Informações do processo 2011/0229909-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 58.212
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/04/2014 a 18/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por MARIA REGINA
CIPRIANO DOS SANTOS TAKADA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso
especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado
(fl. 188):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO -
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ARTIGO 557/CPC. AGRAVO INTERNO
- INCONSISTÊNCIA.

Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a macular o
entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se
concluiu, forte no artigo 557 do Código de Processo Civil, pela improcedência dos
pedidos nele formalizados, o seu improvimento é medida imperativa.

Agravo interno desprovido.

Nas razões do recurso especial (fls. 202/218), a parte insurgente alegou ofensa aos arts.
50 do Código Civil e 165 do CPC/1973.

Sustentou, em síntese: a) o Tribunal de origem não fundamentou o julgado recorrido, por
meio do exame dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; e b) não ser
possível decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem abuso da personalidade, mediante
desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Contrarrazões às fls. 230/232.

Em juízo de admissibilidade (fls. 234/236), negou-se processamento ao recurso, ante os
seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 165 do CPC/1973, ante a fundamentação
adequada do acórdão recorrido; e b) incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o agravo (fls. 240/262), em que a parte recorrente impugna, especificamente as
razões da decisão agravada.

Contraminuta às fls. 269/272.

Em decisão monocrática (fls. 285/287), este signatário julgou deserto o recurso. Contudo,
em juízo de retratação (fls. 312/313), no âmbito de agravo regimental, determinou a remessa dos
autos ao Tribunal de origem, para a complementação do preparo do recurso especial.

Complementado o preparo do recurso especial, afasto sua deserção e passo ao exame da
irresignação, que merece prosperar, em parte.

1. A parte recorrente alega ofensa ao art. 165 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem,

ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica, não teria fundamentado o julgado à luz dos
pressupostos de tal medida.

Não lhe assiste razão.

O Tribunal de origem autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
PHD Projetos e Habitações Dirigidas Ltda., pois verificou indícios de encerramento irregular das suas
atividades, nestes termos (fl. 190):

Assim, a partir do instante em que não se alcança intento voltado à descoberta de
bens em nome da empresa, sobrevém como decorrência lógica a conclusão de que
tal estabelecimento comercial não mais se encontra operando regularmente,
implicando na forçosa conclusão de que encerrou suas atividades de modo
irregular, constituindo tal conduta como infração à lei, daí que nada mais natural a
desconsideração da sua personalidade jurídica, a fim de que seus sócios venham
responder pelas dívidas pendentes da empresa.

Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento
contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, a alegada violação do artigo 165 do CPC/1973 não se efetivou no caso dos autos,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.

2. No mérito, a parte recorrente aduz a impossibilidade de se decretar a desconsideração
da personalidade jurídica por três motivos:
i)  ausência de abuso da personalidade jurídica, a impedir a
decretação da medida;
ii)  não ser possível atingir o patrimônio de sócia minoritária que não praticou
nenhum ato de gestão;
iii)  não ser possível decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem,
antes, esgotar os meios de satisfação do crédito em face de co-obrigado.

2.1. Quanto ao abuso da personalidade jurídica, o Tribunal de origem consignou (fls.

190/191):

Pois bem, no caso em exame, verifico que a execução data de abril de 1996 e a
citação da executada PH-D se consumou em 19 de junho daquele ano, sendo certo
que, naquela oportunidade, não foram localizados bens em seu nome passíveis de
constrição, fato esse presente até esse instante. Repare que não foi por desídia do
exeqúente que tal situação se materializou nos autos, tendo em vista que, consoante
se alcança dos elementos carreados, diversas foram as diligências postuladas no afã
de descobrir patrimônio em nome da executada capaz de garantir a execução, todas
elas infrutíferas.

Assim, a partir do instante em que não se alcança intento voltado à descoberta de
bens em nome de empresa, sobrevém como decorrência lógica a conclusão de que
tal estabelecimento comercial não mais se encontra operando - regularmente,
implicando na forçosa conclusão de que encerrou suas atividades de modo
irregular, constituindo tal conduta como infração à lei, daí que nada mais natural a
desconsideração de sua personalidade jurídica, a fim de que seus sócios venham
responder pelas dívidas pendentes da empresa.

(...)

Nesse sentido, mostra-se possível inferir, por ora,'o abuso de direito e a tentativa da
agravada em fraudar seus eventuais credores, revelando-se factível, pois, o pleito
ora postulado.

Ocorre que a jurisprudência é copiosa no sentido de que "tratando-se de regra de
exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que
melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos
extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado
mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial, desse modo, o
'encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas,
por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.'" (EREsp
1.306.553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014,
DJe 12/12/2014)" (AgInt nos EDcl no AREsp 148.408/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).

Ainda nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.

1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão
que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no
artigo 50 do Código Civil.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos.

3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está
subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência
de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos
suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015)

No presente caso, o Tribunal de origem atestou, tão somente, o encerramento irregular
das atividades empresariais e a insolvência da pessoa jurídica para concluir, de imediato, pela
ocorrência de "abuso de direito e tentativa da agravada em fraudar seus eventuais credores" (fl. 191).

Merece reforma o acórdão recorrido, no ponto, pois destoa da jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.

Destaca-se não incidir, na hipótese, no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a
análise do mérito da irresignação teve por fundamento o contexto fático já definido pelas instâncias
ordinárias.

2.2. Afastada a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica, julgo

prejudicadas as razões do recurso especial relativas a: i)  não ser possível atingir o patrimônio de sócia
minoritária que não praticou nenhum ato de gestão;
ii)  não ser possível decretar a desconsideração da
personalidade jurídica, sem, antes, esgotar os meios de satisfação do crédito em face de co-obrigado.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conheço do
agravo (ar. 544 do CPC/1973) e, de imediato, dou parcial provimento ao recurso especial, para
afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PHD - Projetos e
Habitações Dirigidas Ltda, determinando a liberação de quaisquer medidas constritivas patrimoniais
em face de MARIA REGINA CIPRIANO DOS SANTOS TAKADA, parte ora recorrente.
Deixa-se de fixar honorários sucumbenciais, atendendo à orientação do Plenário do STJ,
fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. ("somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de abril de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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