Informações do processo 2017/0077214-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1081385
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 15/05/2017 a 12/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017

12/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10892 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA
USIMINAS.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 3427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA
USIMINAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.150-1.162):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALÊNCIA DA
PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
ações postulando a complementação da aposentadoria ou a
revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos,

previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito,
mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da
propositura da ação. Precedentes.

2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do
fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a
isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto,
pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp
1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).

3. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a
liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido
aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO,
atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento,
contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio
de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da
COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).

4. Agravo interno improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.210-1.219).

A parte recorrente alega a ofensa aos arts. 5º, XXII, e 202 da CF e
aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada.

Argumenta, por um lado, que (fl. 1.243):

[...] embora reconheça o exaurimento dos recursos da submassa
Cofavi, determina à Previdência Usiminas o pagamento à parte
recorrida da complementação do benefício previdenciário. Ao
fazer isso, vai de encontro à premissa estabelecida no art. 202
da Constituição, por impor pagamento de benefício sem que haja
a respectiva receita de cobertura.

Por outro lado, sustenta o seguinte (fl. 1.246):

[...] uma vez que (a) os recursos da submassa Cofavi estão
exauridos; (b) os recursos atualmente existentes no PBD são
exclusivamente aqueles vinculados à submassa Cosipa; (c) não
há solidariedade entre a submassa Cosipa e a submassa Cofavi;
(d) a Previdência Usiminas, que é mera gestora de patrimônio
alheio, não tem patrimônio próprio, a condenação imposta
somente poderá ser satisfeita à conta dos recursos existentes
atualmente no PBD, que pertencem a milhares de pessoas que
nada têm a ver com o infortúnio vivido pelos ex-funcionários da
Cofavi e que estão vendo o patrimônio que amealharam ao
longo de uma vida ser dilapidado para pagamento de benefícios
como o da parte ora recorrida.

Aponta, ainda, violação do direito de propriedade, uma vez que o

patrimônio dos participantes de outro fundo, administrada pela Previdência
Usiminas, estaria sendo afetado para cumprir o suposto direito de crédito da
parte ora recorrida.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.273-1.280.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia se resume à questão da
responsabilidade da parte recorrente pela manutenção do pagamento de
complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da
Companhia Ferro e Aço de Vitória - Cofavi que cumpriram com as condições
previstas contratualmente para o recebimento do benefício, estando o acórdão
recorrido assim fundamentado (fls. 1.156-1.161):

Quanto ao pagamento do benefício de suplementação de
aposentadoria, o eg. Tribunal de origem consignou:

Resulta, desse modo, patente a caracterização da
responsabilidade da Recorrente, porquanto o Recorrido, na
condição de beneficiário, pleiteia a complementação de
seu benefício (suplementação da sua aposentadoria), ora
suprimido repentinamente pelo Fundo de Previdência
Recorrente, cujo benefício, que é de caráter alimentar,
passou a fazer jus junto à Recorrente, consoante se infere
da fundamentação dimanada pela Sentença recorrida (fls.
485/502), in litteris:

"Da análise dos autos do processo, observo que a própria
FEMCO confessa que suspendeu o pagamento da
complementação de aposentadoria do demandante tão
somente em virtude da COFAVI não mais repassar as
verbas previstas no convênio firmado entre elas.

Entretanto, à época da aludida suspensão, o demandante
já se encontrava aposentado, ou seja, já havia preenchido
todos os requisitos e realizados todos os pagamentos
exigidos no regulamento, encontrando-se em perfeitas
condições de receber o pactuado".

"Ao que parece, o benefício foi suspenso pela FEMCO, de
forma unilateral e sem respaldo na legislação pátria e no
acordo firmado entre as partes, para resolver problema
financeiro não provocado pelo demandante. Este, ao
contrário, implementou todas as condições para receber o
benefício.

Assim, coerente se torna à pretensão deduzida na
vestibular. Em suma, não poderia tal relação sofrer as
modificações unilaterais pretendidas pela FEMCO ao
simplório argumento de que a COFAVI parou de lhe
repassar valores, mormente em se considerando que tais,
por certo, não dizem respeito a qualquer contrapartida do
demandante, mas apenas e tão somente àqueles
funcionários que ainda não se aposentaram.

Ademais, como se não bastassem tais questões, tenho que
independentemente da COFAVI ter efetuado, ou não, o
aporte correspondente à parcela patronal, o fato é que,
tendo o demandante arcado com a integralidade das
obrigações firmadas, não pode o FEMCO se valer de

subterfúgios para se furtar ao cumprimento de sua parte no
compromisso assumido com seus filiados, qual seja, a de
lhes conceder o benefício e permanecer efetuando seu
pagamento de forma vitalícia".

Nesse diapasão, restam consolidados os institutos do
direito adquirido e do ato jurídico perfeito e acabado (artigo
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal), razão pela qual
afigura-se como sendo da responsabilidade da Recorrente,
arcar com pagamento do benefício suplementar da
aposentaria do Recorrido, vez que, repisa-se, auferiu por
muitos anos os valores atinentes às contribuições
referentes ao plano de aposentadoria privada idealizada
pelo mesmo.

Aliás, sobreleva acentuar, que a própria Recorrente ao
asseverar que "no caso em análise cessada a única fonte
de custeio com a inadimplência da Patrocinadora (não
efetuava os pagamentos das contribuições e tampouco
repassava os descontos efetuados nos salários dos
funcionários a ré continuou ainda, durante seis anos, entre
março de 1.990 e março de 1.996, efetuando os
pagamentos aos funcionários/participantes enquanto
haviam recursos no FUNDO-COFAVI em razão da boa
administração do patrimônio" (fl. 576), reconhece a sua
condição de responsável quanto ao pagamento do
benefício suplementar da aposentaria do Recorrido,
conforme postulado na exordial. (fls. 710-711)

Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora
agravado está vinculado.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À
SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO
ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE
PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência
privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e
Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de
Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA
USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de
aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-
empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em
data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março
de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao
fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for
reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.

2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das
astreintes por inadimplemento da complementação de
aposentadoria, tendo em vista que a falência da
patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições
patronal e dos empregados associados, geradores de
crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete
milhões de reais) em face da massa falida, constituem
relevantes motivos, amparados nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, para o
inadimplemento em que incorreu a recorrente nas
execuções provisórias em que foi demandada, afastando a
caracterização de recalcitrância voluntária.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015,
g. n.)

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame de
dispositivos da Lei n. 6.435/1977 e da Lei Complementar n. 109/2001 , motivo
pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria
reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE n. 763.703-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe de 23/3/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10846 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de abril de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/04/2023 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em
regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 06 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 13281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão