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Movimentações 2017 2016
15/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ COLARES BRANDÃO,
com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 306):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA MONOCÍTICA AGUDA
(CID 10 - C93.0). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
DECITABINA (DACOGEN). CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. SITUAÇÃO FÁTICA A NÃO JUSTIFICAR SOLUÇÃO
DIVERSA DA INDIADA NA POLÍTICA PÚBLICA ESTATAL
CORRESPONDENTE. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E
DAS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
1. A União, o Estado e o Município ostentam legitimidade passiva ad
causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo
fornecimento de medicamentos, realização de cirurgias, exames e/ou
tratamentos de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata
dicção do art. 196 da Carta Cidadã.
2. A concretização do direito à saúde se materializa, regra geral, mediante a
execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Legislativo e
Executivo. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no
julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 -
CE.
3. Na espécie, tem-se o quadro de paciente de 69 anos, portador de leucemia
monicítica aguda (CID 10 - C93.0), com quadro de anemia e plaquetopenia
severa, sendo também portador de ICo, com IAM prévio, em uso de
medicações de suporte, ocasião em que teve prescrito pelo médico que o
acompanha o tratamento com Decitabina (Dacogen), na dose de 20 mg/m²,
por 5 (cinco) dias, durante 8 (oito) ciclos, sendo necessário um total de 40
frascos de 50 mg.
4. As provas juntadas aos autos não comprovam a existência da
impropriedade da política pública existente para fins de tratamento da
enfermidade que acomete o autor e que o paciente se encontra em situação de
excepcionalidade e urgência a respaldar a prestação pelo Estado de
atendimento diferenciado, não incluído na política desenvolvida pelo SUS.
5. Remessa oficial e apelações da União e do Município de Fortaleza
providos.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 220/222).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TUMOR NEUROENDOCRINO
DE SÍTIO PRIMÁRIO (CID C80) COM SÍNDROME CARCINOIDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LANREOTIDA
(OCTREOTIDA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
SITUAÇÃO FÁTICA A NÃO JUSTIFICAR SOLUÇÃO DIVERSA DA
INDICADA NA POLÍTICA PÚBLICA ESTATAL
CORRESPONDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a
União, o Estado e o Município, quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil), 500 (quinhentos) e 100
(cem) salários mínimos, respectivamente, consoante disposição do art. 496, §
3º, I, II e III do NCPC, vigente à época da prolação da sentença.
2. A União, o Estado e o Município ostentam legitimidade passiva ad
causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo
fornecimento de medicamentos, realização de cirurgias, exames e/ou
tratamentos de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata
dicção do art. 196 da Carta Cidadã.
3. A concretização do direito à saúde se materializa, regra geral, mediante a
execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Legislativo e
Executivo. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no
julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 -
CE.
4. Discute-se nos autos o direito de paciente, de 66 anos de idade, portadora
de tumor neuroendócrino de sítio primário desconhecido (CID C80) e
síndrome carcinoide, a ter custeado pelo Estado o fornecimento do
medicamento Lanreotida (Octreotida), 120 mg, 1 ampola S.C a cada 28 dias,
por tempo indeterminado.
5. Da análise dos elementos materiais acostados ao feito, constata-se que o
fármaco perquirido não é uma droga antineoplástica e que os efeitos
esperados com o seu uso são: alívio dos sintomas clínicos associados aos
tumores carcinóides, redução da progressão da doença, bem como
significativa melhora de qualidade de vida.
6. Consta, ainda, da Nota Técnica nº 6291/2014, do Ministério da Saúde, que
existem medicamentos antineoplásicos usados na quimioterapria paliativa
para portadores de câncer neuroendócrino metatástico, tais como:
estreptozocina, doxorrubicina, 5-fluorouracil, dacarbazina, temozolomida e
interferon-alfa. Entretanto, os documentos médicos juntados aos autos não
especifixam à quais medicamentos a paciente foi submetida no âmbito do
SUS.
7. Ausência de demonstração, que se requeria cabal, da impropriedade da
política pública existente para fins de tratamento da enfermidade que acomete
a autora e de que a paciente se encontra em situação de excepcionalidade e
urgência a respaldar a prestação pelo Estado de atendimento diferenciado,
não incluído na política desenvolvida pelo SUS.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União provida.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 220/222).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 2º e 4º da Lei n.
8.080/1990, porquanto o Tribunal de origem, ao exigir prova inconteste da inexistência de outros
meios terapêuticos, impossibilitou a prestação do tratamento prescrito e afastou a responsabilidade
solidária do Estado do Ceará.
Ressalta que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a
responsabilidade dos entes políticos na prestação dos serviços de saúde é solidária, garantindo-se o
tratamento médico adequado a quem dele necessite, ainda que não disponível no Sistema Único de
Saúde.
Contrarrazões às e-STJ fls. 272/290 e 291/294.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 302.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita tal anotação, observa-se que o Tribunal de origem reformou a sentença,
julgando improcedente a pretensão do autor, em razão de não terem sido "demonstradas a deficiência
na prestação do serviço de saúde, nem a impropriedade da política pública atualmente existente para
fins de tratamento do câncer que o acomete, anotando, no que interessa: (e-STJ fl. 194):
Sem negar a gravidade da doença que acomete o paciente, entendo que, no
presente caso, fortes razões concorrem para o indeferimento do seu pleito.
Uma delas - e talvez a mais relevante - reside no fato de que o Sistema Único
de Saúde já prevê um programa específico para o tratamento do câncer
concretizado através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACONs), das Unidades de Assistência de Alta Complexidade
(UNACONs) ou, ainda, através de hospitais e clínicas habilitadas pelo SUS
para prestarem serviços oncológicos - razão pela qual a não previsão do
medicamento decitabina do Programa de Medicamentos de Dispensação
Excepcional não pode representar a ausência de uma política pública estatal
de atendimento aos portadores de leucemia monocítica aguda.
Ademais, há de ser ressaltado, no particular, a existência da Portaria nº 705,
de 12/08/2014, do Ministério da Saúde, que estabelece protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas para tratamento do câncer em questão.
Analisando as provas colacionadas, entendo que não houve comprovação da
real eficácia terapêutica solicitada e que a mesma seja decisiva para a garantia
da vida do postulante, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o
paciente.
[...]
De fato, não consta no relatório médico juntado aos autos que o autor se
submeteu a outros tratamentos alternativos ou similares fornecimentos pelo
SUS e que os mesmo são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual
de sua doença. Dessa forma, não restou demonstrado a deficiência na
prestação do serviço de saúde, nem a impropriedade da política pública
atualmente existente para fins de tratamento do câncer que acomete a autora.
[...]
Cumpre ressaltar, outrossim, que não se quer dizer que os protocolos clínicos
e diretrizes terapêuticas do SUS sejam inquestionáveis, insuscetíveis de
impugnação judicial. Mas o que se defende é que somente se afastam as
escolhas do Poder Público no âmbito das prestações de saúde quando se
constate, mediante prova robusta, a excepcionalidade do caso e a ineficiência
da política pública existente.
Isso porque, como já dito, na esteira da perspectiva de análise acima
referenciada, se o SUS tem tratamento para determinada patologia, o pedido
de obrigar o SUS a fornecer tratamento ou medicamento alternativo, deve ser
visto com muita cautela e somente concedido se restar devidamente provado
a ineficácia do tratamento/medicamento fornecido pela rede pública.
Dessa maneira, na espécie, inexiste razão capaz de implicar o
reconhecimento de situação excepcional a ensejar, em prol de administrado
determinado, o custeio pelo Estado de ação ou serviço de saúde distinto
daqueles que constam das políticas do SUS.
Observa-se que a Corte a quo não negou ao recorrente o direito à saúde, nem
afastou a obrigação solidária dos entes federativos em relação ao fornecimento gratuito de
medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de
enfermidades.
Na realidade, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com
a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de previsão do medicamento em
protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os
entes federados do dever imposto pela ordem constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp
1606619/PI, Rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgInt no
REsp 1590781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 30/5/2016.
Entretanto, somente quando devidamente comprovada a necessidade de o
paciente fazer uso do medicamento pleiteado, em razão do risco à vida, e desde que demonstrada a
impossibilidade de substituição por outro constante na lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça
tem relativizado as restrições impostas em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS.
No caso, a Corte de origem consignou que "não consta no relatório médico
juntado aos autos que o autor se submeteu a outros tratamentos alternativos ou similares fornecidos
pelo SUS e que os mesmos são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual de sua doença.
Dessa forma, não restou demonstrado a deficiência na prestação do serviço de saúde, nem a
impropriedade da política pública atualmente existente para fins de tratamento do câncer que acomete
a autora" (e-STJ fl. 194).
Assim, a revisão do julgado demandaria, necessariamente, a revisão do
suporte fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na
Súmula 7 do STJ.
A propósito: REsp 1650318/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2017 e AgRg no AREsp 507623/MG,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe
01/09/2015).
Diante do exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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