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16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por COPESUL COMPANHIA
PETROQUÍMICA DO SUL contra decisão que negou provimento ao recurso especial,
para reconhecer que a aquisição de nafta petroquímica de países signatários do GATT
/OMC e do MERCOSUL não gera créditos de PIS/COFINS-importação.
A parte embargante aponta obscuridade e erro material no julgado,
argumentando que sua pretensão de creditamento do PIS/COFINS sobre a nafta
importada refere-se ao período de 1/12/2002 a 30/4/2004, ou seja, anterior à instituição
do PIS/COFINS-importação.
Como certificado à fl. 2.115, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição,
por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.
No caso, a decisão embargada consignou "que não há direito a crédito
referente à aquisição de nafta petroquímica proveniente de países signatários do GATT
/OMC e do MERCOSUL. Isso ocorre porque, desde a criação do PIS/COFINS-
importação, esse insumo passou a ser sujeito à alíquota zero das contribuições (art. 8º,
§ 12, VIII, da Lei 10.865/2004), circunstância em que o creditamento é expressamente
vedado pelo art. 15, § 1º, da mesma Lei" (fl. 2.097).
Sobre a distinção entre a tributação da nafta petroquímica nacional e
importada, confira-se a ementa do paradigma invocado na decisão embargada:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES. NOVA EMENTA DO JULGADO.
1. Houve erro de premissa fática no julgado embargado ao tomar data
equivocada (01.08.2004) como a de início da vigência da exação de PIS
/PASEP e COFINS importação sobre a nafta petroquímica. Em verdade,
as exações de PIS/PASEP e COFINS - Importação tiveram a sua
exigência autorizada já em 01.05.2004, posto que foram criadas pela
Medida Provisória n. 164/2004 (convertida na Lei n. 10.865/2004), a
qual foi publicada em 29.01.2004, contando-se daí a aplicação do
princípio constitucional da anterioridade nonagesimal que resultou na
cláusula de vigência disposta no art. 27, do referido normativo com força
de lei ("Art 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2004,
ressalvado o disposto nos arts. 24 e 26").
2. Corrigido o erro, propõe-se nova ementa ao julgado embargado, com
as respectivas alterações na fundamentação: RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL.
DIFERENÇA DE TRATAMENTO DA NAFTA PETROQUÍMICA
NACIONAL E IMPORTADA PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS
/COFINS NÃO-CUMULATIVOS (INTERNOS). INAPLICABILIDADE DA
"CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL". ART.
7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N. 350
/91. ART. 3º, PARTE II, DO GATT (DECRETO N. 1.355/94 E LEI N. 313
/48).
1. Não conhecido o recurso especial em relação aos temas
constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso
extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios
constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-
confisco e não-cumulatividade.
2. Desde 01.04.2002, a nafta petroquímica nacional se submetia à
alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS pela sistemática cumulativa,
regida pela Lei n. 9.718/98, no faturamento (saída) da empresa
vendedora (art. 14, caput e § 2º, da Lei 10.336/2001), sendo que a
possibilidade de creditamento pela empresa adquirente somente surgiu
posteriormente com o nascimento das próprias contribuições ao PIS
/PASEP e COFINS - não cumulativas, a partir de 01.12.2002 para o PIS
/PAESP e a partir de 01.02.2004, para a COFINS - respectivamente, art.
3º, II c/c art. 68, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II c/c art. 93, I, da Lei
n. 10.833/2003. Essa possibilidade de creditamento perdurou até o
advento das alterações dos arts. 3º, §2º, II, das Leis n. n. 10.637/2002 e
10.833/2003, feitas pelos arts. 21 e 37, da Lei n. 10.865/2004. Essas
alterações foram publicadas em 30.04.2004 e somente tiveram vigência
em 01.08.2004, face ao princípio da anterioridade nonagesimal (art.
195, §6º, da CF/88 c/c art. 46, I e IV, da Lei n. 10.865/2004). Ou seja,
para a nafta petroquímica nacional a incidência de alíquota zero com
apropriação de créditos simultaneamente foi permitida de 01.12.2002,
para o PIS/PAESP, e de 01.02.2004, para a COFINS, a 31.07.2004,
para ambas, sendo que a permissão para o creditamento no período de
01.05.2004 a 31.07.2004 se deu apenas em razão da aplicação do
princípio constitucional da anterioridade nonagesimal aos arts. 21 e 37,
da Lei de conversão n. 10.865/2004, que vedaram o creditamento e que
não constavam da redação original da Medida Provisória n. 164/2004.
3. Já a nafta petroquímica importada se submeteu à alíquota zero de PIS
/PASEP e COFINS importação desde a criação dessas exações em
01.05.2004 (art. 8º, §9º, II, c/c art. 27, da Medida Provisória n. 164/2004,
convertidos no art. 8º, §12, VIII, c/c art. 53, da Lei n. 10.865/2004).
Assim, a partir do nascedouro da tributação já havia a vedação ao
creditamento na sistemática das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não-cumulativos pela empresa adquirente (condição da
recorrente) em razão do disposto no art. 15, §1º, da Medida Provisória
n. 164/2004 e da Lei n. 10.865/2004. Ou seja, para a nafta petroquímica
importada a incidência de alíquota zero com vedação de apropriação de
créditos se deu anteriormente a partir de 01.05.2004. Assim, a
apropriação de créditos jamais foi permitida.
4. Ocorre que essas duas situações não são comparáveis para fins de
aplicação da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional
simplesmente porque há três tributos distintos em jogo, não havendo
como fazer comparações cruzadas entre eles. De ver que as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação o foram criadas
como correlatas às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Não
cumulativas e não como correlatas às contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS da antiga sistemática cumulativa.
5. Se mesmo levando em consideração essa correlação entre as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS - Não cumulativas, este Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.437.172 - RS
(Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão
Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015), afastou a aplicação da
Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional contida nos tratados
GATT e Mercosul para a equiparação entre os dois regimes, com muito
mais razão não se deve aplicar a referida cláusula em uma situação
onde os tributos examinados guardam maior distanciamento, como é o
caso das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS da antiga sistemática
cumulativa.
6. Não é possível analisar isoladamente a desequiparação feita pelo
legislador para o direito ao creditamento nas contribuições ao PIS
/PASEP e COFINS - Não cumulativos, das incidências anteriores a título
de PIS/PASEP e COFINS sob a antiga sistemática cumulativa e na
importação. Isto porque, ao contrário das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS sob a antiga sistemática cumulativa para as quais não havia
tributação na importação correspondente, as contribuições ao PIS
/PASEP e COFINS - Importação se interligam às contribuições ao PIS
/PASEP e COFINS - Não cumulativas, dentro de uma cadeia de débitos
e créditos a ensejar a não cumulatividade do sistema. Assim, a
teleologia do conjunto do sistema é que deve ser levada em
consideração para a análise do caso e não apenas uma visão
unidimensional.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas
para alterar a fundamentação do julgado e publicar nova ementa.
(EDcl no REsp n. 1.240.479/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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