Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
24/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "não há que
se falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias
fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido no recurso, aplica o direito
com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo recorrente" ( AgRg
no REsp 1.076.413/PR , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 24/03/2009, DJe 20/04/2009). Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca da
comprovação do pagamento, do parecer técnico apresentado e do alcance do
título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 422):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. REPOSICIONAMENTOS. PORTARIA MARE.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
1. A deficiência, ou ausência, de razões na inicial dos embargos, não impede
ao Juiz ao controle de ofício dos termos fixados no título judicial, não
podendo a parte executar valores neles não expressos, ademais, no caso,
por se tratar de valores a serem suportados com recursos públicos, portanto
indisponíveis.
2. A partir da publicação da MP nº 1704/98, a Administração reconheceu e
implementou, à grande maioria dos servidores ainda não beneficiados por
ordens judiciais, o percentual de 28,86%, com as devidas compensações. O
Decreto nº 2.963/98 regulamentou a norma, fixando, dentre outras
disposições, a compensação do percentual de 28,86%, reconhecido como
devido pela Administração a todos os servidores públicos do Poder
Executivo, com outros acréscimos concedidos aos mesmos.
3. Contudo, nem todos os servidores obtiveram a progressão na carreira nos
níveis definidos pela Portaria MARE, razão pela qual não há se falar na
presunção absoluta de que todos os servidores públicos obtiveram
progressão de três níveis na carreira.
4. Para apuração do montante devido, não se deve valer simplesmente do
contido na tabela anexa à Portaria MARE, e sim dos percentuais de reajuste
efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme
enquadramentos resultantes das Leis nº 8.460/92 e 8.627/93, efetuando a
compensação dos acréscimos já concedidos, para fins de recebimento das
diferenças advindas da equiparação salarial.
5. No caso, que a Contadoria da Justiça Federal analisou os documentos
acostados em consonância com os dispositivos legais supramencionados,
não havendo motivos para reforma de sentença atacada.
4. Aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou
reestruturação, eventuais diferenças de 28,86% são devidas até a data da
efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então,
devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, para fins de
prequestionamento (fl. 438).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos
128, 183, 333, 348, 350, 467, 471, 473, 474, 535, 604, 610 e 741 do Código de Processo Civil, 320
e 1.009 do Código Civil, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 2º, § 2º, do
Decreto 2.693/1998. Sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e
ocorrência de julgamento extra petita. Aduz não ter havido comprovação do efetivo pagamento do
reajuste de 28,86%, bem como a impossibilidade de compensação de revisão geral de remuneração
com reestruturação de cargos ou carreiras. Aponta ofensa à coisa julgada, uma vez que "o título
executivo prevê apenas a compensação com a Lei no 9.367/97" (fl. 452).
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No que se refere aos arts. 128 e 460 do CPC, "não há que se falar em julgamento
extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido
no recurso, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo recorrente"
(AgRg no REsp 1.076.413/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/03/2009,
DJe 20/04/2009).
Noutro giro, o aresto recorrido, manteve a sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão dos embargos do devedor, destacando que "que as informações e cálculos da
Contadoria Judicial apresentados às fls. 307/333, atentaram para o titulo. executivo, bem como
observaram o entendimento acima exposto no que diz respeito às compensações" (fl. 417).
Assim, no caso dos autos, a alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias, acerca da comprovação do pagamento, do parecer técnico apresentado e do alcance do
título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. ALEGADA VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, reconhece o
direito dos servidores públicos civis ao reajuste de seus vencimentos no
índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo
deduzir-se, do referido reajuste, todavia, o percentual de aumento já
concedido, a tal título. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.011/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2011;
AgRg no REsp 1.180.126/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/03/2012.
III. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em
desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se
ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da
aplicação da Portaria MARE 2.179/98, é pretensão inviável, na via recursal
eleita, porquanto exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 07 do STJ.
A propósito: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.413.210/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg
no REsp 1.267.731/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014; AgRg no AREsp 186.810/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/02/2013. IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 231.030/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015 , DJe 14/12/2015 )
No mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões proferidas em hipóteses
semelhantes: REsp 1.292.549/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), DJe 05/09/2016; REsp 1.587.471/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05/08/2016;
REsp 1.505.612/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/08/2015 e REsp 1.113.188/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 30/05/2014.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?