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Movimentações 2017 2014
19/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O presente agravo visa à admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão
assim representado:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CO- AVALISTA
RESPONSÁVEL POR COTA- PARTE DA DÍVIDA.FALTA DE
SUBSÍDIOS PARA RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, fundado em violação dos artigos 819, 830 e 899, § 1º, do Código
Civil e dos artigos 21, 131, 332 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o réu,
ora agravante, sustenta que houve omissão sobre ponto que o Tribunal de origem devia se
pronunciar. Pretende o reconhecimento da sucumbência recíproca. Reclama de cobrança excessiva.
Aduz que o avalista, ao satisfazer o crédito, sub-roga-se nos direitos do credor contra o avalizado, e
não contra os coavalistas, ainda mais no caso concreto, em que o aval foi prestado simultaneamente.
Da leitura dos autos é possível observar que o réu postulou na apelação o
reconhecimento da existência de sucumbência recíproca.
Novamente no agravo interno e mais uma vez nos embargos de declaração, o réu
argumentou estar configurada hipótese de sucumbência recíproca.
O Tribunal de origem, todavia, não enfrentou o tema, nem mesmo após a oposição de
embargos de declaração, o que configura, de fato, ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973.
Na linha de entendimento de que tal omissão é causa de nulidade, colhem-se
precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em amparo à tese deduzida no
recurso especial:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E
VENDA - ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE -
AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS DESCENDENTES - ART. 496 DO
CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO SOBRE A TESE SUSCITADA PELA
AUTORA DA AÇÃO.
1. Alegada negativa de prestação jurisdicional: tese vinculada ao art. 496 do
Código Civil. O Tribunal a quo , ao proceder o julgamento do apelo e dos
embargos de declaração, quedou-se silente acerca da matéria suscitada pela
autora da ação. Violação do art. 535, II, do Estatuto Processual Civil
caracterizada.
2. Alusão a dispositivo legal de maneira genérica, a fim de dirimir ponto
diverso do que fora suscitado pela parte embargante, não caracteriza
confronto com a tese arguida nas razões do apelo. Carência de manifestação
judicial confirmada.
3. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.017.897/PA, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, unânime, DJe de 4.12.2012)
PROCESSO CIVIL – FALTA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE
DE SEGUNDO GRAU SOBRE OMISSÃO PRESENTE NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja
fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele
considerada pertinente.
2. Há que se identificar, entretanto, as teses jurídicas levantadas pelas partes
potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o
resultado do julgamento da causa.
3. Nesse diapasão, deve o Tribunal de Apelação pronunciar-se sobre as
questões devolvidas nas razões ou nas contra-razões do recurso, sob pena de
obstacularizar o acesso à instância extraordinária.
4. À luz do princípio do devido processo legal, não é suficiente a afirmativa
de que possuem os embargos declaratórios caráter infringente, ao argumento
de que não existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada, eis que a prestação jurisdicional deve ser completa, clara e
precisa.
5. Omissão sobre a tese de que os arts. 43 e 44 da Lei 8.542/92 foram
expressamente revogados pelo art. 36 da Lei 9.249/95, suscitada
oportunamente e que não foi examinada nos embargos declaratórios.
6. Recurso especial provido.
(2ª Turma, REsp 779.856/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, unânime,
DJU de 26.9.2007)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
anular o julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja julgada a tese de ocorrência de
sucumbência recíproca.
Fica prejudicada a análise das demais questões levantadas no recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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