Informações do processo 2013/0028893-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.829
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por VERA LÚCIA SORIA DE
FARIAS, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) o instrumento utilizado para ver alcançado o pleito de efeito suspensivo ao recurso
especial não se coaduna com a situação em exame;

(b) do exame dos autos é possível constatar que nem todos dispositivos de lei federal
invocados pela parte recorrente foram ventilados pelo órgão Julgador, tampouco foram manejados
embargos de declaração para que suprida fosse eventual omissão, restando ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação, por analogia, a
Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbetes n. 282 e n. 356 do STF;

(c) a inversão do entendimento do Tribunal local acerca da culpa concorrente, de ter a
vendedora procurado cumprir o contrato em todos os seus termos até a obtenção do registro
imobiliário e ser a postura adotada pela promitentes compradora ariscada, visto ter sido realizado o
registro imobiliário do empreendimento, conduziria à aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça, pois é veda i o o reexame da interpretação da relação contratual e dos fatos e
circunstâncias da causa na via do recurso especial; e
(d) inviabilizado o exame do recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ, quanto à
alínea "a", resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, alega que:

(a) ao julgar a apelação, o TJRS afastou a incidência da Exceptio Non Adimpleti
Contractus
 reconhecida no julgamento de primeiro grau;

(b) o dissídio foi demonstrado nos moldes legais; e
(c) o acórdão local malferiu os arts. ao art. 32 da Lei n. 4.591/64, aos arts. 38, 39 e 46 da
Lei n. 6.766/79 e ao art. 476 do Código Civil.

Contraminuta às fls. 270/274, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante à incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, verifica-se, de plano, que
tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade
, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
" (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de abril de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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