Informações do processo 2012/0027934-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 144.497
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2014 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

08/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPORTADORA BRASILEIRA DE GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S.A.
TBG. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DA
LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
2 do Plenário do STJ.

2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. Esta Corte tem entendimento segundo o qual a agravante deve obrigatoriedade à regra
do concurso público. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 506.999/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014, AgRg no AREsp 385.615/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015.

4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm
comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos
fundamentos do acórdão recorrido.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão