Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : OK IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE021809
EMBARGADO : MUNICIPIO DO RECIFE.
PROCURADORES : ANTÔNIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE005149
ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : OK IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE021809
EMBARGADO : MUNICIPIO DO RECIFE.
PROCURADORES : ANTÔNIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE005149
ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE
CONSTRUÇÕES IRREGULARES DE MORADIA E URBANIZAÇÃO DE
ÁREA. ATRASOS JUSTIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER
JUDICIÁRIO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE
CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se
de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive sobre a qual se alega omissão.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas
constantes no acordo pactuado entre as partes, firmou compreensão de que o atraso no
cumprimento da obrigação por parte do Município se deu de forma justificada, sobretudo
em razão das dificuldades inerentes à complexidade da situação (retirada de inúmeras
famílias invasoras e urbanização da respectiva área) e das diversas prorrogações de prazo
deferidas pelo Poder Judiciário para a conclusão final dos serviços previstos na decisão
executada (as quais sequer foram objeto de impugnação pelo ora recorrente). Concluiu,
portanto, que a transação foi devidamente cumprida, "vez que o município réu cumpriu o
compromisso de retirar das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a área,
inexistindo qualquer indenização a ser ressarcida em favor da empresa autora que
renunciou explicitamente este direito " (fls. 1.838). A revisão de tal entendimento esbarra
nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018(Data do Julgamento)
14/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/05/2018 Visualizar PDF
06/04/2018
09/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE
CONSTRUÇÕES IRREGULARES DE MORADIA E URBANIZAÇÃO DE
ÁREA. ATRASOS JUSTIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER
JUDICIÁRIO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE
CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OK Imóveis Ltda. contra decisão da Corte de origem que
não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e
incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.633):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES DE MORADIAS.
DESOBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da questão consiste em verificar se houve descumprimento pelo
Município da transação firmada nos autos principais da ação condenatória, o que,
se verificado, ensejaria o pagamento de indenização para a empresa agravante,
conforme constante da avença pactuada.
2. Não restou provado nos autos qualquer ato doloso ou culposo do Município do
Recife que viesse a demonstrar a sua resistência ou negligência em cumprir o que
foi pactuado no instrumento de transação.
3. As prorrogações dos prazos concedidas judicialmente para cumprimento da
obrigação de fazer pela Edilidade mostraram-se necessárias e razoáveis na espécie,
tendo em vista a impossibilidade de cumpri-la em menor tempo, apesar dos
esforços desferidos, por conta da complexidade da causa, que envolvia a remoção
de cento e onze famílias já consolidadas há muito no local.
4. Dessa forma, as prorrogações concedidas não podem ser consideradas como
descumprimento da transação, uma vez que o Município réu cumpriu o
compromisso de retirar das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a
área, razão pela qual inexiste direito da empresa a qualquer indenização.
5. Verifica-se que o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais não foi suscitado nas razões do recurso de apelação originário.
Assim, em atenção ao princípio da preclusão consumativa, não se pode conhecer
de tal matéria, por configurar manifesta inovação recursal.
6. Agravo legal improvido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 458, II, 535, I e II, do CPC/1973,
ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da
controvérsia, em especial acerca da afronta a coisa julgada.
Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 467, 468, 471, 473, I e II, e 474 do
CPC, aduzindo ter havido indubitável descumprimento do acordo por parte do Município, a ensejar a
devida indenização ora pretendida, sob pena de afronta a coisa julgada formada no bojo da respectiva
ação condenatória.
Defende que, diferentemente do assentado pelo acórdão recorrido, a prorrogação do prazo
judicial não tem o condão de alterar o teor do contrato, bem como que não foi acordado a
pavimentação e urbanização das vias, mas apenas a sua desobstrução, além de que restou
evidenciado a prática de ato culposo pelo Município.
Com contrarrazões às fls. 1.739/1.749.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia, tendo concluído, consoante se extrai até mesmo da ementa do julgado, as
prorrogações concedidas judicialmente para o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município
não podem ser consideradas como descumprimento da transação, vez que necessárias e razoáveis à
espécie, diante da impossibilidade de cumpri-la em menor tempo, apesar dos esforços desferidos, por
conta da complexidade da causa, que envolvia a remoção de cento e onze famílias já consolidadas há
muito no local.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório e das
cláusulas constantes no acordo pactuado entre as partes, firmou compreensão de que o atraso no
cumprimento da obrigação por parte do Município se deu de forma justificada, sobretudo em razão
das dificuldades inerentes à complexidade da situação (retirada de inúmeras famílias invasoras e
urbanização da respectiva área) e das diversas prorrogações de prazo deferidas pelo Poder Judiciário
para a conclusão final dos serviços previstos na decisão executada (as quais sequer foram objeto de
impugnação pelo ora recorrente).
Concluiu, portanto, que a transação foi devidamente cumprida, "vez que o município réu
cumpriu o compromisso de retirar das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a área,
inexistindo qualquer indenização a ser ressarcida em favor da empresa autora que renunciou
explicitamente este direito " (fls. 1.838).
É o que se extrai do seguinte excerto do voto, senão vejamos (1.637/1.639):
Examinando-se objetivamente as clausulas pactuadas na transação, conclui-se
que o município réu descumpriu os prazos estabelecidos. Contudo, a cláusula
terceira da avença dispondo que "a não execução pelo Município do Recife da
primeira etapa da sua obrigação até o dia 30 de abril de 2002 ou da segunda etapa
até o dia 31 de julho de 2004, ressalvado o eventual atraso decorrente de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovada (...)", estabelece a ressalva de
que existindo eventual impedimento por ato involuntário, quer seja caso
fortuito ou força maior devidamente comprovados, eximirá a
responsabilidade do município em cumprir a sua obrigação no prazo
avençado .
Compulsando o elenco de provas que instruem os autos, notadamente
com relação aos fatos com provados, não identificamos qualquer ato doloso
ou culposo do município do Recife que viesse a demonstrar a sua resistência
ou negligência em descumprir o que foi pactuado no instrumento de
transação .
Com efeito, não podemos olvidar que estamos diante de uma relação jurídica
de direito público, onde o município tem a sua liberdade de atuar
administrativamente pautada pelos princípios constitucionais que regem a atividade
pública, como soem acontecer com a legalidade, moralidade, impessoalidade,
transparência, respeito à dignidade humana e tantos outros aplicáveis à espécie.
Neste diapasão, podemos inferir que o município teve que se sujeitar a
estes princípios, na medida em que se viu obrigado a desapropriar
determinadas áreas para alocação dos moradores, bem como realizar licitação
para a construção das moradias , até por que se tratava de fazer atuar o pacto
federativo, cujo discurso constitucional consagra que entre os fundamentos da
República Federativa do Brasil estão os de garantir a dignidade da pessoa humana,
bem como a cidadania, assegurando-se ao cidadão brasileiro o direito à moradia,
afinal de contas não se tratava de três ou quatro invasores, mas sim de um
contingente de cento e onze famílias lá consolidadas há muito no local e que
não tinham mais onde morar, portanto, tratando-se a hipótese, de um
complexo problema social que o município do Recife tinha a obrigação de
resolver , evidentemente, sem recorrer à violência ou à intervenção policial como
sugere o autor em sua réplica, até por que, conforme iá dito, o problema era de
ordem social e não policial.
Desta forma, não nos é dificultoso concluir que as dificuldades inerentes
à complexidade da situação, influíram de forma imprevisível, a ponto de
atrasar justificadamente o cronograma dos serviços previamente estabelecido.
Ademais, conforme podemos inferir dos autos, a obrigação do município réu
não se limitava apenas a retirar as famílias do local, mas também a de devolver as
vias públicas objeto das invasões, devidamente pavimentadas e urbanizadas,
inclusive com a instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
Tanto isto é verdade, que o juízo por diversas vezes prorrogou o prazo
para a conclusão dos serviços, reconhecendo o judiciário implicitamente o
interesse do município em solucionar a questão e entendendo a complexidade
da demanda, evidentemente sempre requestando do município o máximo de
diligencia para a conclusão da obra.
De outra banda, entendemos que os serviços foram concluídos
espontaneamente pelo município através de prazos que foram concedidos
reiteradas vezes pelo juízo, inovando os prazos pactuados no instrumento de
transação, o que não mereceu por parte do autor qualquer tipo de recurso,
levando-nos a acreditar que o próprio judiciário reconheceu implicitamente a
existência de caso fortuito , alterando desta forma, através de decisão judicial, os
prazos assinalados no citado instrumento de transação.
O raciocínio ora desenvolvido leva-nos a concluir que a transação cumpriu
o seu desiderato, vez que o município réu cumpriu o compromisso de retirar
das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a área, inexistindo
qualquer indenização a ser ressarcida em favor da empresa autora que
renunciou explicitamente este direito.
Também inexiste a condenação em astreinte, haja vista que por reiteradas
decisões judiciais, o prazo foi prorrogado e cumprido dentro do período assinalado
pelo juízo.
Cumpre-nos indagar: e possíveis prejuízos advindos ao patrimônio da
empresa autora? Conforme fartamente comprovado nos autos, o município réu
investiu pesadamente na conclusão das obras, deixando o local onde se situam as
vias que deram origem ao
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?