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Movimentações Ano de 2017
29/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
GILVANDO NEGREIROS CALDAS , com base no art. 105, II, b , da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. ERRO. CIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ATO QUESTIONADO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS. DECADENCIA. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA.
1. As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Mandado de Segurança
N2 7625/2016, de relatoria do Des.
Raimundo Barros, realizado na sessão do 03/06/2016 (DJe 08/06/2016), fixou
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento da decadência, devendo ser
observada a data de publicação do ato impugnado.
2. In casu, há de ser reconhecida a decadência do direito do impetrante, uma vez que
ele teve ciência inequívoca do ato coator em 30/07/2015 e o mandado de segurança
foi impetrado no dia 10/05/2016, após, portanto, o prazo legal de 120 (cento e vinte)
dias estipulado no art. 23 da Lei n2 12.016/2009.
3. Ordem denegada.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que “a Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, o
prazo decadencial para impetrar mandado de segurança renova-se a cada omissão da Administração
Pública em cumprir a Lei" (fl. 243e).
Argumenta o Recorrente, ainda, que “ocorrida a primeira preterição, a cada nova
promoção (omissão) ocorrida, nos anos subsequentes, sem que tivesse sido comtemplado o recorrente
ao direito de ser promovido, renovou-se a afronta ao ordenamento jurídico, com que a contagem do
prazo decadencial de 120 dias reinicia-se automaticamente com o advento de cada promoção ocorrida
na PMMA (meses de junho e dezembro de cada ano)." (fl. 244e).
Sem contrarrazões (fl. 264e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na
origem (fl. 266e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 274/277e, pelo provimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o
art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança tem início da
data da ciência inequívoca do ato impugnado por parte do interessado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
DE ORIGEM, MESMO QUE NA VIA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
(...)
2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o prazo decadencial para
a impetração de mandado de segurança começa a correr do conhecimento
inequívoco do ato impugnado por parte do interessado. Precedentes: AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 1.187.419/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 22/09/2015; AgRg nos EDcl no REsp 644.640/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/04/2007.
(...)
5. Recurso não provido.
(RMS 49.973/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROMOÇÃO ANUAL. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 114/2005. PRAZO DECADENCIAL. ART. 18
DA LEI 1.533/1951.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a fluência do
prazo decadencial no Mandado de Segurança tem início na data em que o
interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente da
interposição de eventual Recurso Administrativo, salvo se recebido com efeito
suspensivo.
2. Infere-se dos autos que o ato que se reputa violador de direito líquido e certo do
impetrante é a omissão da Administração Pública em promovê-lo no prazo legal,
qual seja, maio de 2006, momento em que estavam presentes os requisitos para tal
promoção. Portanto, é a partir da materialização do ato omissivo do poder público -
maio de 2006 - que se conta o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do
mandamus.
3. In casu, a impetração do Mandado de Segurança ocorreu depois de esgotado o
período de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 - cuja contagem se iniciou
a partir da ciência do ato omissivo que se diz violador de direito líquido e certo (maio
de 2006) -, operando-se a decadência do direito perseguido.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 33.416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 18,
DA LEI N.º 1.533/51. TERMO INICIAL. ATO IMPUGNADO. PUBLICAÇÃO
DO BOLETIM GERAL DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.
1. A fluência do prazo decadencial no mandando de segurança tem início na data em
que o interessado tiver ciência inequívoca da pretensa lesão ao seu direito.
2. Na hipótese, a contagem desse prazo teve início com a publicação do Boletim
Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que não incluiu o nome do
Impetrante no rol dos policiais militares a serem promovidos.
3. Recurso parcialmente provido para que seja afastada a decadência reconhecida
no acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para a análise do mérito do mandamus.
(RMS 26.267/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 17/11/2008).
Com efeito, o tribunal de origem, a partir análise dos documentos constantes dos
autos, consignou que o Recorrente teve ciência inequívoca do erro na sua promoção em 17.06.2015,
sendo este, portanto, o termo a quo da contagem do prazo decadencial.
Transcrevo, por oportuno, os excertos do aresto recorrido (fl. 226e):
Com efeito, ao compulsar dos autos, verifico que se trata de mandado de segurança
impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão
objetivando a declaração de retificação da data de sua promoção à Cabo PM, que
deveria ter se dado em 2009, e não em 2015, como efetivado pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual, bem como a implementação de sua progressão funcional a 3º
Sargento PM, a contar de 2012, e a 2º Sargento PM, a partir de 2015.
Vejo, portanto, que, embora relate em sua inicial que o ato impugnado tenha sido
publicado em 12/01/2016, o requerente, na verdade, insurge-se contra o ato que
reconheceu sua promoção a Cabo PM em 17/06/2015, qual seja, o Boletim Geral nº
131, conforme histórico funcional juntado à fl. 57, data em que, a propósito, obteve
ciência inequívoca do erro praticado em sua promoção, que, segundo ele mesmo,
repito, deveria ter se dado desde 2009.
Sendo assim, como a impetração do presente mandamus ocorreu apenas em
10/05/2016, é forçoso reconhecer a decadência, uma vez que esgotado o prazo
previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpre ressaltar que, na espécie, o ato impugnado não é omissivo, mas, sim, ato
único de efeitos concretos, qual seja, as promoções na corporação, que, segundo o Impetrante,
ocorreram em datas erradas, das quais teve ciência inequívoca à época.
Isto posto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e
art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
18/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/04/2017 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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