Informações do processo 2017/0080151-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53827
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2017 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
KEILON SILVA LEITE, com fundamento no art. 105, II, b da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo egrégio TJMA, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO. ERRO. CIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ATO

QUESTIONADO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA.

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA,

1. As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do

Mandado de Segurança 7.625/2016, de relatoria do Des. Raimundo Barros,
realizado na sessão do 3.6.2016 (DJe 8.6.2016), fixou entendimento sobre a

possibilidade de reconhecimento da decadência, devendo ser observada a data de

publicação do ato impugnado.

2. In casu, há de ser reconhecida a decadência do direito do
impetrante, uma vez que ele teve ciência inequívoca.do ato coator em 5.7.2015 e o
mandado de segurança foi impetrado no dia 20.7.2016, após, portanto, o prazo legal

de 120 (cento e vinte) dias estipulado no art. 23 da Lei 12.016/2009.

3. Ordem denegada (fls. 134).

2. Em suas razões recursais, defende a parte recorrente, que logo quando da
votação ocorrida em sede do Tribunal Estadual, não se verificou a data de 19.7.2016, onde o
recorrente tomou ciência do ato ilegal praticado pelas autoridades coatoras que feriu seu direito

liquido e certo de ser promovido a patente subsequente, em detrimento de militares de igual inclusão
ou mais recrutas (fls. 154).

4. O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do

Recurso Ordinário (fls. 179/183).

5.       É o relatório.

6. Verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte de que o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo

interessado, do ato impugnado (RMS 49.413/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe

25.5.2016).

7. In casu, impetrado o mandamus somente em 20.7.2016 (fl. 2), a decadência

do direito está configurada, pois a preterição, se ocorreu, foi em data bem anterior à impetração do

writ, 5.7.2015, e a opção pela via mandamental deveria ter sido exercida antes de transcorridos 120

dias da ciência do ato impugnado. Confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA APÓS CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA

CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A

DECISÃO ATACADA.

[...]

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual incorre em decadência a impetração de mandado de segurança
contra ato de exclusão de militar do quadro de promoção de oficiais, quando
transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato impetrado e o ajuizamento do

mandamus.

[...]
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 53.584/MA, Rel. Min.

REGINA HELENA COSTA, DJe 9.6.2017).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. ATO ÚNICO, COMISSIVO

E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.

1.     O direito ao mandado de segurança não foi exercido no prazo legal,

porquanto ataca, tardiamente, o ato administrativo de promoção, que é único,

comissivo, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes.

2.     Agravo interno não provido (AgInt no RMS 52.600/MA, Rel. Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2017).

8. Por fim, em situações análogas, esta Corte proferiu decisões que também
reconheceu decadência. Nesse sentido: RMS 53.831/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 18.5.2017 e RMS 52.125/MA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe

24.4.2017.

9.      Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário.

10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 5148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão