Informações do processo 2017/0071336-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1078110
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/04/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO   : CLAUDIO DE ALMEIDA MARTINS

EMBARGADO   : GERCINO CASSULA DE OLIVEIRA

EMBARGADO   : GIOVANNI DELLA MONICA

EMBARGADO   : ODAIR BERNARDES

EMBARGADO   : SERGIO GADDINI

EMBARGADO   : TECIFON JOSE CRUZ CANDIDO

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329

ADVOGADA : KARINA PENNA NEVES E OUTRO(S) - SP235026

INTERES.       : JULIANA GUSMIN POLISEL

INTERES.       : MUNICÍPIO DE ARARAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos

embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO   : CLAUDIO DE ALMEIDA MARTINS

EMBARGADO   : GERCINO CASSULA DE OLIVEIRA

EMBARGADO   : GIOVANNI DELLA MONICA

EMBARGADO   : ODAIR BERNARDES

EMBARGADO   : SERGIO GADDINI

EMBARGADO   : TECIFON JOSE CRUZ CANDIDO

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329

ADVOGADA : KARINA PENNA NEVES E OUTRO(S) - SP235026

INTERES.       : JULIANA GUSMIN POLISEL

INTERES.       : MUNICÍPIO DE ARARAS

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 8100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO PREQUESTIONADO.
INOVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA

N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A respeito da prescrição, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, há
necessidade de prequestionamento. Agravante que inova no agravo interno.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento

do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo

para concluir que a agravante foi a beneficiária dos valores descontados relativos à
complementação de aposentadoria. Alterar esse entendimento demandaria o reexame

do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador

convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília-DF, 15 de maio de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por

FUNDAÇÃO CESP contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender inexistir

desrespeito à legislação invocada (e-STJ fl. 1.017).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 904):

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DE

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Ação ajuizada por ex-funcionário
da CESP que objetivam a cessação dos descontos a título de contribuição para
complementação e aposentadoria denominado "Plano A" e depois transformado em
"Plano B". Preliminares de ilegitimidade de parte, inclusão no polo passivo da
Fazenda e da CTEEP e prescrição afastadas. Lei Estadual n. 4.819/58 que foi
revogada pela Lei Estadual 200/74. Lei que ressalvou o direito dos servidores
admitidos em 13/05/74. Com exceção do apelado Giovanni Della Monica, os demais
apelados comprovaram que foram admitidos antes de 13/05/74 e, portanto, fazem jus
ao benefício de complementação de aposentadoria, independentemente de qualquer

contribuição mensal. Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 951/955).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 960/993), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alegou ser parte ilegítima para essa demanda, devendo ser
extinto o processo com base no art. 267, IV, do CPC/1973, porque não pode restituir algo que não
lhe é destinado, por cumprir ordens da CTEEP e da Fazenda do Estado de São Paulo. Destacou

ofensa ao art. 32 da Lei Complementar n. 109/2001, porque não pode prestar serviços que não

estejam no âmbito de seu objeto.

Entendeu afrontados os arts. 3º, III e VI, da Lei Complementar n. 109/2001 por se
tratar de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e que administra planos de
benefícios de caráter previdenciário, sendo certo que gere patrimônio que não lhe pertence, não
sendo, portanto, parte legítima para o feito. Inferiu violação aos arts. 14 e 18, § 1º, da Lei
Complementar n. 109/2001 porque a entidade não administra contribuições, sequer existindo um
plano de benefícios de natureza previdenciária.

Considerou ser necessária a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da

CTEEP no polo passivo da demanda, conforme os arts. 47 e 70, III, do CPC/1973.

Defendeu violação reflexa do art. 202 da CF, pois a obrigação de pagar o benefício de
complementação de aposentadoria e pensões é da Fazenda do Estado, CESP e CTEEP, não da
fundação.

Aduziu ter ocorrido a prescrição, de acordo com a Súmula n. 291 do STJ e art. 177 do

CC/2002.

No agravo (e-STJ fls. 1.023/1.034), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 1.037/1.048).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado

Administrativo n. 2/STJ).

Afirma a recorrente que não é parte passiva legítima para a causa porque não poderia

restituir algo que não lhe foi destinado, havendo legitimidade da fazenda e da CTEEP. Em relação à

questão, a Turma julgadora assim esclareceu (e-STJ fl. 906):

O objeto da ação é a devolução do montante correspondente às contribuições
descontadas dos vencimentos dos apelados para custeio do benefício de

complementação de aposentadoria. Os valores foram descontados em favor da

Fundação CESP.

Assim, não devem integrar a lide a Fazenda Pública e a CTEEP, pois as mesmas não
guardam qualquer relação com o objeto da ação e é mesmo parte legítima para figurar

no polo passivo da ação a Fundação CESP.

Considerar de forma diversa demandaria o reexame de provas, o que não é possível
em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

A respeito da alegada violação a dispositivo constitucional, no julgamento do recurso

especial, não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena
de usurpação de competência do STF (art. 102, CF).

Quanto à alegada ocorrência da prescrição, o recurso não merece provimento. Com
efeito, a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é

quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de
restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez

configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art.

177 do CC/1916, vigente à época dos fatos. Nesse sentido:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Em recurso especial, o reexame de fatos e provas esbarra no óbice do enunciado n.
7 da Súmula do STJ.

2. A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência
privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se
tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre

no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal,
incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos

fatos. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 29/5/2013.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL

DE 1916 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

1. A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência

privada é quinquenal, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 291/STJ.

2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência

privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a
prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época

dos fatos.

3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade
das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizado monetariamente, quando do

seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 623.855/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 13/3/2013.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão