Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por JOSE ARDENGLI
FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 14 anos de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado
provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 59):
APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – Decisão contrária à prova
dos autos – Inocorrência – Decisão dos jurados lastreada nas provas dos
autos – Princípio da soberania dos veredictos – Em segunda instância,
incabível a profunda valoração das provas – Legítima defesa não
comprovada – não demonstrado, igualmente, o privilégio – Qualificadora
devidamente comprovada e devidamente reconhecida – Reprimenda que
não comporta reparos – Sentença mantida – Regime inicial fechado que é o
único cabível – Recurso defensivo desprovido.
A condenação transitou em julgado.
No presente writ , sustenta o paciente/impetrante, ao que parece, ser injusta sua
condenação, de forma que se mostra de rigor a anulação do julgado e a absolvição.
Subsidiariamente, ao que tudo indica, aduz ser caso de desclassificação do delito
pelo qual foi condenado para o crime de homicídio privilegiado.
Busca, assim, seja absolvido ou desclassificada a conduta.
Após prestadas as informações, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo se
manifestou nos autos, ocasião em que afirmou que o intento do paciente exigiria reanálise de fatos e
provas (e-STJ fls. 89/90).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls.
96/107).
É, em síntese, o relatório.
Como visto, busca o paciente/impetrante, primordialmente, a sua absolvição do
crime de homicídio qualificado.
Todavia, o pleito absolutório, sobretudo se amparado na alegação de falta de
provas para a condenação, não se coaduna com o rito do habeas corpus , ante a impossibilidade de
revolvimento de fatos e provas, de modo que não há como conhecer do pedido.
Ademais, o acórdão que apreciou a apelação defensiva (e-STJ fls. 58/72) analisou
exaustivamente a condenação imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri e constatou não se tratar de
decisão manifestamente contrária às provas colhidas durante o processo. Sendo assim, não se mostra
possível, no âmbito do remédio constitucional, substituir o exame minucioso realizado pelas
instâncias ordinárias, com base nos elementos de prova do processo, pela cognição sumária desta
Corte.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
PROFUNDO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a apreciação do pedido de anulação do processo, nem de
absolvição, pois, além da constatada regularidade das decisões proferidas
pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da
instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro
fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação
constitucional.
2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral,
assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal".
3. Na hipótese, não há motivo para que se suspenda a execução
provisória da pena, uma vez constatado o esgotamento da instância
ordinária (julgamento dos embargos de declaração da defesa).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 379.981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017, grifei)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA
INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA
SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, NO MAIS, ORDEM
DENEGADA.
1. A absolvição não é intento condizente com a via eleita, porquanto
demanda revolvimento de fatos e provas, o que afigura-se impróprio ao
veio restrito e mandamental do habeas corpus.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior
a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime
mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito
desses não terem sido empregados na fixação da pena-base.
3. Habeas corpus não conhecido, em parte, quanto ao pedido de
absolvição, no mais, ordem denegada.
(HC 386.885/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017, grifei)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A
APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO
RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE
UTILIZOU O PARECER. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fundamentação per
relationem. Precedentes.
2. Improcede a alegação de que os argumentos da defesa, consistentes em
atipicidade da conduta e absolvição por insuficiência probatória, não foram
abordados na decisão do Tribunal de origem, que adotou como razões de
decidir o parecer ministerial.
3. A Corte de origem, ao confirmar a condenação do impetrante e
transcrever o parecer ministerial, fê-lo de forma fundamentada, dizendo
que queria evitar a despicienda tautologia, o que se mostra razoável, uma
vez que a peça processual abordou de forma detalhada toda a matéria
alegada no recurso de apelação.
4. O pleito de absolvição, calcado na alegação de insuficiência de provas,
demanda reexame de provas, inviável na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.347/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016, grifei)
Outra sorte não assiste ao paciente/impetrante no tocante ao pedido de
desclassificação da conduta, pois, também aqui, há óbice ao exame do pleito por pressupor
revolvimento fático-probatório.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA
PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO.
[...]
5. O pedido de desclassificação para o crime de homicídio privilegiado
demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório,
descabido na via do habeas corpus.
6. Excepcionalmente, tem-se como admissível o reexame da dosimetria da
pena diante da constatação de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e
68 do CP. Pena-base que se mostrou demasiadamente exasperada sem a
devida fundamentação, a ensejar a sua redução por esta Corte Especial.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para
reduzir a pena imposta para doze anos de reclusão.
(HC 53.948/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015, grifei)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
ÍNDICE DE ADVOGADO
NOME DOCUMENTOS
***INSCRIÇÃO INEXISTENTE*** 358
A.J.SOARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C 3377
ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS 2278, 4231, 4232
ABEL SGUAREZI 3843
ABÍLIO COLOMBO MARTINS 2573
ABÍLIO MACHADO NETO 3307
ABNER ESTEVAN FERNANDES 933, 1068
ABRAÃO FIRMINO DO NASCIMENTO 2681
ABRÃO JORGE MIGUEL NETO 944
ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDA 42
ACIR COSTA 707
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO 459
ADAILTON FREIRE CAMPELO 4239
ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS 4883
ADAUTO AFONSO VIEZZE 1775
ADÃO DANIEL DA SILVA 2495
ADÃO NEVES DE OLIVEIRA 2360
ADÃO RODRIGUES CARPENA 3474
ADELAIDE ROSSINI DE JESUS 3203, 3704, 3821
ADELITA LADEIA PIZZA 977
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS 2958
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO 286, 3594
ADELMO GOES EMERICK 2777
ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO 432
ADEMAR GOMES 1873
ADEMARCI R DA CUNHA CAZERTA 1989
ADEMIR CANALI FERREIRA 3656
ADEMIR JOEL CARDOSO 2401
ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA 995
ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR 1665
ADENISE VIEIRA BARROS 3837
ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA JÚNIOR 2958
ADÉLCIO CARLOS MIOLA 549, 609
ADIB ABDOUNI 89
ADILAR JOSE BETTONI 940
ADILSON BATISTA MAGALHÃES 4972
ADILSON DAURI LOPES 5431
ADILSON DE CASTRO JUNIOR 3490
ADILSON JOSÉ SELIM DE SALES DE OLIVEIRA 2324, 2325
ADILSON LARA DE CASTRO 2338
ADILSON LUIS FERREIRA FILHO 3701
ADILSON MACHADO 1944, 1982
ADILSON MARTINS DA CRUZ 2270
ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR 1877, 1878
ADINAN QUINTAO LINHARES 4263
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR 3308
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR 2460
ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR 2984
ADJAR ALAN SINOTTI 548
ADMIEL GOMES NEETO 3511
ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA 1947
ADOLPHO VAGNER PEREIRA MARTINS DA 772
COSTA
ADONAI ANGELO ZANI 3083
ADONIAS DOS SANTOS COSTA 2642
ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO 3940
ADRIANA AMANDA DA SILVA 3665
ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL 3129
ADRIANA APARECIDA DA SILVA 5416
ADRIANA APARECIDA MACHADO 627
ADRIANA ASTUTO PEREIRA 286, 3826
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO 2037, 2051, 3939
ADRIANA BERNARDES 3171, 3172
ADRIANA BETTIN 2085
ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI 3804
ADRIANA DE CARVALHO MARQUES 3181
ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA 3872
ADRIANA DOS SANTOS PALACIOS 3529
ADRIANA FAGUNDES BURGER 3303
ADRIANA FERNANDES PEREIRA 3817, 3818
ADRIANA GUARISE 688
ADRIANA KAFER DIAS 3724
ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO 1969
ADRIANA PORTO ATAIDE 1809
ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI LIMA 3649
MARANHÃO
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA 2148
ADRIANA RODRIGUES JULIO 949
ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN 3706
ADRIANA SERRANO CAVASSANI 726, 963, 2388
ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO 3787
JUNQUEIRA
ADRIANA TESTI TIRELLI 4801
ADRIANA TIEPPO 3657
ADRIANE MIRANDA SARAIVA 3022
ADRIANE NOGUEIRA NAVES 2728
ADRIANO ALMEIDA FONSECA 5337
ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO 275
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA 596, 658, 2014, 3792,
3795
ADRIANO AUGUSTO MONTAGNOLLI 2157
ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO 748
ADRIANO BARBOSA DA SILVA 1971
ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA 177
ADRIANO BORGES VILLARIM 2958
ADRIANO CÉSAR ULLIAN 1074
ADRIANO CORREIA DE MENEZES 5200
ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL 3485
ADRIANO DE JESUS ARAÚJO 1070
ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS 5516
ADRIANO FERRARI SANTANA 1848
ADRIANO FERREIRA 3180
ADRIANO FERREIRA DO AMARAL 5466
ADRIANO FRISSO RABELO 2271
ADRIANO IALONGO RODRIGUES 589
ADRIANO JOSE DA SILVA 4996
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA 194
ADRIANO LINO MENDONÇA 4081, 5305
ADRIANO LUIZ DA SILVA LIMA 3358
ADRIANO MOREIRA LIMA 851
ADRIANO MOTA CASSOL 335
ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO 4597
ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES 916
ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI 4362
ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA 5440
ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS 4985
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA 2
ADRIANO RODRIGUES PEREIRA 3107
ADRIANO SCALZARETTO 1089
ADRIANO SCHERER 1971
ADRIANO SOARES BRANQUINHO 3603
ADRIANO SPADIM 3794
ADRIANO TAVARES DA SILVA 833
ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA 130
SILVA
ADSON TENÓRIO GUEDES 1810
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU 2125, 2126, 2129
ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA 5478
ADYR DE OLIVEIRA JÚNIOR 2164, 2230
AFFONSO HENRIQUES MOTTA BARBOZA 3591
AFFONSO JOSÉ SOARES 3377
AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO 5353
AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO 1893
AFONSO CARLOS DE ARAÚJO 5077
AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI 3852
AFONSO RODEGUER NETO 2214
AFRA MOURÃO MEIRA PEREIRA 402
AFRÂNIO QUININO DE MEDEIROS 265
AGENOR MARTINS 570
AGNALDO ALVES FERREIRA 3222, 3223
AGNALDO REIS DOS SANTOS PEREIRA 5103
AGNELLO HERTON TRAMA 3152
AGORD PINTO 1895
AIBERNON MACIEL ARAÚJO 2898
AIDYR MANFRO 293
AIESHA MIRANI VICOSO DE ALCANTARA 636
NACIFE
AIIRTON ANTÔNIO AIMI 2001
AILTON AZEVEDO DE LACERDA 2862
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ 2619
AIRTON DA SILVA REGO 5298
AIRTON GUIDOLIN 3414
AIRTON LUIZ SGANZERLA 831
AIRTON LYRA FRANZOLIN 3004
AITAN CANUTO COSENZA PORTELA 1212
ALAIM RODRIGUES NETO 2828
ALAN FARIAS TAVARES 1849
ALAN FILAGRANA 1144
ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA 725
ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA 3085
ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA 1392
ALAN KIM YOKOYAMA 3527
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA 1799
ALAN MONTEIRO ESPINOSA 3970
ALAN RIBOLI COSTA E SILVA 1752
ALAN RODRIGO TATACIORI 705
ALAN SOARES ELEUTERIO 2120
ALANCARDINO VALLEJOS 1787
ALANDERSON DE JESUS VIDAL
19/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/04/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?