Informações do processo 2017/0079545-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 395295
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/04/2017 a 23/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício próprio por JOSE ARDENGLI
FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 14 anos de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal.

Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado
provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 59):

APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – Decisão contrária à prova
dos autos – Inocorrência – Decisão dos jurados lastreada nas provas dos
autos – Princípio da soberania dos veredictos – Em segunda instância,
incabível a profunda valoração das provas – Legítima defesa não
comprovada – não demonstrado, igualmente, o privilégio – Qualificadora
devidamente comprovada e devidamente reconhecida – Reprimenda que
não comporta reparos – Sentença mantida – Regime inicial fechado que é o
único cabível – Recurso defensivo desprovido.

A condenação transitou em julgado.

No presente writ , sustenta o paciente/impetrante, ao que parece, ser injusta sua
condenação, de forma que se mostra de rigor a anulação do julgado e a absolvição.

Subsidiariamente, ao que tudo indica, aduz ser caso de desclassificação do delito
pelo qual foi condenado para o crime de homicídio privilegiado.

Busca, assim, seja absolvido ou desclassificada a conduta.

Após prestadas as informações, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo se
manifestou nos autos, ocasião em que afirmou que o intento do paciente exigiria reanálise de fatos e
provas (e-STJ fls. 89/90).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls.

96/107).

É, em síntese, o relatório.

Como visto, busca o paciente/impetrante, primordialmente, a sua absolvição do
crime de homicídio qualificado.

Todavia, o pleito absolutório, sobretudo se amparado na alegação de falta de
provas para a condenação, não se coaduna com o rito do
habeas corpus , ante a impossibilidade de
revolvimento de fatos e provas, de modo que não há como conhecer do pedido.

Ademais, o acórdão que apreciou a apelação defensiva (e-STJ fls. 58/72) analisou
exaustivamente a condenação imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri e constatou não se tratar de
decisão manifestamente contrária às provas colhidas durante o processo. Sendo assim, não se mostra
possível, no âmbito do remédio constitucional, substituir o exame minucioso realizado pelas
instâncias ordinárias, com base nos elementos de prova do processo, pela cognição sumária desta
Corte.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
PROFUNDO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é cabível a apreciação do pedido de anulação do processo, nem de
absolvição, pois, além da constatada regularidade das decisões proferidas
pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da
instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro
fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação
constitucional.

2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral,
assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal".

3. Na hipótese, não há motivo para que se suspenda a execução
provisória da pena, uma vez constatado o esgotamento da instância
ordinária (julgamento dos embargos de declaração da defesa).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 379.981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017, grifei)

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA
INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA
SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, NO MAIS, ORDEM

DENEGADA.

1. A absolvição não é intento condizente com a via eleita, porquanto
demanda revolvimento de fatos e provas, o que afigura-se impróprio ao
veio restrito e mandamental do habeas corpus.

2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior
a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime
mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito
desses não terem sido empregados na fixação da pena-base.

3. Habeas corpus não conhecido, em parte, quanto ao pedido de
absolvição, no mais, ordem denegada.

(HC 386.885/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017, grifei)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A
APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO
RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE
UTILIZOU O PARECER. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fundamentação per
relationem. Precedentes.

2. Improcede a alegação de que os argumentos da defesa, consistentes em
atipicidade da conduta e absolvição por insuficiência probatória, não foram
abordados na decisão do Tribunal de origem, que adotou como razões de
decidir o parecer ministerial.

3. A Corte de origem, ao confirmar a condenação do impetrante e
transcrever o parecer ministerial, fê-lo de forma fundamentada, dizendo
que queria evitar a despicienda tautologia, o que se mostra razoável, uma
vez que a peça processual abordou de forma detalhada toda a matéria
alegada no recurso de apelação.

4. O pleito de absolvição, calcado na alegação de insuficiência de provas,
demanda reexame de provas, inviável na via eleita.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 335.347/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016, grifei)

Outra sorte não assiste ao paciente/impetrante no tocante ao pedido de
desclassificação da conduta, pois, também aqui, há óbice ao exame do pleito por pressupor
revolvimento fático-probatório.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA
PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO.

[...]

5. O pedido de desclassificação para o crime de homicídio privilegiado
demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório,
descabido na via do habeas corpus.

6. Excepcionalmente, tem-se como admissível o reexame da dosimetria da
pena diante da constatação de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e
68 do CP. Pena-base que se mostrou demasiadamente exasperada sem a
devida fundamentação, a ensejar a sua redução por esta Corte Especial.

7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para
reduzir a pena imposta para doze anos de reclusão.

(HC 53.948/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015, grifei)

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


ÍNDICE DE ADVOGADO

NOME    DOCUMENTOS

***INSCRIÇÃO INEXISTENTE***    358

A.J.SOARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C 3377

ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS    2278, 4231, 4232

ABEL SGUAREZI    3843

ABÍLIO COLOMBO MARTINS    2573

ABÍLIO MACHADO NETO    3307

ABNER ESTEVAN FERNANDES    933,    1068

ABRAÃO FIRMINO DO NASCIMENTO    2681

ABRÃO JORGE MIGUEL NETO    944

ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDA    42

ACIR COSTA    707

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO    459

ADAILTON FREIRE CAMPELO    4239

ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS    4883

ADAUTO AFONSO VIEZZE    1775

ADÃO DANIEL DA SILVA    2495

ADÃO NEVES DE OLIVEIRA    2360

ADÃO RODRIGUES CARPENA    3474

ADELAIDE ROSSINI DE JESUS    3203, 3704, 3821

ADELITA LADEIA PIZZA    977

ADELMAR AZEVEDO RÉGIS    2958

ADELMO DA SILVA EMERENCIANO    286,    3594

ADELMO GOES EMERICK    2777

ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO    432

ADEMAR GOMES    1873

ADEMARCI R DA CUNHA CAZERTA    1989

ADEMIR CANALI FERREIRA    3656

ADEMIR JOEL CARDOSO    2401

ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA    995

ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR    1665

ADENISE VIEIRA BARROS    3837

ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA JÚNIOR 2958

ADÉLCIO CARLOS MIOLA    549,    609

ADIB ABDOUNI    89

ADILAR JOSE BETTONI    940

ADILSON BATISTA MAGALHÃES    4972

ADILSON DAURI LOPES    5431

ADILSON DE CASTRO JUNIOR    3490

ADILSON JOSÉ SELIM DE SALES DE OLIVEIRA 2324, 2325

ADILSON LARA DE CASTRO    2338

ADILSON LUIS FERREIRA FILHO    3701

ADILSON MACHADO    1944, 1982

ADILSON MARTINS DA CRUZ    2270

ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR    1877, 1878

ADINAN QUINTAO LINHARES    4263

ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR    3308

ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR    2460

ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR    2984

ADJAR ALAN SINOTTI    548

ADMIEL GOMES NEETO    3511

ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA    1947

ADOLPHO VAGNER PEREIRA MARTINS DA 772
COSTA

ADONAI ANGELO ZANI    3083

ADONIAS DOS SANTOS COSTA    2642

ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO    3940

ADRIANA AMANDA DA SILVA    3665

ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL    3129

ADRIANA APARECIDA DA SILVA    5416

ADRIANA APARECIDA MACHADO    627

ADRIANA ASTUTO PEREIRA    286, 3826

ADRIANA BARBOSA DE CASTRO    2037, 2051, 3939

ADRIANA BERNARDES    3171, 3172

ADRIANA BETTIN    2085

ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI    3804

ADRIANA DE CARVALHO MARQUES    3181

ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA    3872

ADRIANA DOS SANTOS PALACIOS    3529

ADRIANA FAGUNDES BURGER    3303

ADRIANA FERNANDES PEREIRA    3817, 3818

ADRIANA GUARISE    688

ADRIANA KAFER DIAS    3724

ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO 1969

ADRIANA PORTO ATAIDE    1809

ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI LIMA 3649

MARANHÃO

ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA    2148

ADRIANA RODRIGUES JULIO    949

ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN    3706

ADRIANA SERRANO CAVASSANI    726, 963, 2388

ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO 3787
JUNQUEIRA

ADRIANA TESTI TIRELLI    4801

ADRIANA TIEPPO    3657

ADRIANE MIRANDA SARAIVA    3022

ADRIANE NOGUEIRA NAVES    2728

ADRIANO ALMEIDA FONSECA    5337

ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO    275

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA 596, 658, 2014, 3792,

3795

ADRIANO AUGUSTO MONTAGNOLLI    2157

ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO 748
ADRIANO BARBOSA DA SILVA    1971

ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA    177

ADRIANO BORGES VILLARIM    2958

ADRIANO CÉSAR ULLIAN    1074

ADRIANO CORREIA DE MENEZES    5200

ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL    3485

ADRIANO DE JESUS ARAÚJO    1070

ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS 5516
ADRIANO FERRARI SANTANA    1848

ADRIANO FERREIRA    3180

ADRIANO FERREIRA DO AMARAL    5466

ADRIANO FRISSO RABELO    2271

ADRIANO IALONGO RODRIGUES    589

ADRIANO JOSE DA SILVA    4996

ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA    194

ADRIANO LINO MENDONÇA    4081, 5305

ADRIANO LUIZ DA SILVA LIMA    3358

ADRIANO MOREIRA LIMA    851

ADRIANO MOTA CASSOL    335

ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO    4597

ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES 916
ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI    4362

ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA    5440

ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS    4985

ADRIANO RODRIGUES DE MOURA    2

ADRIANO RODRIGUES PEREIRA    3107

ADRIANO SCALZARETTO    1089

ADRIANO SCHERER    1971

ADRIANO SOARES BRANQUINHO    3603

ADRIANO SPADIM    3794

ADRIANO TAVARES DA SILVA    833

ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA    130

SILVA

ADSON TENÓRIO GUEDES    1810

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU 2125, 2126, 2129

ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA    5478

ADYR DE OLIVEIRA JÚNIOR    2164, 2230

AFFONSO HENRIQUES MOTTA BARBOZA 3591

AFFONSO JOSÉ SOARES    3377

AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO    5353

AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO    1893

AFONSO CARLOS DE ARAÚJO    5077

AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI    3852

AFONSO RODEGUER NETO    2214

AFRA MOURÃO MEIRA PEREIRA    402

AFRÂNIO QUININO DE MEDEIROS    265

AGENOR MARTINS    570

AGNALDO ALVES FERREIRA 3222, 3223
AGNALDO REIS DOS SANTOS PEREIRA    5103

AGNELLO HERTON TRAMA    3152

AGORD PINTO    1895

AIBERNON MACIEL ARAÚJO    2898

AIDYR MANFRO    293

AIESHA MIRANI VICOSO DE ALCANTARA    636

NACIFE

AIIRTON ANTÔNIO AIMI    2001

AILTON AZEVEDO DE LACERDA    2862

AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ    2619

AIRTON DA SILVA REGO    5298

AIRTON GUIDOLIN    3414

AIRTON LUIZ SGANZERLA    831

AIRTON LYRA FRANZOLIN    3004

AITAN CANUTO COSENZA PORTELA    1212

ALAIM RODRIGUES NETO    2828

ALAN FARIAS TAVARES    1849

ALAN FILAGRANA    1144

ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA    725

ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA 3085
ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA    1392

ALAN KIM YOKOYAMA    3527

ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA    1799

ALAN MONTEIRO ESPINOSA    3970

ALAN RIBOLI COSTA E SILVA    1752

ALAN RODRIGO TATACIORI    705

ALAN SOARES ELEUTERIO    2120

ALANCARDINO VALLEJOS    1787

ALANDERSON DE JESUS VIDAL

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19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/04/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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