Informações do processo 2014/0196661-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560.109
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/08/2014 a 12/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2017 2014

12/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, a
Terceira Turma, por maioria, negou provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 9216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B
DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA
DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006,
havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
deve recair sobre o produto da alienação do bem.

3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro
deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da
família. Precedentes.

4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não
participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação.

5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte
que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não
integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a
dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.

6. Recursos especiais não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a
Terceira Turma, por maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
R elator.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator


Retirado da página 13760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo e dando provimento a ambos os
recursos especiais e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando o Relator,
negando provimento aos recursos especiais, pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Aguarda o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


Retirado da página 12093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão