Informações do processo 2017/0090321-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1667900
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/05/2017 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA
O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, com amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 163/172, e-STJ):

Agravo de instrumento - Ação ordinária - Associação sem fins lucrativos -
Justiça gratuita - Enunciado 481 da Súmula do STJ - Ausência de
comprovação da alegada hipossuficiência - Decisão mantida - Recurso não

provido.

A associação civil, ainda que sem fins lucrativos, ao pleitear a justiça gratuita deve
comprovar objetivamente essa necessidade, nos termos do enunciado 481 da

Súmula do STJ.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 184/187, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 190/199, e-STJ), a recorrente aponta, além de
dissenso pretoriano, violação aos arts. 51, da Lei 10.741/03; e 2º, § 2º ,da Lei 1.060/50..

Assevera que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de se pronunciar acerca

dos benefícios da assistência judiciária concedida pelo Estatuto do Idoso às instituições filantrópicas

ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços médico hospitalares às pessoas idosas.

Contrarrazões às fls. 216/221 (e-STJ).

Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 223/224, e-STJ), os autos

ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de
Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo

Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido -

18.11.2016 (certidão de fl. 188, e-STJ).

2. Depreende-se da análise dos autos que, amparada na orientação jurisprudencial
firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, concluiu a Corte de origem que, porquanto não
demonstrada a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem

comprometimento do seu regular funcionamento, a recorrente não faria jus aos benefícios da

assistência judiciária gratuita.

É o que se depreende do seguinte excerto do aresto impugnado (fl. 171, e-STJ):

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento no sentido de

que as associações podem gozar da justiça gratuita, comprovando sua

impossibilidade de arcar com custas processuais (conforme enunciado 481 da

Súmula do STJ).

Certo é que incumbe ao agravante a devida instrução do agravo. Todavia, não
obstante a inexistência nos autos de documentos que comprovam a impossibilidade

da agravante em arcar com custas, esta demonstrou exatamente o contrário.

O Direito não sustenta o comportamento contraditório. Nesse sentido, mesmo

alegando a incapacidade de arcar com as custas processuais, a agravante efetuou o
preparo de seu recurso (f. 138). Assim, além da falta de documentos corroborando
sua tese, houve prova inequívoca da capacidade da parte em efetuar o pagamento

de custas.

A recorrente, então, verificando a existência de omissão a macular o acórdão combatido,
opôs embargos de declaração (fls. 176/179, e-STJ), requerendo que a Corte estadual se pronunciasse

acerca da incidência do art. 51, da Lei 10.741/03 à espécie, a qual preleciona: "as instituições

filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência

judiciária gratuita".
Entretanto, mesmo após a oposição dos aclaratórios, não houve apreciação da matéria

arguida pela insurgente, visto que o órgão julgador limitou-se a reafirmar o entendimento então
sufragado, olvidando, por conseguinte, de se manifestar sobre a omissão apresentada.

Nesse contexto, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a
preliminar de ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, quando houver deficiência
na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes

para o deslinde do feito.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos
declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso,
contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado.
[...] 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal
de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para
determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões

apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste
sobre a matéria articulada nos embargos de declaração . (EDcl no AgRg no
REsp 1.462.226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) [grifou-se].

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE
TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A
ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC,
ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART.
535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...] 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de
questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v.
acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração,
sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp 1.175.317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014) [grifou-se].
Não se quer dizer com isso, destaque-se, que as questões levantadas serão acolhidas,
muito menos que serão rejeitadas. O intuito do retorno dos autos é conferir às partes uma prestação

jurisdicional completa e fundamentada.

3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de
declaração (fls. 184/187, e-STJ), determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da

questão omitida.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 5872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão