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Movimentações 2018 2017
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/09/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO
ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I,
b ). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM
(CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO STJ
QUE SE INAUGURA COM A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE (CPC/2015, ART. 1.029, § 5º, I, C/C O ART. 1.030,
V). AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de
Justiça. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela
irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com
entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos
repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal de
origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência deste
eg. Tribunal para analisar pedido de efeito suspensivo a recurso especial se
inicia após a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, do
CPC/2015) na eg. Instância a quo .
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao AGRAVANTE para regularizar a
representação processual (fls.168/169):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória realizado por FÁTIMA RODRIGUES DA
CANHOTA, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial (fls. 202-238).
Por sua vez, o apelo nobre foi interposto contra v. acórdão, proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 173):
"EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA - ADQUIRENTES QUE NÃO EXIBIRAM AS
CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
ALIENAÇÃO - BOA-FÉ AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Há presunção de fraude à execução quando o adquirente de imóvel dispensa
certidão do distribuidor cível do domicilio do vendedor relativa a feitos
ajuizados".
A il. Presidência da Seção de Direito Privado do TJ-SP negou seguimento ao recurso
especial, como arrimo no art. 1030, I, "b" , do CPC/2015, ao fundamento de que o v. acórdão
estadual está em consonância com precedente julgado pelo eg. STJ, pelo rito do art. 543-C do
CPC/73 (recurso especial representativo de controvérsia - REsp n. 956.943/PR), conforme decisão às
fls. 255-257.
Inconformada, FÁTIMA RODRIGUES DA CANHOTA interpôs agravo interno
(fls. 258-275), pendente de julgamento na eg. Instância a quo .
Como dito, visando a concessão de efeito suspensivo a seu apelo nobre, FÁTIMA
RODRIGUES DA CANHOTA requereu a presente tutela provisória.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, valioso registrar o entendimento firmado no REsp n. 956.943/PR,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, na eg. Corte Especial, que está assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É
indispensável citação válida para configuração da fraude de execução,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito,
sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o
disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação
referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.
2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença
e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a
realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.
(REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/08/2014, DJe 01/12/2014 - grifou-se)
Por sua vez, registre-se que o v. acórdão estadual aparenta não seguir essa clara
orientação jurisprudencial fundada da Súmula n. 375/STJ, pois conclui, em aparente confronto, pela
"(...) presunção de fraude à execução quando o adquirente de imóvel dispensa certidão do
distribuidor cível do domicilio do vendedor relativa a feitos ajuizados ".
No entanto, neste momento processual, incabível o presente pedido de tutela
provisória perante o eg. Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
o novo Codex , estabelece, in verbis :
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial , nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido :
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037 ."
Da leitura do dispositivo legal ora transcrito, infere-se que a competência desta eg.
Corte para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial se iniciará após a realização de
juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, nos
termos do art. 1.030, I, "b" , do CPC/2015, e, contra tal decisão, a ora requerente já interpôs o recurso
competente, qual seja, o agravo interno (datado de 24/03/2017) do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015,
não havendo noticia nos autos de seu julgamento.
Nesse cenário, enquanto não realizado juízo de admissibilidade do recurso especial,
nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, fica evidenciada a incompetência desta Corte Superior
para analisar o presente pedido de tutela provisória.
Assim sendo, a ora requerente poderá pleitear ao próprio eg. Tribunal a quo , mediante
o instrumento processual que entender adequado, a tutela provisória ora pretendida.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/05/2017
Redistribuição por prevenção do processo MC 23274 (2014/0237355-9) em 11/05/2017 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/05/2017
Processo registrado em 10/05/2017 às 14:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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Confirma a exclusão?