Informações do processo 2016/0158115-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936.150
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/05/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : OK IMÓVEIS LTDA

ADVOGADO : RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE021809

EMBARGADO : MUNICIPIO DO RECIFE.
PROCURADORES : ANTÔNIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE005149

ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE  : OK IMÓVEIS LTDA

ADVOGADO    : RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE021809

EMBARGADO   : MUNICIPIO DO RECIFE.

PROCURADORES : ANTÔNIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE005149

ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE
CONSTRUÇÕES IRREGULARES DE MORADIA E URBANIZAÇÃO DE
ÁREA. ATRASOS JUSTIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER
JUDICIÁRIO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE
CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se
de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive sobre a qual se alega omissão.

2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas
constantes no acordo pactuado entre as partes, firmou compreensão de que o atraso no
cumprimento da obrigação por parte do Município se deu de forma justificada, sobretudo
em razão das dificuldades inerentes à complexidade da situação (retirada de inúmeras
famílias invasoras e urbanização da respectiva área) e das diversas prorrogações de prazo
deferidas pelo Poder Judiciário para a conclusão final dos serviços previstos na decisão
executada (as quais sequer foram objeto de impugnação pelo ora recorrente). Concluiu,
portanto, que a transação foi devidamente cumprida,
"vez que o município réu cumpriu o
compromisso de retirar das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a área,
inexistindo qualquer indenização a ser ressarcida em favor da empresa autora que
renunciou explicitamente este direito
" (fls. 1.838). A revisão de tal entendimento esbarra

nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE
CONSTRUÇÕES IRREGULARES DE MORADIA E URBANIZAÇÃO DE
ÁREA. ATRASOS JUSTIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER
JUDICIÁRIO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE
CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E

7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OK Imóveis Ltda. contra decisão da Corte de origem que
não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e

incidência da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.633):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES DE MORADIAS.
DESOBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O cerne da questão consiste em verificar se houve descumprimento pelo
Município da transação firmada nos autos principais da ação condenatória, o que,
se verificado, ensejaria o pagamento de indenização para a empresa agravante,

conforme constante da avença pactuada.

2. Não restou provado nos autos qualquer ato doloso ou culposo do Município do
Recife que viesse a demonstrar a sua resistência ou negligência em cumprir o que
foi pactuado no instrumento de transação.

3. As prorrogações dos prazos concedidas judicialmente para cumprimento da

obrigação de fazer pela Edilidade mostraram-se necessárias e razoáveis na espécie,

tendo em vista a impossibilidade de cumpri-la em menor tempo, apesar dos

esforços desferidos, por conta da complexidade da causa, que envolvia a remoção

de cento e onze famílias já consolidadas há muito no local.

4. Dessa forma, as prorrogações concedidas não podem ser consideradas como

descumprimento da transação, uma vez que o Município réu cumpriu o
compromisso de retirar das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a

área, razão pela qual inexiste direito da empresa a qualquer indenização.

5. Verifica-se que o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais não foi suscitado nas razões do recurso de apelação originário.
Assim, em atenção ao princípio da preclusão consumativa, não se pode conhecer

de tal matéria, por configurar manifesta inovação recursal.

6. Agravo legal improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 458, II, 535, I e II, do CPC/1973,
ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da
controvérsia, em especial acerca da afronta a coisa julgada.

Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 467, 468, 471, 473, I e II, e 474 do
CPC, aduzindo ter havido indubitável descumprimento do acordo por parte do Município, a ensejar a
devida indenização ora pretendida, sob pena de afronta a coisa julgada formada no bojo da respectiva
ação condenatória.

Defende que, diferentemente do assentado pelo acórdão recorrido, a prorrogação do prazo

judicial não tem o condão de alterar o teor do contrato, bem como que não foi acordado a
pavimentação e urbanização das vias, mas apenas a sua desobstrução, além de que restou

evidenciado a prática de ato culposo pelo Município.

Com contrarrazões às fls. 1.739/1.749.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia, tendo concluído, consoante se extrai até mesmo da ementa do julgado, as
prorrogações concedidas judicialmente para o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município
não podem ser consideradas como descumprimento da transação, vez que necessárias e razoáveis à
espécie, diante da impossibilidade de cumpri-la em menor tempo, apesar dos esforços desferidos, por
conta da complexidade da causa, que envolvia a remoção de cento e onze famílias já consolidadas há
muito no local.

A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório e das
cláusulas constantes no acordo pactuado entre as partes, firmou compreensão de que o atraso no

cumprimento da obrigação por parte do Município se deu de forma justificada, sobretudo em razão

das dificuldades inerentes à complexidade da situação (retirada de inúmeras famílias invasoras e
urbanização da respectiva área) e das diversas prorrogações de prazo deferidas pelo Poder Judiciário
para a conclusão final dos serviços previstos na decisão executada (as quais sequer foram objeto de
impugnação pelo ora recorrente).

Concluiu, portanto, que a transação foi devidamente cumprida, "vez que o município réu
cumpriu o compromisso de retirar das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a área,

inexistindo qualquer indenização a ser ressarcida em favor da empresa autora que renunciou
explicitamente este direito " (fls. 1.838).
É o que se extrai do seguinte excerto do voto, senão vejamos (1.637/1.639):

Examinando-se objetivamente as clausulas pactuadas na transação, conclui-se

que o município réu descumpriu os prazos estabelecidos. Contudo, a cláusula
terceira da avença dispondo que "a não execução pelo Município do Recife da
primeira etapa da sua obrigação até o dia 30 de abril de 2002 ou da segunda etapa
até o dia 31 de julho de 2004, ressalvado o eventual atraso decorrente de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovada (...)", estabelece a ressalva de
que existindo eventual impedimento por ato involuntário, quer seja caso
fortuito ou força maior devidamente comprovados, eximirá a

responsabilidade do município em cumprir a sua obrigação no prazo

avençado .

Compulsando o elenco de provas que instruem os autos, notadamente
com relação aos fatos com provados, não identificamos qualquer ato doloso

ou culposo do município do Recife que viesse a demonstrar a sua resistência

ou negligência em descumprir o que foi pactuado no instrumento de

transação .

Com efeito, não podemos olvidar que estamos diante de uma relação jurídica
de direito público, onde o município tem a sua liberdade de atuar

administrativamente pautada pelos princípios constitucionais que regem a atividade

pública, como soem acontecer com a legalidade, moralidade, impessoalidade,

transparência, respeito à dignidade humana e tantos outros aplicáveis à espécie.

Neste diapasão, podemos inferir que o município teve que se sujeitar a
estes princípios, na medida em que se viu obrigado a desapropriar
determinadas áreas para alocação dos moradores, bem como realizar licitação

para a construção das moradias , até por que se tratava de fazer atuar o pacto
federativo, cujo discurso constitucional consagra que entre os fundamentos da

República Federativa do Brasil estão os de garantir a dignidade da pessoa humana,
bem como a cidadania, assegurando-se ao cidadão brasileiro o direito à moradia,
afinal de contas não se tratava de três ou quatro invasores, mas sim de um
contingente de cento e onze famílias lá consolidadas há muito no local e que
não tinham mais onde morar, portanto, tratando-se a hipótese, de um
complexo problema social que o município do Recife tinha a obrigação de
resolver , evidentemente, sem recorrer à violência ou à intervenção policial como

sugere o autor em sua réplica, até por que, conforme iá dito, o problema era de

ordem social e não policial.

Desta forma, não nos é dificultoso concluir que as dificuldades inerentes
à complexidade da situação, influíram de forma imprevisível, a ponto de

atrasar justificadamente o cronograma dos serviços previamente estabelecido.

Ademais, conforme podemos inferir dos autos, a obrigação do município réu

não se limitava apenas a retirar as famílias do local, mas também a de devolver as

vias públicas objeto das invasões, devidamente pavimentadas e urbanizadas,

inclusive com a instalação de equipamentos urbanos e comunitários.

Tanto isto é verdade, que o juízo por diversas vezes prorrogou o prazo

para a conclusão dos serviços, reconhecendo o judiciário implicitamente o

interesse do município em solucionar a questão e entendendo a complexidade

da demanda, evidentemente sempre requestando do município o máximo de

diligencia para a conclusão da obra.

De outra banda, entendemos que os serviços foram concluídos
espontaneamente pelo município através de prazos que foram concedidos

reiteradas vezes pelo juízo, inovando os prazos pactuados no instrumento de
transação, o que não mereceu por parte do autor qualquer tipo de recurso,

levando-nos a acreditar que o próprio judiciário reconheceu implicitamente a

existência de caso fortuito , alterando desta forma, através de decisão judicial, os

prazos assinalados no citado instrumento de transação.

O raciocínio ora desenvolvido leva-nos a concluir que a transação cumpriu
o seu desiderato, vez que o município réu cumpriu o compromisso de retirar
das ruas as famílias invasoras, bem como de urbanizar a área, inexistindo

qualquer indenização a ser ressarcida em favor da empresa autora que

renunciou explicitamente este direito.

Também inexiste a condenação em astreinte, haja vista que por reiteradas

decisões judiciais, o prazo foi prorrogado e cumprido dentro do período assinalado

pelo juízo.

Cumpre-nos indagar: e possíveis prejuízos advindos ao patrimônio da
empresa autora? Conforme fartamente comprovado nos autos, o município réu

investiu pesadamente na conclusão das obras, deixando o local onde se situam as
vias que deram origem ao

(...) Ver conteúdo completo

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