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Movimentações 2017 2016
19/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS
contra acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA.
BOLSA DE ESTUDO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO DE POLICIAL MILITAR. ISENÇÃO.
RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Não incide imposto de renda sobre as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando os resultados dessas atividades não
representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de
serviços (artigo 26 da Lei Federal no 9.250, de 1995).
2- Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem qualquer acréscimo
(e-STJ fls. 80/85).
O recorrente alega violação do art. 26 da Lei n. 9.250/1995, sustentando
(e-STJ fls. 101 e seguintes):
As bolsas de estudo e pesquisa só estarão isentas da incidência do imposto de
renda quando assumirem o caráter de doação e forem recebidas
exclusivamente para estudos ou pesquisas desde que seus resultados não
representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de
serviços".
[...]
No caso da quantia recebida pelo Militar participante de curso de
especialização, que na hipótese dos autos é denominada de "bolsa de
estudos", também é chamada de vantagem pecuniária e possui previsão legal
no inciso III do art. 4 o da Lei n° 1.161 de 27 de junho de 2000,
regulamentada pelo Decreto n° 2.872 de 25 de outubro de 2006, in verbis:
[...]
Portanto, evidenciado que os cursos realizados pelo Recorrido são e foram
pagos pelo Estado do Tocantins com dinheiro público, e com a pura e
exclusiva finalidade de habilitá-la para ocupar postos necessários na
prestação de serviço de segurança pública para a sociedade.
Como se vê pela própria denominação dada pela Lei autorizativa da bolsa de
estudos, não se trata de doação. A Lei além de falar de vantagem pecuniária e
de acordo como Decreto Regulamentador só poderá ser paga ao policial ou
bombeiro militar matriculado em cursos de formação, habilitação,
aperfeiçoamento e especialização de natureza militar ou de interesse de sua
respectiva corporação, realizados em outra unidade da federação, com prévia
autorização do Governador do Estado.
Com efeito, a verba pecuniária recebida pelo Recorrido, malgrado sua
denominação de "bolsa de estudos", nada mais é do que remuneração paga
pelo Estado do Tocantins, o qual, em razão do interesse no aperfeiçoamento
de seus quadros, autoriza o afastamento para realização de atividades de
cunho acadêmico, o que configura nítida.
Contrarrazões apresentadas por WESLEY BORGES COSTA, nas quais
pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fls.
108/111).
Passo a decidir.
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, importa mencionar que o recurso especial se origina em
ação de repetição de indébito, a qual fora julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição porque
(e-STJ fls. 16/21):
Sem se imiscuir nas particularidades do curso que foi realizado pelo
requerente, não se pode olvidar que o fato de ele pertencer ao quadro de
pessoal do ente que concedeu a bolsa de estudos, por si só, indica que houve
vantagem para o doador da bolsa. Por certo, é interesse da Administração
Pública manter em seu quadro profissionais qualificados, capazes de
desempenhar a função pública com a máxima eficiência.
[...]
No caso ora analisado essa vantagem se revela pelo simples fato de o doador
da bolsa ser o empregador do bolsista, proporcionando para este sua
qualificação e, em contrapartida, usufruindo da conseqüente melhora na
prestação do serviço pela Polícia Militar do Estado do Tocantins, no caso o
doador.
[...]
Assim, partindo da premissa de que existe vantagem ao doador da bolsa, é
devida a incidência do imposto de renda, como no presente caso.
Abra-se um parêntese para dizer que nos termos do julgado citado na
exordial (REsp 410.500/RS), resta evidenciada a diferenciação a ser feita à
luz do caso concreto, onde o julgador, necessariamente, deverá enfrentar a
questão do que venha a ser vantajoso ou não para o doador, senão vejamos:
[...]
Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido inicial e EXTINGO o
processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 285-A e 269, I do
Diploma Processual Civil.
Interposta apelação pelo autor, fora provida pelo Tribunal de Justiça.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor (e-STJ fls. 58 e seguintes):
Conforme relatado, o apelante é Policial Militar e ajuizou a AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE
TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS visando a declaração de
inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre bolsa de estudos
recebida para a participação em curso de aperfeiçoamento, tendo o
Magistrado monocrático, julgado IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na exordial.
Pois bem!
A questão central versada nestes autos cinge-se em saber se bolsa de estudos
recebida para a participação em curso de aperfeiçoamento em outro estado da
federação, constitui fato gerador do imposto sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, o Imposto de Renda (IR).
Em detida análise, percebo que o inconformismo do apelante merece
prosperar, tendo em vista que o imposto de renda não pode incidir sobre as
bolsas de estudo e de pesquisa, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.250/95.
Transcrevo o texto legal, senão vejamos:
"Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessa atividade não
representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de
serviços."
Outrossim, este e. Tribunal já pacificou o entendimento de que a participação
em cursos de aperfeiçoamento estratégico não reflete vantagem ao ente
patrocinador, nem importa em contraprestação de serviços, in verbis:
[...]
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que houve o recolhimento do imposto
de renda sobre verba não tributável, sendo, pois, cabível a restituição dos
valores pagos indevidamente pelo apelante, a contrário do que fundamentado
na sentença.
Nos aclaratórios, o Estado-recorrente pediu integração quanto ao fato de as
peculiaridades do caso afastarem o caráter de doação da verba paga a título de bolsa de estudos.
Porém, como relatado, o recurso integrativo foi rejeitado, sem qualquer manifestação suplementar.
Pois bem.
O art. 26 da Lei n. 9.250/1995 dispõe:
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços.
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem
vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas
de estudo recebidas pelos médicos-residentes. (Incluído pela Lei n.
12.514, de 2011)
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem
vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas
de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos
servidores das redes públicas de educação profissional, científica e
tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do
art. 9º da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pela Lei n.
12.816, de 2013).
Importa mencionar, desde logo, que o entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior é pela estrita observância da hipótese legal, afastando a incidência do imposto
somente quando caracterizada a doação financeira, o que, em consequência, enseja a inexistência de
contraprestação do serviço desenvolvido pelo contribuinte.
Todavia, a depender da situação fática delimitada pelo Tribunal de origem,
tem-se entendido, com apoio na Súmula 7 desta Corte, pela inadequação do recurso especial para se
decidir a respeito da real natureza da verba paga ao beneficiário da bolsa de estudos.
A respeito, confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO E DE PESQUISA.
IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26
DA LEI N. 9250/95. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide imposto de renda sobre
verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver
contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas
represente vantagem para o doador. O art. 26 da Lei n. 9.250/95 apenas
afasta a incidência nos caso em que o recebimento se caracterize doação.
2. O Tribunal a quo consignou, com base no acervo probatório dos autos,
que as atividades desenvolvidas pelos participantes têm natureza de
contraprestação de serviço, de forma que a discussão a respeito dos requisitos
e pressupostos fáticos caracterizadores da verba recebida demandaria,
necessariamente, novo o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
sede de recurso especial, conforme Enunciado de Súmula n. 7/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 727.212/RN, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ 30/11/2006; AgRg no REsp 1401068/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
4.Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1395069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDO
E DE PESQUISA. ART. 26 DA LEI N. 9250/95. ISENÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 26 da Lei n. 9250/95, a
incidência de imposto de renda somente será afastada nos casos em que as
bolsas de estudo e/ou pesquisa caracterizem-se como doações, ou seja, sem
contraprestação de serviços ou que o resultado dos estudos e das pesquisas
represente alguma vantagem para o doador.
3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o resultado das
pesquisas reverteu-se para o doador dos recurso, logo há incidência de
imposto de renda. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado STJ, por esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1401068/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. IMPOSTO DE
RENDA. BOLSA DE EXTENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
[...]
3. O Tribunal de Origem consignou: "Assim, a conclusão a que se chega é a
de que a participação no referido programa importa contraprestação de
serviços junto ao HCPA, cujo rendimento está sujeito à incidência do
imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN". Precedente da Turma:
(REsp 959.195/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
17.2.2009).
4. O STJ possui entendimento de que os beneficiários das bolsas de estudos
não são isentos do pagamento do imposto de renda quando existe
contraprestação de serviços, como ficou caracterizada na hipótese sub judice.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
tendo o contribuinte sido induzido a erro, ante o não lançamento correto pela
fonte pagadora do tributo devido, fica descaracterizada sua intenção de omitir
certos valores da declaração do imposto de renda, afastando-se a imposição
de juros e multa ao sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes:
(REsp 1.218.222/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 10.9.2014) e (AgRg no REsp 1.384.020/SP, minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 26.9.2013).
6. Recursos Especiais do contribuinte e do Fisco desprovidos.
(REsp 1488656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 16/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. BOLSA DE ESTUDO. FUNDAP.
FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO. ART. 26 DA LEI N. 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Mantém-se a aplicação da Súmula 284/STF, pois a parte não especificou
nas razões do especial as omissões do acórdão recorrido, não sendo possível
mera remissão ao contido na petição de embargos de declaração junto ao
tribunal a quo.
2. O
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Confirma a exclusão?