbitante, ainda que a condenação esteja a recair
sobre o Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (SINDSERF/RS).
Assim, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, e tendo em conta a jurisprudência desta

Corte em casos símiles, é de ser reduzida a honorária para 3% do valor excutido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 337/342e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República o Recorrente aponta

ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:

(i)  arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 – é necessária a

integração do acórdão embargado quanto aos seguintes pontos (fl. 353e):

a) Ausência de prova de que os substituídos teriam firmado acordo administrativo
para receber as diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% e, por conseguinte

omissão quanto à previsão do art. 333, I, do Código de Processo Civil e do art. 7º, da
Medida Provisória nº 1.704/98, o qual condiciona a produção dos acordos à

respectiva homologação no Juízo onde tramita a ação movida pelo servidor;

b) Estão sendo cobradas somente as diferenças entre o valor recebido
administrativamente e o valor apurado conforme o título executivo, eis que devido

abatimento das parcelas pagas na via administrativa;

c) Art. 36, do Código de Processo Civil e art. 133, da Constituição Federal,
porquanto a transação avençada entre o servidor que se encontre em litígio judicial e

a União Federal deve ser homologada no juízo competente, mediante assistência de

advogado;

d) Art. 842, do Código Civil, o qual dispõe sobre a necessidade da homologação da
transação entre as partes;

e) Art. 9º do Decreto nº 2.693/98, já que este regulamentou os procedimentos acerca
da extensão administrativa dos 28,86%;

f) Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º, da Lei de Introdução às Normas

de Direito Brasileiro e arts. 467, 468, 471, 473 e 474, do Código de Processo Civil,

os quais asseguram o respeito à coisa julgada;

g) Art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece os parâmetros a
serem observados na fixação dos honorários.

h) Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal porque a imposição de sucumbência
elevada impede que a entidade sindical represente judicialmente a categoria
substituída;

i) Art. 41, § 3º da Lei nº 8.112/90 e 37, XV, da Constituição Federal, os quais
dispõem que os vencimentos dos servidores públicos federais são irredutíveis;

j) Arts. 37, X e 39, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que restou assegurada
aos servidores a revisão geral de remuneração e a isonomia com os militares, por
meio da implementação do reajuste de 28,86%.

(ii)  arts. 7º da MP 1.704/98; 842 do Código Civi, 36 e 333, I e II, do Código de
Processo Civil de 1973 e 9º do Decreto n. 2.693/98 – a "União não provou que os substituídos
teriam efetivamente firmado acordo administrativo. Ora, sem tal prova não há que se falar em

extinção da execução." (fl. 355e), e, ainda, não podem ser considerados válidos os acordos firmados

sem homologação judicial;

(iii)  arts. 6º, da LINDB, 467, 468, 471, 473 e 474 do Código de Processo Civil de

1973 – "o acórdão recorrido, ao desconsiderar que, no presente caso, não se está pleiteando o
pagamento dos valores recebidos administrativamente, viola a coisa julgada. Com efeito, as parcelas
pagas na esfera administrativa já foram devidamente abatidas quando efetuados os cálculos
apresentados na execução. O que se visa, na realidade, é o pagamento das diferenças entre o valor
recebido administrativamente e o valor apurado em conformidade com o título executivo. ORA, O
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES SOMENTE IMPEDE A COBRANÇA DOS
VALORES TRANSACIONADOS. NO QUE SE REFERE ÀS DIFERENÇAS ALÉM DESSA
QUANTIA, INEXISTE QUALQUER ÓBICE AO SEU RECEBIMENTO, ESPECIALMENTE

ANTE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA." (fl.

356e);

(iv)  art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 – "o acórdão recorrido, ao fixar
a verba honorária em 3% sobre o valor executado, estabeleceu valor excessivo a ser suportado pelo
ora recorrente. Isto porque, tal percentual representaria, em novembro/2009, o valor de R$ 10.887,98
(dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos)." (fl. 358e).

Com contrarrazões (fls. 368/381e), o recurso foi inadmitido (fls. 384/389e), tendo sido

interposto Agravo (fls. 397/407e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 420e).

Feito breve relato, decido .

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

Quanto às questões suscitadas para justificar a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535,
II, do Código de Processo Civil de 1973, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada

nos seguintes termos (fls. 338/340e):

Dos fundamentos da sentença recorrida extraio, verbis:

(...) Decido.

Acordo administrativo A Contadoria informou que os embargados

aderiram ao acordo para recebimento das diferenças dos 28,86% na via

administrativa.

Da análise das fichas financeiras (fls. 447 a 719 dos autos da execução

apensa), pode ser observada a existência dos referidos acordos, à vista

dos comprovantes de pagamento dos valores com a indicação da

rubrica 'Vantagem Administ. 28,86%'. Embora a União não tenha

trazido o termo de acordo dos exequentes, não há divergência quanto à

efetivação deste. Entendo, assim, que a realização dos referido acordo

restou incontroversa.

Acerca do acordo, consigne-se que o plenário do STF, em matéria

consímile, reconhece a sua validade, salvo prova do vício de

consentimento (RE 418918). Sobre a comprovação dessa avença,

tenho por suficiente a prova de seu pagamento por meio das fichas

financeiras: não tivesse havido anuência dos servidores, não teria

havido tampouco o pagamento voluntário por iniciativa do poder

público. Nesta senda, colaciono recente decisão prolatada no Superior

Tribunal de Justiça:

'PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE

SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA.

ART. 568, I, DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE.

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRESENÇA DE ADVOGADO.

DESNECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO.

1. O título judicial exequendo, proferido em ação civil pública,
condenou a UNIÃO ao pagamento do reajuste de 28,86%, previsto

pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais civis,
ativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das
autarquias e fundações públicas federais. Assim, a questão da

legitimidade passiva da recorrente para responder à execução

encontra-se acobertada pela coisa julgada.

Inteligência do art. 568, I, do CPC. Precedentes do STJ.

2. Não há notícia de que tenha sido movida ação de conhecimento pela
própria parte exequente, não se mostrando necessária prova da
homologação judicial do acordo firmado na esfera administrativa.

3. Tem-se como válido e eficaz o termo de acordo extrajudicial firmado
entre servidor público federal e Administração para fins de pagamento
do reajuste de 28,86%. Trata-se de um negócio jurídico realizado por
agentes capazes a respeito de um objeto lícito, no qual se observou a
forma prevista em lei, com o objetivo de pôr termo ao litígio.

4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a transação, negócio
jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão