Informações do processo 2017/0011708-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.609
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/04/2017 a 31/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

31/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PetExe no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O Ministério Público Federal, na petição de fls. 578, requer "seja expedida
comunicação ao Juízo a quo, para que seja providenciado o início da execução provisória das
reprimendas impostas ao recorrente, nos termos do decidido pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 964.246/SP, em 11.11.2016." .

Considerando que foi mantida a condenação de HUMBERTO SUASSUNA
BARRETO em segundo grau de jurisdição, esgotando-se as vias ordinárias, determino à
Coordenadoria da Quinta Turma a remessa da cópia dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de
que proceda à execução provisória da pena imposta ao agravante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/05/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Considerando que o processo
tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via petição, a
juntada nos autos. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas
Processuais / Serviços administrativos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INVOCADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o
agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na
decisão que negou seguimento ao recurso especial.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 14,
caput , da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 2 (dois)
anos de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direitos (fls. 302/308).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 334/344), ao qual se deu parcial

provimento para reduzir a pena de multa. O acórdão restou assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMÍTIDO ART. 14 DA LEI ¹
10.826/2003. I. PRELIMINAR DE NÂO CONHECIMENTO DO RECURSO
QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E
REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
RELATOR. ACOLHIMENTO. HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA
EXECUÇÃO DA PENA. II. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO, SEM
MOTIVAÇÃO. EXTRAVIO DAS ARMAS. REJEIÇÃO. DECISÃO MOTIVADA.
LAUDO ACOMPANHADO DO REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS ARMAS.
AÚSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME
PERICIAL ATESTANDO O POTENCIAL LESIVO DA ARMA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. III. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E

MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS E

CONFISSÃO DO APELANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA

DE MULTA. POSSIBILIDADE.REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA

PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE

LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

CONSONÂNCIA COM PARECER DA 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA  (fls.

394/395).

Foram opostos embargos de declaração (fls. 406/408), os quais restaram rejeitados (fls.

427/432).

Em sede de recurso especial, a defesa alega violação ao disposto no art. 170 do
Código de Processo Penal – CPP. Sustenta, em síntese, que as instâncias ordinárias cercearam o
direito de defesa do recorrente, uma vez que, além de ter sido extraviada a arma (objeto a ser
submetido à perícia), seu requerimento de oitiva do perito foi negado pelo Juízo de primeiro grau (fls.
439/443).

A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista a necessidade de
reexame de provas e a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, motivos que ensejaram a aplicação das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 482/488).

Em agravo em recurso especial, a defesa aduz que o fundamento do recurso diz
respeito à "aplicação de lei infraconstitucional diretamente violada pela decisão do julgador de piso e
corroborada pelo TJRN, não havendo que se imiscuir no conjunto fático-probatório". Ademais,
repisa os argumentos veiculados no apelo nobre (fls. 491/498).

Contraminuta às fls. 511/525.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 550/554).

É o relatório. Decido.

De plano, observa-se que o agravante, nas razões do inconformismo, não impugnou
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de rebater o óbice assentado no Verbete n. 83
da Súmula do STJ. Desse modo, não tendo o inconformismo se dirigido contra os fundamentos da
decisão vergastada, torna-se imperiosa a aplicação do Enunciado Sumular n. 182 deste Pretório
Superior.

No mesmo sentido, são os precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA

ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO

CONHECIDO (ART. 932, III, do CPC/2015). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a
declaração da extinção de sua punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares
n.º 284/STF e n.º 83/STJ. 3. O agravo não infirmou os fundamentos apontados pela
Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o
inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste
Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado
com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. No presente regimental, o agravante
limita-se a reproduzir as razões de seu apelo extremo, não tendo, pois, refutado a
motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os
fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o
disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. [...] 3. Agravo
regimental não conhecido
 (AgRg no AREsp 837230, Rel Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 05/10/2016)
.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se
conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar o processamento do
apelo especial, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 182 do STJ. 2. Da mesma
forma, nega-se provimento a agravo regimental em que o agravante, reiterando a
omissão anterior, não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão
agravada. 3. Agravo regimental não provido
 (AgRg no AREsp 869799 Rel Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 07/12/2016)
.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão