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28/06/2019 Visualizar PDF
Tratam-se de recursos especiais interpostos por NORCON SOCIEDADE
NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas
“a" e “c" da Constituição Federal e por MATHEUS BARRETO ROCHA E
FERNANDA DA CRUZ DE OLIVA ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alínea
“a" da Constituição Federal contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES - EXTRAPOLADO O PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - ACOLHIDA -
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM
INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS MORATÓRIOS A
INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL -
PRECEDENTES - LUCROS CESSANTES -APLICAÇÃO DA
SÚMULA 12 DO TJ/SE - CUMULAÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -
POSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fl. 159)
Opostos recursos de embargos de declaração, estes foram desprovidos
(e-STJ, fls. 645/654, 765/775 e 822/834).
Em suas razões recursais, a recorrente NORTON SOCIEDADE
NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A aponta violação aos arts. 141, 322, 492 e
1022 do Código de Processo Civil de 2015, 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que houve omissão do acórdão
de origem mesmo com a oposição de embargos quanto a incidência de correção
monetária dos danos morais e com relação à decisão ser extra petita no tocante ao
pagamento da multa contratual, (b) que a condenação em danos morais teve por base
exclusivamente a extrapolação do prazo previsto para entrega do imóvel, não havendo
que se falar em dano in re ipsa, (c) que não há na peça exordial pedido para condenação
da recorrente ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 32, §2º da promessa
de compra e venda, havendo julgamento extra petita e (d) que o valor do débito a título
de danos morais deve ser reduzido na eventualidade de seres os mesmos mantidos.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 583/611.
Os recorrentes MATHEUS BARRETO ROCHA e FERNANDA DA
CRUZ DE OLIVA ROCHA apontam violação aos arts. 43 da Lei 4591/64, arts. 51 do
Código de Defesa do Consumidor, 423 do Código Civil de 2002 sustentando, em
síntese, (a) que os danos materiais referentes aos lucros cessantes devem ser
reconhecidos, (b) que a cláusula 18º do contrato firmado é abusiva e deve ser anulada,
tendo sido prevista unilateralmente em favor da recorrida, (c) que os juros de mora
previstos de forma distinta para as partes ferem a isonomia contratual e (d) que os danos
morais devem ser majorados.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 679/709.
É o relatório. Passo a decidir.
Analiso o recurso especial interposto por NORCON SOCIEDADE
NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, tem-se que
as teses reputadas como omissas foram objeto do recurso de apelação formulado pela
parte recorrente.
Vejamos:
"Ora, se o Apelado limitou-se a requerer apenas a equiparação da
multa estabelecida na Cláusula 20ª, para requerer a aplicação
desta em desfavor da Apelante, nada tratando da cláusula penal
estabelecida contratualmente, não cabe ao Julgador de piso
estabelecer sua aplicação, ultrapassando os limites da lide para
conceder provimento diverso do que demandado na exordial
(artigos 128 e 460 do CPC).
(...)
À luz do ordenamento pátrio e dos ensinamentos acima dispostos,
verificada a insubsistência da motivação genérica posta na
sentença, requer o acolhimento da presente arguição para extirpar
do decisum o provimento extra petita, consistente na condenação
no pagamento da multa estabelecida na Cláusula 33ª, §2º, do
Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo em vista a
inexistência de pedido nesse diapasão!
(...)
Acaso mantida a condenação em danos morais, necessário que esta
Colenda Turma reforme o entendimento de piso quanto ao
momento inicial para a aplicação da correção monetária e dos
juros mensais.
(...)
Entretanto, no caso vertente a contagem não é aplicável quanto ao
indigitado pleito indenizatório. Em verdade, deverá ser aplicado o
entendimento da Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça,
que estabelece:
“No que se refere ao pedido de indenização por danos morais,
deve ser observada a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça
10 . Segundo o aludido verbete, somente há incidência de correção
monetária, e por óbvio de juros, a contar da data do arbitramento
da condenação".
A correção monetária e os juros moratórios, como vistos, são
devidos desde o arbitramento dos danos morais na condenação,
momento em que se quantificou os danos, e não da data do
infortúnio ou da citação, já que a premissa adotada (contagem a
partir do evento danoso) não é aplicável ao caso em espeque."
(e-STJ, fls. 311/319)
Ademais, foram opostos embargos pela recorrente, requerendo a
apreciação das referidas teses diante do silêncio do Tribunal a quo:
" - Omissão. Termo inicial da correção monetária. Danos morais.
Súmula 362 do STJ.
Em que pese esta Colenda Câmara tenha se manifestado a respeito
do termo inicial de juros, quanto aos danos morais, a mesma
permaneceu silente quanto ao momento inicial para a aplicação da
correção monetária.
(...)
- Omissão. Termo inicial da correção monetária. Danos morais.
Súmula 362 do STJ.
Em que pese esta Colenda Câmara tenha se manifestado a respeito
do termo inicial de juros, quanto aos danos morais, a mesma
permaneceu silente quanto ao momento inicial para a aplicação da
correção monetária.
- Omissão. Termo inicial da correção monetária. Danos morais.
Súmula 362 do STJ.
Em que pese esta Colenda Câmara tenha se manifestado a respeito
do termo inicial de juros, quanto aos danos morais, a mesma
permaneceu silente quanto ao momento inicial para a aplicação da
correção monetária." (e-STJ, fls. 477/478)
Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, as questões
referentes a correção monetária e o julgamento extra petita não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, mesmo após a oposição de dois recursos de embargos, tendo este
afirmado que as questões postas em exame foram apreciadas e que, se não foram, foi em
decorrência da manutenção da sentença, in verbis:
"De mais a mais, percebo que quanto aos pontos aqui levantados
como omissos, fora, debatidos em tópicos próprios no acórdão, ou
se não o foram, é porque foi mantida a sentença de primeira grau,
momento em que já ventilados." (e-STJ, fl. 774)
Considerando que as questões específicas acerca da correção monetária e
do julgamento extra petita não foram analisadas expressamente, impõe-se o
reconhecimento da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual autorizam o recebimento de embargos de
declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de
origem deixa de se pronunciar a respeito de questões
essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese,
levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp
1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos
Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância
ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que,
no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a
Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767
(em que foram partes o coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que
foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o
disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da
súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São
devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original).
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso
Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem
para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos
Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão
apontada.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos
à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração."
(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017,
grifou-se)
Em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões
recursais de ambos recorrentes.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial interposto por NORCON SOCIEDADE
NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A para determinar o retorno dos autos à Corte
de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação
acima. Fica prejudicada a análise do recurso especial interposto por MATHEUS
BARRETO ROCHA e FERNANDA DA CRUZ DE OLIVA ROCHA.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?