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21/11/2019 Visualizar PDF
Diante da advertência à e-STJ, fl. 935, e silente a parte embargante,
conforme certidão acostada à e-STJ, fl. 937, JULGO PREJUDICADO o recurso por
perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2019.
Relator
22/10/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade
das normas do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, §
4º, e 1.026, § 2º, do NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no
conhecimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse
recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?