Informações do processo 2017/0104161-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1668818
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/05/2017 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

19/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de
fundamentação válida.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados
no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a
inquinar a decisão embargada.

3.  Ademais, conforme a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, a via dos aclaratórios não se
presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão
embargada.

4.  EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator


Retirado da página 20666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: 437) EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO
DE SUSPENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1.  "A afetação de determinado recurso ao rito dos
repetitivos, nos termos do art. 543 - C do CPC, com
correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a
suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso
no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite
nas instâncias ordinárias "
(AgInt no REsp n. 1.661.140/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018).

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível a utilização da TR como índice de
correção monetária do valor do benefício.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco

Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 28 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator


Retirado da página 18878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2019 Visualizar PDF

27/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

RELATOR    : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 36255AEC-A12B-45C0-96DA-6EC602D68708

AGRAVANTE : ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO

BRASIL-APLUB

ADVOGADOS  : JOSÉ DE MEDEIROS PACHECO - RS005689

LUIR CESCHIN - PR005762

MARCEL EDUARDO DE LIMA - PR033062
CARLOS ARI GALLACCI JÚNIOR E OUTRO(S) -
RS055351

ALINE RAMOS RIBEIRO - DF027030
VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF048077
MONIZ DE ARAGAO & RIBEIRO ADVOGADOS E
CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - ME

AGRAVADO   : MARGARET ROSE MUSSI MILANI

ADVOGADO : GUSTAVO MUSSI MILANI - PR032622


Retirado da página 13105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Havendo contradição, há de se acolher os embargos de
declaração para integrar o julgado embargado.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARGARET ROSE

MUSSI MILANI em face da decisão de fls. 586/590, que deu provimento ao
recurso especial nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Consoante a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a utilização da TR
como índice de correção monetária do valor do benefício. 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Em suas razões, a embargante alegou que o julgado monocrático restou
contraditório, uma vez que o acórdão utilizado como paradigma, mencionado
na fundamentação, admitiu a utilização da taxa referencial - TR - como fator

inidôneo para a correção monetária, no entanto, a parte dispositiva da decisão
deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial tendo como base o mencionado paradigma.
Requereu, por fim, o provimento do presente embargos declaratórios.

Houve apresentação de impugnação às fls. 642/653

É o relatório.

Passo a decidir.

A nova irresignação recursal merece acolhida.

Com efeito, a decisão monocrática destacou que a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça admite a Taxa Referencial como fator inidôneo
para a correção monetária:

(...)

No que tange à utilização da TR como índice de correção de
benefícios previdenciários complementares, observa-se que,
recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em caso análogo aos dos autos, admitiu a Taxa
Referencial como fator inidôneo para a correção monetária.
A propósito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
ABERTA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.435/1977. ÍNDICES
OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL. ADOÇÃO. INDEXADOR
INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NORMA
COGENTE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA
PUBLICIDADE.

1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em
definir se é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária de benefício previdenciário
complementar suportado por entidade aberta de previdência
privada, sobretudo a partir de setembro de 1996.

2.  O assistido possui direito adquirido ao benefício
previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva
atualização monetária de seu valor, mas não a determinado
índice de correção monetária. A substituição de um indexador
por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação,
recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa
forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade
de previdência privada ou, por outro, o participante.

3. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária,

pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos
depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação
do poder aquisitivo da moeda. Inidoneidade da aplicação da
remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar
o fenômeno inflacionário. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que
pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº
8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que
deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não
era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros
bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de
poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).

5. A correção dos benefícios periódicos da complementação de
aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais
prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda,
perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio
contratual. Precedentes do STJ.

6. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como
fator de correção monetária para os benefícios da previdência
privada (Leis nºs 6.205/1975 e 6.423/1977) e o advento da Lei nº
6.435/1977 (art. 22), devem ser aplicados os índices de
atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os
contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN,
OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preços de Ampla
Publicidade.

7. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator
inadequado de correção monetária nos contratos de previdência
privada, editando o Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº
103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular nº 255/2004), a fim de
orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um
índice geral de preços de ampla publicidade.

8. Após o reconhecimento da inidoneidade da TR para corrigir
os benefícios previdenciários, ou seja, a partir da vigência da
Circular/SUSEP nº 11/1996, deve ser adotado um Índice Geral
de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE,
IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de
repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do
Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004).

9. A eventual ausência de fonte de custeio para suportar o
pagamento das diferenças de correção monetária não tem força
para afastar o direito do assistido, pois a entidade de
previdência privada tem a responsabilidade de prever a
formação, a contribuição e os devidos descontos de seus
beneficiários, de forma que a própria legislação previu

mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis
déficits e recomponha a reserva garantidora. Precedentes.

10. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp
280.389/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, j. 26/09/2018, DJe 19/10/2018)

No entanto, o julgado monocrático, em sua parte dispositiva, conheceu e
deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos
deduzidos na petição inicial contrariando, flagrantemente, a sua
fundamentação.

Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para sanar a
contradição suscitada pela parte embargante para retificar a sua parte
dispositiva do julgado de fls. 586/590, que passa a ter a seguinte redação: Ante
o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c.c. Súmula
568/STJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.

Ante o exposto, conheço e acolho os presentes aclaratórios, com
efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, negando
provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

08/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é cabível a utilização da TR como índice de correção
monetária do valor do benefício.

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOC DOS

PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL - APLUB com fundamento no art.

105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 379/380):

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 85, 291 E 427 DO
STJ. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. RATIFICAÇÃO
EXPRESSA NAS RAZÕES DO RECURSO. EFETIVIDADE DO
COMANDO CONTIDO NO ART. 523, CAPUT, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA MERAMENTE PROTELATÓRIA. ART. 130, DO
CPC. MATÉRIA NITIDAMENTE DE DIREITO.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO
ART. 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
TAXA REFERENCIAL (TR). SÚMULA 289 DO STJ.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA.
TAXA REFERENCIAL QUE NÃO SE PRESTA À
MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO
INPC COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO
PAGO E O VALOR CORRIGIDO PELO NOVO ÍNDICE NO
PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA
ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Consta dos autos que MARGARET ROSE MUSSI MILANI ajuizou ação
ordinária em desfavor de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO
BRASIL - APLUB, objetivando a substituição do índice de correção monetária
do benefício previdenciário com a condenação da parte requerida ao
pagamento das diferenças entre o valor pago e o corrigido pelo novo índice,
retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na
exordial para determinar a substituição da Taxa Referencial pelo INPC como
índice de correção monetária sobre o benefício previdenciário, condenando a
requerida ao pagamento da diferença entre o benefício pago e o valor corrigido
pelo novo índice, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença entre
o valor pago e o corrigido, com amparo no artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil/73.

Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação. No entanto, o
Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso conforme a ementa
acima transcrita.

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados nos seguintes

termos (fl. 418):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO
INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ NO CASO
CONCRETO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA O
MÉRITO DA DECISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA
ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustentou violação ao
art. 22, da Lei n.º 6.435/77, bem como pela ocorrência de dissídio
jurisprudencial. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Passo a decidir.

No que tange à utilização da TR como índice de correção de benefícios
previdenciários complementares, observa-se que, recentemente, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo aos dos autos, admitiu
a Taxa Referencial como fator inidôneo para a correção monetária.

A propósito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
6.435/1977. ÍNDICES OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL. ADOÇÃO.
INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NORMA
COGENTE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE.

1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir
se é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária de benefício previdenciário complementar
suportado por entidade aberta de previdência privada, sobretudo a
partir de setembro de 1996.

2. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário
complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu
valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A
substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo
para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode
incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a
entidade de previdência privada ou, por outro, o participante.

3. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois,
refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a
prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo
da moeda. Inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de
poupança (a TR) para mensurar o fenômeno inflacionário. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que
pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº
8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram
origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada
isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios
(a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das
cédulas de crédito).

5. A correção dos benefícios periódicos da complementação de
aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao
assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do
poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.

6. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de
correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis nºs
6.205/1975 e 6.423/1977) e o advento da Lei nº 6.435/1977 (art. 22),
devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos
anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo
para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN,
OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade.

7. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator
inadequado de correção monetária nos contratos de previdência
privada, editando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a
Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a Circular nº 11/1996
(hoje, Circular nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos
contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla
publicidade.

8. Após o reconhecimento da inidoneidade da TR para corrigir os
benefícios previdenciários, ou seja, a partir da vigência da
Circular/SUSEP nº 11/1996, deve ser adotado um Índice Geral de
Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV,
IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve
incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP
nº 255/2004).

9. A eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento
das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o
direito do assistido, pois a entidade de previdência privada tem a
responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos
descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação
previu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis

déficits e recomponha a reserva garantidora. Precedentes.

10. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp
280.389/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.
26/09/2018, DJe 19/10/2018)

Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para

julgar improcedente o pedido de revisão do benefício.

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c

Súmula 568/STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para

julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2019.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão