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Movimentações Ano de 2017
06/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CASSIO TADEU DE MELO contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL -
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. A notícia que não extrapola a liberdade de
informação não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. Hipótese em que os
embargados não extrapolaram o exercício regular do direito de manifestação do
pensamento, e não delinearam abusos ou excessos vedados pelo ordenamento
jurídico, é de se reputar configurado que o ato ilícito não restou configurado" (fl.
726, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 e 186 e 927 do Código Civil.
De início, aduz a existência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos
aclaratórios.
No mérito, sustenta que a publicação de notícia que veicula informação falsa configura
ato ilícito gerador de dever de indenizar.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 794/802, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
No que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de
o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A propósito:
''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSTENÇÃO
DE USO. MARCA "EXTRA". OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DISTINTIVIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária quando o
tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões
relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese.
2. (...)
3. Agravo interno não provido'' (AgInt no AREsp 733.777/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/02/2017, DJe 10/02/2017 - grifou-se).
No que tange aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem concluiu que a matéria
jornalística não extrapolou a liberdade de informação, não configurando ato ilícito capaz de ensejar
dano moral indenizável ao recorrente, merecendo destaque os seguintes fundamentos:
"(...)
O argumento de que o embargante foi preso injustamente quando
deflagrada a Operação Pasárgada não reverbera no julgamento do presente
recurso. Se o agente público envolvido no esquema de corrupção investigado pela
Polícia Federal era outro servidor do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, também chamado Cássio, e se, em virtude disso, o embargante foi preso
injustamente por 04 (quatro) dias, os danos daí decorrentes devem ser exigidos de
quem efetivamente os causou. Vale dizer, não há como se imputar qualquer
responsabilidade aos embargados pela prisão efetivada pelo Poder Público Federal.
Tanto assim o é que o embargante propôs ação de indenização em face da União
Federal, imputando a ela responsabilidade pela prisão efetivada pela Policia
Federal, bem como assim pelo os danos daí decorrentes (fl. 236).
(...)
Na hipótese, as noticias apontadas na petição inicial e repisadas no
recurso, fundamentalmente, retratam as providências tomadas quando a "operação
pasárgada' foi deflagrada pela Polícia Federal. O conteúdo das publicações, ao
noticiar os fatos ocorridos, informa sobre a existência de um esquema de corrupção,
com a liberação indevida de certidões negativas aos municípios mineiros. Na
verdade, as imputações feitas pelos embargados atingem determinados prefeitos que
teriam se utilizado de tal esquema para regularizar a situação dos municípios que
administram, bem como assim os "lobistas' que operariam o esquema, e não o
embargante.
Inclusive, há noticias que sequer fazem referência ao nome dele (fls.
97, 99, 101, 112 e 113).
Quando os embargados tratam da situação do embargante, o fazem
com base naquilo que havia sido objeto de investigação por parte da Policia Federal,
sem qualquer juízo definitivo sobre sua pessoa ou objetivo de denegri-lo. Aqui, vale
transcrever a seguinte passagem extraída do voto vencedor, da lavra do eminente
desembargador Maurílio Gabriel:
(....)
O que se apanha, então, é um apenas um animus narrandi, até
porque, quando o embargado foi solto, e outro servidor público se tornou foco das
investigações, uma nova publicação foi efetivada, nos seguintes termos: "Já o
conselheiro Wanderley Ávila teria que de explicar o comportamento que tomou
depois que a PF prendeu, equivocadamente, um servidor do TCE. Nas escutas que
realizou, foi registrado o nome Cássio. Ao analisar a lista de funcionários do
tribunal, porém, a Polícia encontrou apenas Cássio Tadeu de Melo, servidor de
vice-presidente do tribunal. Isso ocorreu porque Cássio Dehon era terceirizado. Ao
perceber o erro, a PF fez um comunicado a Wanderley Ávila' (fl. 290).
Enfim, se os embargados não extrapolaram o exercício regular do
direito de manifestação do pensamento, e não delinearam abusos ou excessos
vedados pelo ordenamento jurídico, é de se reputar configurado que o ato ilícito
não restou configurado.
(...)" (fls. 728/732, e-STJ- grifou-se).
De fato, rever tais conclusões para reconhecer a existência de ato ilícito demandaria
análise de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial ante o óbice da
Súmula nº 7/STJ, conforme se colhe nos seguintes precedentes:
''CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA
ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. MÉRITO. ATO ILÍCITO QUE NÃO SE
VERIFICA. DEVER DE INFORMAR CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO
JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
(...)
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu
pela ausência de excesso ou ato ilícito na divulgação de matéria jornalística
capaz de justificar reparação civil. Caso em que o acórdão reconheceu que a
reportagem que se limita a narrar fatos de interesse público não possui o condão de
lesionar a honra do autor, mas, antes, assegura o direito à liberdade de
informação que deve ser garantido a todo cidadão. Reformar tal entendimento
demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
4. Agravo regimental não provido '' (AgRg no AREsp 734.765/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016 -
grifou-se).
''AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS A OCUPANTE DE
CARGO REPRESENTATIVO EM SINDICATO REALIZADAS NO SÍTIO
ELETRÔNICO DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda,
entendeu que as críticas exaradas pelo agravado não representaram ofensa à honra
da representante da entidade sindical, limitando-se a tratar de assuntos de interesse
da categoria profissional.
2. No caso, para infirmar as conclusões do julgado, tem-se que esta eg. Corte não se
limitaria apenas a dar uma nova valoração jurídica aos fatos, na medida em que
necessitaria de proceder ao revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
mormente porque a Corte estadual não delineou expressamente o teor e o contexto
em que as críticas foram proferidas pelo agravado, limitando-se a afirmar que as
mensagens não apresentavam conteúdo ofensivo à honra da ora agravante.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que as
manifestações do agravado atingiram a honra da agravante demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento '' (AgRg no AREsp 157.902/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
16/10/2015 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/05/2017
Distribuição automática em 11/05/2017 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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