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05/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF, pelo qual requer a reconsideração da decisão da Relatoria do em. Ministro
Presidente desta Corte Superior (fl. 401) que negou seguimento ao recurso, tendo em vista a
incidência do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, incidência da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça por analogia.
Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta que deve ser afastada a incidência
da Súmula 182/STJ, na medida em que, nas petições de recurso especial e de agravo em recurso
especial, foram abordados todos os temas necessários à compreensão da pretensão recursal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma
Julgadora.
Devidamente instadas (e-STJ fls. 900/901), as partes agravadas se manifestaram pelo
não provimento do recurso.
As alegações afiguram-se relevantes, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a
decisão hostilizada.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 642):
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL.
FUNCEF. PLANO REG/REPLAN SALDADO. REDUÇÃO DA
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE REAJUSTE
CONCEDIDO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1) Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora em
face da sentença de improcedência proferida nos autos da presente ação de
cobrança.
2) INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - Preenchidos os requisitos de
admissibilidade do recurso, inclusive aqueles previstos no art. 514 do CPC,
não há que se falar em inépcia da peça recursal.
3) TRANSAÇÃO - A adesão ao Plano REG/REPLAN saldado, em virtude de
migração, não implica transação, renúncia ou desistência de direitos, sob pena
de ofensa ao direito adquirido. Precedente.
4) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - Considerando que o
pagamento da suplementação de aposentadoria é de exclusiva
responsabilidade da fundação ré, não há vínculo obrigacional com a Caixa
Econômica Federal que conduza à formação de litisconsórcio passivo
necessário.
5) PRESCRIÇÃO - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito nas
hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem os
vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá
somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao qüinqüídio
prescricional, pelo que inocorrente a prescrição do fundo do direito. Súmula
291 do STJ.
6) MÉRITO - Inexistindo dependência entre o benefício oficial e o benefício
complementar, a redução da suplementação de aposentadoria realizada pela
fundação ré em razão de reajuste concedido pelo INSS culmina por anular o
pretendido restabelecimento do poder aquisitivo dos proventos e fere o disposto
no inc. IV do art. 194 da Constituição Federal.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA, À UNANIMIDADE,
E APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL QUE
PROVIA PARCIALMENTE. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação: a) do art. 42, IV, da Lei nº 6.435 de 1977, art. 20, do Decreto nº 81.240 de 1978, art. 78, do
Regulamento REG/REPLAN, arts. 421 e 422, do Código Civil de 2002, art. 6º, da LINDB, arts. 7º,
18, 21 e 68, da Lei Complementar nº 109 de 2001, art. 3º, da Lei Complementar nº 108 de 2001,
sustentando, em síntese, que "Considerando-se que a suplementação de aposentadoria
correspondente a uma diferença entre o salário real de benefício, aplicado o percentual de benefício
e o valor dos proventos pagos pelo INSS, conseqüência lógica é que o aumento de uma parcela
implique na redução de outra, não se tratando de redução de proventos, visto que o somatório das
parcelas permanece inalterado" (e-STJ fl. 715); b) dos arts. 1º, 7º, 9º, 18, caput, § 3º e 19, da LC nº
109/201, art. 40, da Lei nº 6.435 de 1977, art. 202, da Constituição Federal, porquanto, "tendo
deferido a implantação de rúbricas sem a respectiva fonte de custeio, o acórdão recorrido não
considerou que o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas"
(e-STJ, fl. 728); c) art. 5º, do Decreto nº 806 de 1969, diante da necessidade de realização de perícia
atuarial.
É o relatório. Decido.
Quanto à possibilidade de redução dos proventos suplementares em decorrência da
majoração do benefício oficial, assiste razão à recorrente.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "como o regulamento do
plano de benefícios confere um caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada,
estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da aposentadoria
paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma desses
benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de
aumento em periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si só,
justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e
simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar do
cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício"
(REsp 1236590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 06/11/2015). O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VERBAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PERDA DA PRETENSÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO
COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO
ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO
MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. ESTABELECIMENTO, EM VISTA
DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
(FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO
SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR,
DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, EM
ESTRITA CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE
CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O ART. 20 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 109/2001 ESTABELECE O MODO ADEQUADO
PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO
PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU
CUSTEIO.
1. Quanto à tese acerca da impossibilidade de desconto de valores retroativos à
mudança no reajuste dos benefícios da previdência oficial, isto é, valores que
teriam sido "retidos discricionariamente na fonte [...], após a Lei 8.213/1991",
consoante a causa de pedir, os descontos remontam a 1992, e a presente ação
foi manejada apenas em junho de 2003. Nesse passo, é bem de ver que "[o]
art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento
consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua
vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código
Civil". (REsp 1117220/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 10/12/2013).
2. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por
capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter
complementar - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o
benefício contratado -, assim como sua organização autônoma em relação ao
regime geral de previdência social. Todavia, apenas com a Emenda
Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a estabelecer, no art. 202,
caput, da CF, a autonomia da previdência complementar.
3. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício, mas não a
concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos reais ao assistido, que
já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do
art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, poderão, em caso de
desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder.
4. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de
capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula
apropriada para aumento real de benefício, contida na regra prevista no art.
20 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que é pela formação de
reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado
superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do
exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para
garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de
benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a
revisão obrigatória do plano de benefícios.
5. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um caráter de
complementariedade ao benefício de previdência privada, estabelecendo
fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da
aposentadoria paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão
remuneratório, a partir da soma desses benefícios de natureza diversa -, a
mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de aumento em
periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si
só, justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir
proporcional e simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de
modo a manter o mesmo patamar do cômputo das verbas recebidas pelo
assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício.
6. Recurso especial não provido." (REsp 1236590/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
06/11/2015)
Ilustrativamente, confiram-se julgados mais recentes de ambas as Turmas integrantes
da colenda Segunda Seção que demonstram a pacificação e a atualidade do tema na jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PARCELA PAGA PELO INSS.
REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO.
1. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os
participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria,
antes da mudança do regime jurídico, têm direito aos benefícios de
complementação calculados com observância das regras anteriores.
Precedentes.
2. Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria
devem corresponder à diferença entre o salário dos empregados em atividade
na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante
pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos
suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1461517/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015, sem negrito no original)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. MAJORAÇÃO DA
APOSENTADORIA OFICIAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não fere o princípio da irredutibilidade norma regulamentar do plano de
previdência privada que estabelece a paridade de remuneração entre ativos e
inativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá
corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em
atividade e o montante pago ao aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Precedentes.
2. Havendo previsão no regulamento do ente de previdência privada, não há
óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS
aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter a paridade com o
salário do trabalhador ativo.
18/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF pela qual requer a reconsideração da decisão desta Relatoria (fls. 871/874)
que negou seguimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos: I) "o agravo interno (e-STJ
nas fls. 842/851) não pode ser conhecido, em face do instituto da preclusão consumativa" ; II) "está
nítido o propósito dos embargantes de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que,
contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração" .
Alega a agravante, em síntese, que é "O Exmo. Ministro Relator analisou recurso
alheio a estes autos, qual seja, os Embargos de Declaração destinados ao ARESP 620.584 RS,
entretanto, na mesma data, foi protocolado o Agravo Regimental que serve para refutar a decisão
monocrática proferida por Vossa Excelência" (e-STJ, fl. 880).
Devidamente instada, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso
(e-STJ, fls. 886/889).
É o relatório. Decido.
Afiguram-se-me relevantes as alegações apresentadas pela parte.
De fato, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que a demanda informada
na petição de fls. 834/840 (e-STJ), refere-se à embargos de declaração no agravo em recurso especial
- AREsp 620.584/RS, o que evidência o equívoco na juntada de referida petição.
Sendo assim, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 871/874
(e-STJ), tornando-a sem efeito, e determino o desentranhamento da petição de fls. 834/840 (e-STJ) e
sua entrega à parte interessada.
Manifeste-se a parte agravada no prazo de 15 (quinze) dias sobre as alegações trazidas
no agravo interno de fls. 842/851 (e-STJ).
Após, retornem os autos conclusos a este Relator para o prosseguimento do
julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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