Informações do processo 2015/0320643-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 832.442
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 25/02/2016 a 25/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

25/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS
PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído
de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a
suprir tal necessidade. Precedentes.

2. Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para
solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos. Tal
hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015.

3. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 22 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TRANSVEL LOCADORA DE VÍCULOS LTDA,
desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO
- Alegação de intempestividade dos embargos - Comparecimento
espontâneo que não se configura diante de petição protocolada por
advogado sem poderes específicos para receber citação - Ausência da prova
da existência da procuração com poderes específicos - Negado
provimento." (fl. 858)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, apontou a recorrente, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 131, 165, 214, § 1º, 458, I e II, e 535, II, do CPC/1973. Afirmou, em suma,
que: (a) "O Tribunal de Justiça de São Paulo (...) ignorou todos os fatos incontroversos e as
provas dos autos, deixou de aplicar a teoria da aparência que comumente utiliza em seus
julgamentos (usada também por esta Corte Superior, conforme será demonstrado abaixo), e deu
solução igual ao do Juízo de Primeiro Grau, decidindo, em síntese, que a petição apresentada
pela parte por advogado sem a respectiva procuração com poderes específicos para receber
citação, não gera o comparecimento espontâneo do art. 214, § 1°, do CPC" (fl. 888); (b) "(...) a
Recorrida é quem tinha ciência inequívoca da ação e ela compareceu espontaneamente aos
autos, pois, pediu certidão de objeto e pé para o fim de participar de licitação, ou seja, utilizou
tal certidão de objeto e pé em seu benefício. Ora, não se sustenta o argumento de que o
advogado teria pedido certidão de objeto e pé para Recorrida participar de licitação, sem o

conhecimento da Recorrida acerca da demanda judicial." (fl. 890); (c) "(...) caso esta Colenda
Corte Superior entenda que a matéria não foi prequestionada, verifica-se a nulidade do v.
acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, diante da existência de omissões apontadas
que não foram sanadas" (fl. 896).

Contrarrazões às fls. 914/922.

É o relatório.

A recorrente aponta a omissão do Tribunal de origem a respeito dos seguintes temas:
i. “ da existência de intimação da Embargada (publicada em 20.01.2014) na pessoa do SEU
ADVOGADO (Dr. Onias Marcos dos Reis - OAB/SP N° 312.073), para retirar a petição física
apresentada em nome da Embargada com o fito de obter certidão de objeto e pé "; ii. “dos fatos
incontroversos (e provados) no sentido que o Dr. Onias Marcos dos Reis (OABSP N° 312.073)
sempre representou a Recorrida "; iii. “da existência de beneficio da Recorrida com a certidão
de objeto e pé (utilizada para participação de processo licitatório), mas ausência dos ônus de
suportar os efeitos da ciência acerca da demanda "; e iv. “da incoerência do Tribunal de Justiça
de São Paulo na aplicação da teoria da aparência " (fls. 886).

Observa-se, contudo, que a pretensão da parte, nessa parte do recurso especial,
consiste essencialmente em forçar nova apreciação do Tribunal de origem acerca da tese de
intempestividade dos embargos à execução, se reputado como início do respectivo prazo o
comparecimento espontâneo da executada aos autos – assunto expressamente debatido no
acórdão recorrido , consoante se observa do seguinte excerto:

“ Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal saber se tempestivos os
embargos opostos pela parte agravada. E, para decidir sobre o tema, a
premissa é enfrentar a possibilidade ou não de a petição de fls. 298, que
requereu em nome da agravada a expedição de certidão de objeto e pé,
significar comparecimento espontâneo.

É certo que o comparecimento espontâneo supre a citação, o que está
estampado no art. 214, Parágrafo único, do CPC: "O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". E as razões são
evidentes: o processo prevê regras não pelo puro culto ao formalismo,
sendo certo que as formas devem ser observadas para que atingido o
escopo da norma, de modo que, se esse escopo foi atingido ainda que
desrespeitada a forma, não se configurará qualquer nulidade.

(...)

O comparecimento espontâneo certamente permite que ambos os escopos
sejam observados, motivo pelo qual a citação formal é dispensada. Ocorre
que, para que haja o comparecimento espontâneo, é preciso garantir que a
parte seja convocada a juízo e seja cientificada do teor da demanda. Não
basta, pois, que o advogado o seja, motivo pelo qual, em caso de
comparecimento espontâneo, é imprescindível que o advogado que se
manifesta nos autos antes de formalizada a citação tenha poderes
específicos para receber a citação.

(...)

Desta feita, ausente a comprovação de tais poderes específicos, o risco de
se dispensar a forma que garante finalidade primordial ao processo é tão

alto, a ponto de comprometer a defesa e o efetivo contraditório, que não
pode ser assumido, fazendo-se necessário proceder à regular citação In
caso, a petição protocolada somente requer a certidão de objeto e pé e a
juntada das respectivas custas. Não há menção a qualquer procuração,
muito menos com poderes específicos de citação. Assim, não é certo que
somente não houve juntada de procuração porque protocolada
fisicamente a petição; a realidade é que não há certeza quanto à existência
dessa procuração, muito menos com poderes específicos de citação ." (fls.
859/864)

Não custa lembrar, nesse tópico, os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

Rejeita-se, portanto, a tese de negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à questão de fundo, trata-se de saber se a petição às fls. 298, por meio da qual
a executada requer certidão de objeto e pé do feito caracteriza comparecimento espontâneo aos
autos, a partir do qual se computa o prazo para o oferecimento dos embargos à execução.

Como visto, o eg. TJSP anotou que, cuidando-se petição apresentada pelo advogado
da executada , requerendo simples certidão acerca do status do feito e ainda sem procuração
juntada aos autos, não se cogita o comparecimento espontâneo, de modo que o prazo para ofertar
os embargos do devedor só se iniciaram com a citação efetivada.

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, “O peticionamento nos autos
por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura
comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade "; “O exame dos autos de qualquer
processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107,
do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das
partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC ." (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

O acórdão, portanto, deve ser mantido, ante a incidência do Enunciado da Súmula n.
83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão