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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial que envolve discussão sobre a possível existência de
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, sobre a eventual competência da Justiça Federal para o processamento e o
julgamento das ações dessa natureza.
Ocorre que foi reconhecida a repercussão geral da citada matéria no RE 827.996/PR ,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça,
que os recursos a respeito da mesma controvérsia no STJ aguardem, no Tribunal de origem, a
solução do recurso extraordinário afetado, de modo a viabilizar o juízo de conformação, nos termos
dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
Confira-se, a propósito, estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
(AgInt no AREsp 826.653/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.(AgInt no AREsp 966.543/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015:
i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5890)
TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.177 - RS (2017/0074233-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOREQUERENTE : CAMERA AGROALIMENTOS S.A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REPR. POR : GENIL ANDREATTA - ADMINISTRADOR
ADVOGADOS : DOUGLAS JOEMAR MACHADO DE MORAES - RS082322
LUÍS GUSTAVO SCHMITZ E OUTRO(S) - RS032396
ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO - RS032965
LUIS ALFREDO LOCATELLI ALBARELLO - RS058218
REQUERIDO : RAMOS E ZUANON ADVOGADOS
ADVOGADO : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES E OUTRO(S) -
SP237773
DECISÃO1. Camera Agroalimentos S/A - em recuperação judicial - interpôs agravo de
instrumento contra decisão do Juízo falimentar que entendeu pela retirada de cláusula contratual que
limitava o pagamento dos credores da classe trabalhista em 150 salários mínimos.
O TJRS negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Falência e Recuperação judicial. Determinação de
exclusão da cláusula que limita o pagamento dos credores da classe trabalhista
em 150 salários mínimos, devendo o crédito deste ser pago no prazo de até 1
ano, nos termos do art. 54 da Lei nº 11.101/05. Legalidade da decisão. Agravo
de instrumento não provido.
(fls. 203-209)
Irresignada, a recuperanda interpõe recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, por vulneração aos arts. 35, I, a), 47, 54, 58 e 83 da Lei n° 11.101/05 e
184 do CPC, pleiteando, ao final, a reforma do acórdão recorrido:
"a) anulando a decisão recorrida e seus efeitos, porquanto extemporânea, uma
vez que exerceu controle de legalidade antes da votação do Plano, permitindo a
reapreciação do pedido em juízo homologatório, sob pena de se ter violado a
soberania da Assembleia Geral de Credores, bem como a ampla discussão da
matéria em juízo homologatório;
b) em não sendo anulada a decisão de primeiro grau, pede-se que, no mérito,
seja declarada legal a limitação imposta à Classe de Credores Trabalhistas
prevista no Plano em anexo, e válida e existente no momento da votação em
razão da ressalva feita em assembleia, forte na jurisprudência especializada das
Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) alternativamente, seja declarada a validade e vigência da cláusula, limitando
sua aplicabilidade aos créditos eventualmente admitidos na Classe I por
equiparação, como no caso dos honorários de sucumbência deferidos contra a
Recuperanda".
(fls. 220-239)
O Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Vice-presidente, deferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ativo ao recurso especial, "ao efeito de determinar a inclusão de disposição no plano
de recuperação judicial a fim de limitar o pagamento dos Créditos habilitados na Classe I
(trabalhistas) a 150 salários mínimos durante o primeiro ano após a homologação do Plano" (fls.
260-268).
O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 434-440).
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo parcial provimento do recurso, nos termos
da seguinte ementa;
Recurso Especial. Direito Empresarial e Processual Civil. Artigos 35, I, “a", 47
e 58 da Lei nº 11.101/05. Prequestionamento. Ausência. Recuperação judicial.
Plano. Honorários advocatícios. Créditos trabalhistas. Equiparação.
Possibilidade. Limitação de pagamento a 150 salários mínimos por credor.
Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Precedentes dessa Eg. Corte.
Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo
seu parcial provimento.
(fls. 457-463)
2. Sobreveio petição da recuperanda requerendo, liminarmente, "a revogação da
ordem de reserva de créditos recentemente proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
0307544-29.2018.8.21.7000, no importe de R$ 22.776.507,43 (vinte e dois milhões, setecentos e
setenta e seis mil, quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos), oficiando-se, para tanto, a Sexta
Câmara Cível do Rio Grande do Sul, nos Agravos de Instrumento nº 0251506-31.2017.8.21.7000 e
0307544-29.2018.8.21.7000, também para que se abstenha de deferir quaisquer medidas constritivas,
inclusive reserva de valores, em desacordo com o texto original do Plano de Recuperação Judicial".
Aduz que "a recorrente apresentou plano de recuperação judicial nos termos da Lei
11.101/05, em que propôs a limitação dos pagamentos de créditos equiparados aos decorrentes da
legislação do trabalho a 150 salários mínimos no prazo de até 1 (um) ano da sua homologação, e o
saldo restante como inscrito na Classe III – credores quirografários".
Salienta que "esta cláusula está em sintonia com a jurisprudência majoritária do
Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao valor que se considera alimentar em créditos habilitados
por equiparação aos trabalhistas (honorários advocatícios devidos em processos em que a
Recuperanda foi a parte vencida), bem como a precedentes deste Superior Tribunal de Justiça", mas
que, apesar disso, "o juiz da Recuperação entendeu incabível tal limitação, ordenando fosse esta
cláusula excluída do Plano de Recuperação, devendo prevalecer o que determina o artigo 54 da Lei
11.101/05, independentemente do valor habilitado.
Destaca que a Terceira Vice-Presidência do TJRS concedeu efeito suspensivo ao
especial para determinar que "os pagamentos eventualmente devidos à Classe I obedecessem, mesmo
que provisoriamente, à limitação imposta pela claúsula excluída".
Afirma que "a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu
provimento ao pedido de reserva de valores de credor que está buscando sua habilitação na Classe I
em valor que, segundo seu cálculo unilateral, já ultrapassa R$ 24 milhões", sendo que "o Relator está
provendo o pedido de reserva integral do valor apresentado pelo Credor, em parcela única no prazo
de 5 dias".
Sustenta que o artigo 16 da lei recuperacional estabelece que "a reserva de valores
incide sobre os rateios e/ou parcelas estabelecidas no Plano de Recuperação. Imaginar o contrário
seria permitir que qualquer credor (inclusive quirografários) com créditos impugnados pudessem
requerer a reserva integral de seu crédito, mesmo quando o plano aprovado e homologado previsse o
pagamento dessa classe em 72 parcelas (como é o caso). Esta reserva viria em prejuízo tanto das
operações da Recuperanda quanto aos demais credores definitivamente incluídos nessa classe".
No tocante ao periculum in mora aponta que "já está descumprindo a ordem de
Reserva de Valores ante a completa ausência de recursos para a reserva integral", sendo que "a ordem
de reserva do valor integral no prazo de 5 dias, tal como concedida, é impossível de ser cumprida sem
causar, ao menos, a inadimplência com fornecedores, que são os verdadeiros financiadores desta
operação. Sem o apoio destes, a recuperação será inviável".
Adverte que "ao admitir o Agravo de Instrumento nº 0307544-29.2018.8.21.7000, o
relator concedeu a antecipação dos efeitos recursais monocraticamente e sem ouvir a parte contrária,
determinado a reserva imediata de R$ 22.776.507,43, no prazo de 5 (cinco) dias, acatando cálculo
exorbitante do credor e o argumento falso/errôneo de que Camera estava tendo lucro de quase R$ 30
milhões no corrente semestre". No entanto, o credor induziu o julgador a erro ao juntar "Balancete e
DRE do mês de Junho, onde na conta que se chama “Lucros Acumulados" constava o valor de R$
(27.850) em milhares", sendo que, em verdade, "o número contábil entre parênteses é negativo,
representando prejuízo acumulado de R$ 27.850.000,00 (vinte e sete milhões e oitocentos e
cinquenta mil reais) em seis meses".
Houve despacho solicitando esclarecimentos às fls. 518-520, com petitório de fls.
526-532.
É o relatório, decido.
3. Observo a ausência de interesse processual dos requerentes na tutela pretendida.
Com efeito, o recurso especial em comento já teve a tutela provisória deferida, tendo o
Terceiro Vice-Presidente do TJRS, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, analisado os seus requisitos e
deferido o correspondente pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo , in verbis:
Inicialmente, adianto que merece prosperar o pleito da recuperanda.
Antes de adentrar à análise do efeito suspensivo propriamente dito, cumpre
consignar, desde logo, que não desconheço o que prescreve o artigo 9º do CPC,
a saber:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Tal preceito, em uma primeira análise, impediria o deferimento do efeito
suspensivo sem a oitiva da parte adversa.
Contudo, como o pedido da parte pode ser considerada uma espécie de tutela
provisória de urgência, nada obsta o deferimento, de pronto, da medida.
Essa é a exata dicção do inciso I, parágrafo único do artigo 9º antes
mencionado, ipsis litteris:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
Assim, passo ao exame do desiderato da parte recorrente.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil houve a
modificação do procedimento para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos
especial e extraordinário, o que agora pode ser requerido por simples petição,
nos termos do artigo 1.029, §5º, da novel legislação, in verbis:
“(...) § 5° O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento
dirigido:
(...)".
Gize-se que estando o recurso pendente de admissibilidade cabe ao Tribunal a
quo apreciar o pedido, consoante dispõe o inciso 3º do referido dispositivo legal:
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037.
Com efeito, o parágrafo único do artigo 995 do NCPC prevê que os recursos
não obstam o cumprimento da decisão recorrida, salvo quando houver previsão
legal, ou “por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso".
Quanto ao tema, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,
in Comentários ao Novo Código de Processo Civil, ed. Revista dos Tribunais,
2015, p. 2159:
[...]
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido em questão, trago à
baila os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Outros (in Novo Código
de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 971):
[...]
Dessarte, deve a parte demonstrar o perigo de dano irreparável, assim
como a probabilidade de provimento do recurso, requisitos devidamente
comprovados.
Cumpre registrar, ainda, que nas hipóteses em que a parte visa à
antecipação daquilo que é pretendido no recurso, como, in casu, a inclusão
de cláusula no plano de recuperação judicial, a medida se trata de efeito
suspensivo ativo, o qual exige os mesmos requisitos acima expostos.
Nesse norte, o seguinte julgado do C. STJ:
[...]
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, tenho que a parte
recorrente logrou demonstrar o preenchimento de tal requisito.
A recuperanda fundamenta seu recurso extremo também na incidência do
permissivo da alínea c do artigo 105 da CF.
Conforme se depreende do aresto objurgado, a Câmara afirmou que “não
tem o menor cabimento a pretensão [...] proposta pela empresa em
recuperação de aplicação do limite de 150 salários-mínimos na forma do
art. 83 da Lei n. 11.101/2005, invocando o precedente do STJ no Resp n.
1.152.218-RS, porque esse precedente só se aplica ao caso de falência, não
de recuperação judicial".
Ainda que reconheça que o precedente do STJ invocado pela recorrente
diga respeito ao procedimento da falência, situação distinta da discutida
neste feito, tenho que a interpretação analógica dos dispositivos da lei de
falência ao procedimento de recuperação judicial já encontra amparo na
jurisprudência pátria.
Com efeito, o TJSP, em julgado colacionado ao recurso especial,
manifestou o entendimento no sentido de que “a classificação dada pelo
Juízo a quo respeita o disposto nos incisos I e VI alínea “c" do artigo 83 da
Lei nº 11.101/2005, e merece ser mantida a classificação como crédito
privilegiado trabalhista dos honorários advocatícios em habilitação,
limitados a 150 salários mínimos, pois têm natureza alimentar, sendo
apenas o remanescente classificado como crédito quirografário".
Tal julgado foi assim ementado:
Recuperação judicial. Impugnação de crédito em habilitação. Classificação.
Honorários de advogado. Crédito privilegiado trabalhista limitado a 150
(cento e cinquenta) salários mínimos.
Inteligência do disposto nos incisos I e VI alínea “c" do artigo 83 da Lei nº
11.101/2005.
Consolidação do entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de
Justiça no sentido, em julgamento sob o rito do Artigo 543-C do Código de
Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido.
Em juízo de cognição sumária, constata-se a existência de divergência entre
os Tribunais, porquanto o aresto recorrido entendeu ser inadmissível
aplicar a regra contida na lei de falência analogicamente ao procedimento
de recuperação judicial, enquanto o acórdão acima colacionado decide em
sentido oposto.
Em princípio, é o que basta para que o requisito da probabilidade de êxito
do recurso esteja presente para a concessão do efeito suspensivo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já deferiu efeito suspensivo a caso
semelhante, afirmando, na oportunidade, que as alegações do recursos a respeito
da recuperação judicial “eram relevantes" e mereciam “melhor reflexão" pelo
órgão
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?