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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO
QUE DEU CA USA À NEGATIVAÇÃO PENA DE BUSCA E APREENSÃO
1 - Tratando-se de documentos comuns, em poder de suposto credor(artigo
844, inciso II, do Código de Processo Civil), ou melhor, da empresa que
providenciou a negativação do devedor, a exibição da documentação atinente
ao negócio jurídico havido era, de fato, ônus da empresa;
2 De acordo com orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em ação
cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade
dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida
cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos.
RECURSO IMPROVIDO." (fl. 100)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 113/115).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 206, §5°,
inciso I, do Código Civil, e 359 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 400 do CPC/2015)
sustentando, em síntese, que (a) tendo em vista que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a recorrente não tinha a
obrigação de guardar os documentos relativos a dívida vencida há mais de 13 anos, em
04/09/2003, razão pela qual não é cabível a medida de busca e apreensão; e (b) em 02/01/2010
houve renegociação da dívida, e que a negativação dos dados da recorrida se deu em razão do
inadimplemento dessa renegociação, cujo contrato foi juntado aos autos o que significa que o
objeto da cautelar foi satisfeito.
Não foram aApresentadas contrarrazões (fl. 130).
É o relatório.
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renegociação - não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha
oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
É sabido que a jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento ficto
na vigência do CPC/2015. Contudo, para sua configuração é exigida não só a oposição de
embargos de declaração com a finalidade de provocar a manifestação do Tribunal de origem,
mas também a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial,
apontando o vício de omissão no acórdão da Corte estadual, para que este STJ proceda ao debate
acerca das matérias federais indicadas no recurso especial, providência da qual a parte recorrente
não se desincumbiu, não se configurando o prequestionamento ficto. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação
da Súmula 211/STJ. Precedentes. 1.1. "A admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de
10/4/2017.)
2. Para rever o entendimento do acórdão impugnado, o qual concluiu que
houve na verdade "inadimplemento absoluto" e o pagamento não foi
substancial, implicaria o reexame fático-probatório e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo
Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é
necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos
de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão
recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais
indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015,
o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
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decisão liminar que determinou à agravada que se abstivesse de realizar o
protesto das parcelas sub judice. A alteração desse entendimento, com a
consequente imposição de multa à parte, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no REsp 1772010/CE, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019, g.n.)
Nesse contexto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide o óbice
da Súmula 211 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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