Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
04/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.
Ação rescisória fundada na violação literal de dispositivo legal pelo
v. aresto que julgou improcedente o pedido na ação de modificação
de cláusulas ao argumento de equívoco na fundamentação, uma
vez que analisou a necessidade e a possibilidade quando somente
pretendia alterar a forma de pensionamento.
A rescisória não serve para corrigir eventual injustiça da decisão,
má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. Fundada
no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, a causa de
pedir deve indicar ofensa ao direito objetivo.
Rejeita-se a preliminar de carência do direito de ação, pois
instruída a inicial com os documentos indispensáveis, inclusive a
prova do trânsito em julgado.
A Autora na realidade impugna as razões de decidir, para o que
não é cabível a ação rescisória considerando que “os motivos não
fazem coisa julgada " como disciplina o artigo 469, I, do Código de
Processo Civil de 1973.
Além disso, ao contrário do que sustenta a Autora, o v. acórdão
rescindendo examinou a causa de pedir em toda sua extensão, e
indeferiu o pedido para modificar a cláusula de pensionamento por
entender que inexistia motivo razoável para tanto.
A análise da necessidade e da possibilidade era pertinente,
porquanto embora alegue buscar apenas modificar a forma de
pagamento da pensão, na verdade a Autora queria majorar os
alimentos pela inclusão definitiva neles de parcelas eventuais e
transitórias, o que em última análise incrementaria a obrigação.
Se a real intenção da Autora era rever a pensão, imprescindível
examinar a necessidade e a possibilidade, exatamente como
procedeu o v. aresto rescindendo.
Ausência de configuração da causa de rescindibilidade previstas no
artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973.
Decisão atacada devidamente fundamentada nas questões de fato e
de direito trazidas pelas partes e passíveis de análise por ocasião
julgamento, sem qualquer afronta ao artigo 460 do Código de
Processo Civil de 1973 ou ao artigo 1701, parágrafo único, do
Código Civil.
Improcedência do pedido." (e-STJ, fls. 130/131)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ,
fls. 149/151).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, 1.701 do Código Civil de 2002 e 15 da Lei
5478/68, sustentando, em síntese: (a) que a ação rescisória foi proposta por equívoco
patente no aresto rescindido, pois a modificação da cláusula alimentar ficou atrelada ao
binômio necessidade-possibilidade, sendo que este não era o pedido, bem como que é
necessária a conversão da pensão in natura para agregar ao percentual estipulado
anteriormente e descontar o valor em folha de pagamento; (b) que houve omissão e
contradição na aplicação de questões contrárias ao objeto da ação; (c) que o pedido por
inclusão de parcelas não fixas de forma definitiva independe da modificação de
condições econômicas no caso de pagamento in natura; e (d) que a pretensão é somente
a conversão da pensão paga in natura em pecúnia.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
na medida em que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, em especial no tocante a suposta violação ao art. 1701 do
CC/02 (e-STJ, fls. 132/134).
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória,
concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores do pleito rescisório em razão de
inexistir literal violação do dispositivo de lei e necessidade de reexame da matéria e
valoração do acervo probatório do feito originário, in verbis:
"A Autora pretende rescindir o jugado ao argumento de equívoco
nas razões de decidir na medida em que pretendeu a revisão de
cláusula do acordo de alimentos para que a obrigação seja
exclusivamente em pecúnia, mas o v. acórdão julgou improcedente
o pedido em virtude de se manter inalterada tanto a necessidade
como a possibilidade.
A rescisória não serve para corrigir eventual injustiça da decisão,
má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. Quando
fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, na
violação a literal disposição de lei, o Autor deve indicar na causa
de pedir a ofensa a seu direito subjetivo, sem investir em
interpretações teleológicas ou na divergência entre julgados.
(...)
Na ação de modificação de cláusula, a Autora pretendeu
transformar em pecúnia a parcela da pensão alimentícia
constituída por obrigação “in natura" ao argumento de que
“embora todas as obrigações alimentícias estejam sendo cumpridas
pelo demandado, existe o receio que futuramente algumas verbas
alimentares deixem de ser assumidas por este".
Julgado improcedente o pedido porque não demonstrada alteração
no binômio necessidade/possibilidade, a Autora postula a rescisão
do julgado forte no julgamento diverso do pedido, limitado à
revisão da forma de pagamento e para o que se dispensa a análise
da situação financeira das partes.
(...)
Além disso, ao contrário do que sustenta a Autora, o v. acórdão
encontra-se amplamente fundamentado nas questões de fato e de
direito trazidas pelas partes e passíveis de análise por ocasião
julgamento da apelação.
Basta a leitura do mesmo para concluir que houve apreciação da
causa de pedir ao justificar a improcedência do pedido na ausência
de modificação de fato capaz de autorizar a mudança da cláusula
que prevê a prestação dos alimentos por duas formas, em dinheiro
e in natura.
(...)
Se assim é, ou seja, se a real intenção da Autora é rever a pensão,
imprescindível examinar se houve alteração da necessidade e da
possibilidade, exatamenie como fez o v. aresto rescindendo, que
decidiu a lide nos exatos limites do pedido e da causa de pedir, sem
qualquer afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil de
1973 ou ao artigo 1701, parágrafo único, do Código Civil. " (e-STJ,
fls. 132/134)
Observa-se que toda a fundamentação do recurso especial diz respeito, em
suma, a suposta violação da legislação federal no tocante a transformar em pecúnia a
parcela da pensão alimentícia com base no contexto fático-probatório dos autos da ação
original.
Ocorre que esta eg. Corte Superior já proclamou que o recurso especial
interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos
pressupostos deste demanda, e não dos fundamentos do julgado rescindendo. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 375/STJ. NÃO
CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso
especial em decorrência de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo
regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de
evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento
pelo STJ é pretendido.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo
julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma
expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
3. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegação de
ofensa a súmula, que não tem a natureza de lei federal, não
podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial.
4. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação
rescisória ajuizada sob a alegação de violação literal de lei deve
cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485,
V, do CPC, e não dos fundamentos do julgado rescindendo.
5. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da
causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte,
rever equívoco alegado.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
7. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe de
10/05/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO
ACEITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o
eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as
alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve
limitar-se a análise de suposta afronta aos pressupostos desta,
previstos no art. 485 do CPC. Não há que se voltar contra os
fundamentos do julgado rescindendo. No caso, a recorrente
apontou violação aos arts. 735 e 786 do Código Civil,
desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o
que não se admite em sede de recurso especial em ação rescisória.
3. A tese da recorrente para afastar a sua responsabilidade pelo
evento danoso funda-se no laudo pericial, que não foi aceito como
documento novo, e nas sentenças e acórdãos proferidos em outras
ações indenizatórias relativas ao mesmo acidente. Nesse contexto,
além de não ficar evidente a violação a dispositivo legal, verifica-se
que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 757.149/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 1°/12/2015, DJe de
04/12/2015)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ROMPIMENTO UNILATERAL SEGURO EM GRUPO. AÇÃO
OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE PARTE DO CAPITAL
SEGURADO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO
AO ART.485, V, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem limitou-se a analisar o não cabimento da
ação rescisória, entendendo que a matéria era de interpretação
controvertida nos Tribunais, o que inviabiliza o manejo da referida
via impugnativa da coisa julgada. (Súmula 343/STF). Esse
fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula 283/STF a impedir o provimento do
recurso.
2. Os arts. 205, 206, §3°, V do Código Civil e art. 51, IV e XV do
Código do Consumidor, apontados como violados no recurso
especial, não tiveram seus conteúdos normativos apreciados pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Entendimento uníssono desta Corte no sentido de que o recurso
especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao
exame de eventual afronta aos pressupostos desta demanda, não,
aos fundamentos do julgado rescindendo (REsp. 1.104.196/RN).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1365410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
26/09/2018)
Conforme exposto, o agravante desenvolveu argumentação contra o
acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de recurso especial em ação rescisória.
Incidência da Súmula 83/STJ,
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 5% para 6% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?