Informações do processo 2017/0090166-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1089434
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/05/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L C de O
  • Agravante
    • P de M

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

  • L C de O
  • P de M
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de P. de M. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Partilha de bens - Separação judicial -
Acordo celebrado pelas partes, pelo qual o varão se obrigou ao pagamento
de 135 salários mínimos pela parte ideal do imóvel pertencente à ex-mulher -
Inadimplemento da obrigação - Execução do pactuado - Acolhimento da
alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família -
Inadmissibilidade - Incidência, na hipótese, das normas dos arts. 3°, II da Lei
n. 8.009/90 e 649, § 1°, do Código de Processo Civil - Alienante de boa-fé,
que não pode ficar sem opção de satisfazer seu crédito, sob pena de se tolerar
enriquecimento ilícito do adquirente - Possibilidade de constrição dos direitos
do promitente comprador do agravado - Decisão parcialmente reformada -
Agravo provido. "
(e-STJ fl. 127)

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
do art. 3°, II da Lei 8.009/90, sustentando que o Tribunal local teria alargado a incidência do
mencionado dispositivo legal, por meio de verdadeiro "contorcionismo jurídico" (e-STJ fl. ),
afastando a proteção da impenhorabilidade do único imóvel em que reside com sua família.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 193/195.

Contraminuta apresentada às fls. 209/214.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel sob os seguintes
fundamentos:

Consoante se observa do acordo celebrado pelas partes, nos autos da
separação judicial, o imóvel adquirido na constância do casamento foi
atribuído integralmente ao varão, que, em contrapartida, obrigou-se ao
pagamento de 135 salários mínimos à ex-mulher, até 1° de fevereiro de 2008,
pela aquisição da cota-parte dela (pág. 117).

Sem sombra de dúvidas, o negócio entabulado é típica compra e venda e,
inadimplida a obrigação pelo adquirente , à agravante abriram-se duas

possibilidades: resolver o contrato ou executar o valor do preço, tendo ela
optado pela segunda alternativa.

[...]

O pagamento do preço pelo agravado, como visto, protraiu-se no tempo, uma
vez que o acordo foi firmado em 14 de fevereiro de 2006, estipulando como
termo final da obrigação, o dia 10 de fevereiro de 2008 (pág. 117).

Ora, exsurge cristalino que não tendo sido feito o pagamento à vista, houve
financiamento do valor pela agravante, donde se conclui inserir-se na
exceção à regra da inexcutibilidade prevista no artigo 3°, II, da Lei no
8009/90. "

(e-STJ fls. 129/132)

Das razões acima transcrita fica evidente que a execução na qual se debate a penhora
do imóvel diz respeito à transação negocial realizada entre as partes que tinha por objeto
justamente a aquisição do próprio bem penhorado. Com efeito, ao assim decidir, o Tribunal de
origem harmonizou seu entendimento com a interpretação do art. 3°, II da Lei 8.009/90 albergada
por esta Corte Superior desde longa data.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA
ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
CABIMENTO. EXEGESE SISTEMÁTICA DA LEI N° 8.009/90.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1° E 3°, II, DA LEI N°
8.009/90.

1. Agravo de instrumento interposto em 12.03.2012. Recurso especial
concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014.

2. Recurso especial em que se discute se: (i) é possível afastar a
impenhorabilidade sobre bem de família de elevado valor, de cuja alienação
judicial resulte saldo suficiente para aquisição de novo imóvel pela
executada; e se (ii) na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido em
compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio
pode ser beneficiado pela impenhorabilidade da Lei n° 8.009/90.

3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em
razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família pela
Lei n° 8.009/90. Precedentes.

4. Da exegese sistemática da Lei n° 8.009/90 desponta nítida preocupação do
legislador de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado
como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou
disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, propiciando o
enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel em detrimento de terceiros
de boa-fé.

5. A regra do art. 3°, II, da Lei n° 8.009/90, se estende também aos casos em
que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel
e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as
obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui
outro bem passível de assegurar o juízo da execução .

6. Recurso especial provido.

(REsp 1.440.786/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ART. 3°, II,
DA LEI N. 8.009/90. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE
AQUISIÇÃO DO BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.

I. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não se aplica ao imóvel
cuja dívida exigida é originária de obrigações decorrentes do contrato de
compra e venda do próprio bem destinado à residência da família, aplicando-
se, neste caso, o disposto no ar. 3.°, II, da referida lei. Precedentes.

II. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 1.254.681/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010, g.n.)

Desse modo, aplica-se ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão