Informações do processo 2017/0069073-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1076580
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/04/2017 a 23/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

23/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP 1.758.708/MS). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp 1.758.708/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, finalizado
em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022, a Corte Especial consolidou o entendimento de que o
Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos
individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução
coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou
sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.

2. Como consequência, a promoção de liquidação da sentença coletiva pelo Parquet não é apta a
interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do
direito tutelado.

3. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da
existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição
em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima
nesse sentido, fez-se a modulação dos efeitos da decisão no REsp 1.758.708/MS, para decretar a
eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as
ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação do referido acórdão (DJe de
11/5/2022).

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 14 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, às 14 horas.



Retirado da página 14726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão