Informações do processo 2017/0103434-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 473
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 12/05/2017 a 18/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8829 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2017.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO
ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I,

b
). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM
(CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO STJ
QUE SE INAUGURA COM A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE (CPC/2015, ART. 1.029, § 5º, I, C/C O ART. 1.030,
V). AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de
Justiça. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela
irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com
entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos
repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal de
origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

2. Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência deste
eg. Tribunal para analisar pedido de efeito suspensivo a recurso especial se
inicia após a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, do
CPC/2015) na eg. Instância
a quo .

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao AGRAVANTE para regularizar a
representação processual (fls.168/169):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória realizado por FÁTIMA RODRIGUES DA

CANHOTA, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial (fls. 202-238).

Por sua vez, o apelo nobre foi interposto contra v. acórdão, proferido pelo eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 173):

"EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA - ADQUIRENTES QUE NÃO EXIBIRAM AS
CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
ALIENAÇÃO - BOA-FÉ AFASTADA - RECURSO PROVIDO.

Há presunção de fraude à execução quando o adquirente de imóvel dispensa
certidão do distribuidor cível do domicilio do vendedor relativa a feitos
ajuizados".

A il. Presidência da Seção de Direito Privado do TJ-SP negou seguimento ao recurso
especial, como arrimo no art. 1030, I,
"b" , do CPC/2015, ao fundamento de que o v. acórdão
estadual está em consonância com precedente julgado pelo eg. STJ, pelo rito do art. 543-C do
CPC/73 (recurso especial representativo de controvérsia - REsp n. 956.943/PR), conforme decisão às
fls. 255-257.

Inconformada, FÁTIMA RODRIGUES DA CANHOTA interpôs agravo interno
(fls. 258-275), pendente de julgamento na eg. Instância
a quo .

Como dito, visando a concessão de efeito suspensivo a seu apelo nobre, FÁTIMA
RODRIGUES DA CANHOTA requereu a presente tutela provisória.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, valioso registrar o entendimento firmado no REsp n. 956.943/PR,

julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, na eg. Corte Especial, que está assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É
indispensável citação válida para configuração da fraude de execução,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito,
sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o
disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação
referida no dispositivo.

2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença
e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a
realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.

(REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/08/2014, DJe 01/12/2014 - grifou-se)

Por sua vez, registre-se que o v. acórdão estadual aparenta não seguir essa clara
orientação jurisprudencial fundada da Súmula n. 375/STJ, pois conclui, em aparente confronto, pela
"(...)
presunção de fraude à execução quando o adquirente de imóvel dispensa certidão do
distribuidor cível do domicilio do vendedor relativa a feitos ajuizados
".

No entanto, neste momento processual, incabível o presente pedido de tutela
provisória perante o eg. Superior Tribunal de Justiça.

Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
o novo
Codex  , estabelece, in verbis :

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial , nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido
:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037
."

Da leitura do dispositivo legal ora transcrito, infere-se que a competência desta eg.
Corte para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial se iniciará após a realização de
juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso especial, nos
termos do art. 1.030, I,
"b" , do CPC/2015, e, contra tal decisão, a ora requerente já interpôs o recurso
competente, qual seja, o agravo interno (datado de 24/03/2017) do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015,
não havendo noticia nos autos de seu julgamento.

Nesse cenário, enquanto não realizado juízo de admissibilidade do recurso especial,
nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, fica evidenciada a incompetência desta Corte Superior
para analisar o presente pedido de tutela provisória.

Assim sendo, a ora requerente poderá pleitear ao próprio eg. Tribunal a quo , mediante
o instrumento processual que entender adequado, a tutela provisória ora pretendida.

Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela provisória.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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15/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Funçã de Quanti +C-D- - o dade Valor Adicional Desconto Abatim E
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição por prevenção do processo MC 23274 (2014/0237355-9) em 11/05/2017 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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12/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 7 - SESSÃO DO PLENÁRIO
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Processo registrado em 10/05/2017 às 14:30

NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA


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